Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000454-51.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência, Tutela de Urgência] Parte Ativa: LEONARDO DOS REIS DE OLIVEIRA Parte Passiva: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada, sob o rito da Lei n.o 12.153/2009, por LEONARDO DOS REIS DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando compelir o ente público demandado a custear e providenciar a internação e a realização de cirurgia ortopédica para ligamento cruzado anterior mais menisco rafia medial (joelho direito), conforme recomendação médica, Sustenta que a autora foi cadastrada na central de regulação de vagas desde 24.01.2024, ocupando, atualmente, a 3.133ª colocação, sem qualquer previsão de realização. Diante da demora, sustenta que houve agravamento do quadro clínico, tendo o médico assistente recomendado a urgência na realização do procedimento, classificando-o como SWALIS Categoria A2. É o que importa relatar. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Analisando os documentos acostados aos autos, entendo que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência liminar estão presentes. Consoante dantes exposto,
cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual se objetiva compelir o ente público demandado a fornecer e custear procedimento cirúrgico cardíaco, em razão de quadro clínico apresentado pela parte autora. Em relação à probabilidade do direito, cumpre anotar que a ação versa sobre assistência à saúde. A Constituição Federal estabelece, no art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Neste panorama, o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, não consiste no acesso a qualquer prestação de saúde. Afinal, além do critério de evidência científica, que garante a segurança/eficácia/efetividade terapêutica, o SUS, enquanto sistema, possui diretrizes e protocolos que precisam ser observados, sob pena de falência generalizada, com prejuízo à coletividade. Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer tratamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim. A denominada "judicialização do direito à saúde" impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do "mínimo existencial" da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º). A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado: esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize" (STA 175 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir - isto é, se o procedimento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do tratamento, cabendo ao Poder Judiciário assegurar-lhe o seu fornecimento. Todavia, se o procedimento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental. A parte autora foi diagnosticada com rotura completa do ligamento cruzado e na bursa suprapatelar, uma pequeno derrame articular e lesão em alça do menisco (CID 10 - M23.1 e M23.2), conforme relatório médico e documentos acostados aos autos. Na hipótese vertente, o procedimento cirúrgico pleiteado, qual seja, ligamento cruzado anterior mais menisco rafia medial (joelho direito) é realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que deve ser deferido judicialmente o pedido. Portanto, presente a probabilidade do direito. De igual sorte, no que pertine ao periculum in mora, entendo igualmente presente. Depreende-se do relatório médico acostado no ID n. 130892212 que a parte autora encontra-se classificada como categoria A2 no critério SWALIS (Surgical Waiting List Info System), que classifica as cinco categorias de pacientes em lista de espera de cirurgia, configurando-se como "paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade". Conforme nota técnica da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, as filas de cirurgias eletivas seguirão a ordem cronológica, priorizados os pacientes clinicamente triados por meio da classificação de SWALIS com A1 e A2, nos seguintes termos: 3.1. As filas de cirurgias eletivas seguirão via de regra a ordem cronológica; 3.2. Os pacientes clinicamente triados por meio da classificação de Swalis com A1 e A2 serão priorizados em detrimento da ordem cronológica; CLASSIFICAÇÃO DE SWALIS - Surgical Waiting List Info System: Categoria A1: Paciente com risco de deterioração clínica iminente. Necessidade de hospitalização. Categoria A2: Paciente com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade. Risco de incurabilidade. Categoria B: Paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade. Categoria C: Paciente com prejuízo mínimo das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade. Categoria D: Não há prejuízo para as atividades diárias. (Disponível em: https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/nota_tecnica_fluxo_acesso_cirurgias_eletivas_14_10_2020.pdf) Neste trilhar, verifica-se a gravidade da doença da parte requerente e a possibilidade de seu agravamento com a demora do processo, evidenciando-se o preenchimento dos pressupostos necessários preconizados pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida, quais sejam, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, constatada a probabilidade do direito e o perigo da demora, deve ser concedida a tutela provisória buscada, mesmo que haja risco de irreversibilidade de seus efeitos, quando constatada a chamada irreversibilidade de "mão dupla", vale dizer, se o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis, como comumente se observa em casos que envolvem a efetivação do direito fundamental à saúde. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu ESTADO DO CEARÁ providencie e custeie a internação e o procedimento cirúrgico ortopédico de ligamento cruzado anterior mais menisco rafia medial (joelho direito), da parte autora, conforme recomendação médica, em unidade hospitalar adequada ao estado clínico da paciente, seja da rede pública ou da rede privada, inserindo-a/reclassificando-a no sistema de regulação do SUS como categoria A2 do critério SWALIS, observando-se, assim, a fila de prioridades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deverá o Estado do Ceará apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a situação da parte autora na fila de prioridade, apontando o prazo para sua realização, de acordo com a política pública de saúde, bem como sobre a efetiva realização do procedimento determinado para fins de análise do cumprimento da medida. Lado outro, é certo, no que pertine à concessão do benefício da gratuidade judiciária, que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural possui presunção relativa ("iuris tantum"). Nesse sentir, em conformidade com o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, para fins de pedido da gratuidade da justiça, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, na hipótese vertente, os demais elementos coligidos nos autos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a parte autora apresenta-se como profissional eletricista, o que conduz à conclusão de que não enquadra nos requisitos legais para fins de obtenção da gratuidade judiciária. Nesse sentir, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil aduz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Isso posto, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos comprovante de rendimento, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 § 2º, do CPC. Considerando que o acesso ao 1º grau do Juizado Especial da Fazenda Pública independe do recolhimento de custas processuais (art. 54, Lei n.º 9.09/95), é possível o prosseguimento do feito. Deixo de marcar, no presente momento, a audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que os Procuradores do Estado não têm autorização legal para celebração de acordo no caso dos autos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência