Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
REU: NIVALDO DE CARVALHO CORTEZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0002594-60.2012.8.06.0054 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada, em 01/03/2012, pela União em face de NIVALDO DE CARVALHO CORTEZ. Petição de id. 127161582 pugnou pela extinção do feito em virtude da prescrição da dívida. É o que importa relatar. Decido. A relação processual foi devidamente formada. O processo tramita há mais de 12 (doze) anos sem que a exequente apresente bens penhoráveis dos executados. Considerando que os pedidos apresentados pela exequente foram devidamente deferidos e cumpridos os expedientes necessários, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Citado, o executado manifestou-se em id. 67214403, informando o parcelamento de parte do débito. Em manifestação de id. 67214418 a exequente pugnou pela penhora online de bens, por intermédio do sistema BACENJUD. Assim, deferido o pedido de bloqueio em id. 67214480 e realizada e a pesquisa via Bacenjud, esta restou infrutífera. Em id. 67214483, determinou-se a suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano. Sabe-se que o termo a quo do prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. In casu, a suspensão iniciou-se em 19/09/2019 (id. 67214483), quando da não localização de bens penhoráveis. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) se inicia após transcurso do prazo de suspensão de 1 ano, no caso em tela, o termo a quo da prescrição intercorrente deu-se em 19/09/2019, sendo ultimado em 19/09/2024, sem que bens do executado fossem indicados à penhora. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1340553/RS), o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o prazo de suspensão de 1 ano, segue trecho: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (…) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (…) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (…)". Conforme entendimento do STJ: "(...) A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (AgRg no AREsp n.º 218.480/RJ, 4ª. Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 03/04/13). O respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, junto ao Princípio da Confiança, é pressuposto básico para construção da estabilidade de qualquer sistema jurídico. Os executados não podem ficar, infinitamente, sujeitos a execuções, as quais prolongam-se por inércia do exequente. Pelo exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, DECLARO PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Luis Sávio de Azevedo BringelJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)