Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES
REU: TICYANO RODRIGUES MORORO ADV
REU: Vistos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000029-86.2018.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Santa Quitéria em face de Ticyano Rodrigues Mororó, referente a débitos de IPTU dos anos de 2012 a 2016, conforme certidões de dívida ativa inscritas sob os n.os 1789, 1790, 1791, 1792 e 1793/2017. Os autos se encontravam suspensos em razão de parcelamento administrativo do débito, quando o exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da litispendência, considerando a existência de ação com idêntica pretensão em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (Processo n.º 0006909-94.2018.8.06.0160). Passo a decidir. Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência. No caso em análise, consultando o Processo n.º 0006909-94.2018.8.06.0160, verifica-se que se trata de ação idêntica a esta, conforme se extrai da inicial daqueles autos. Verifica-se inclusive que já foi prolatada sentença naqueles autos, em 19.11.2024, ainda em fase de prazo recursal, não havendo que se falar em coisa julgada. Portanto, é o caso de litispendência, que ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos, como bem dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/15. O § 5º, do art. 337 do CPC, esclarece, ainda, que a litispendência pode ser conhecida de ofício pelo juiz: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Diante disso, não resta a essa magistrada alternativa, senão, extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por ter sido proposto acompanhado de outro de igual teor.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não apresentou defesa nestes autos e que a presente extinção foi requerida pelo próprio exequente, não há interesse recursal. Assim, com a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular