Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: José Carlos Rodrigues Pageu SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 3º vara cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0065604-59.2016.8.06.0112 CLASSE - ASSUNTO: Usucapião - Usucapião Ordinária Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por José Carlos Rodrigues Pageu, parte devidamente qualificada nos autos. Em petição inicial (id.108957030), o promovente, preliminarmente, suplica pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ato contínuo, narra, em síntese, que adquiriu imóvel situado à rua José Gonçalves de Almeida, nº 952, lote 23, quadra 26 do loteamento Parque Tiradentes, nessa cidade. Desse modo, por preencher todos os requisitos legais previstos, pretende realizar a aquisição de sua propriedade pela presente via. Despacho (id.108957051) concedeu a gratuidade requestada e determinou a citação dos confinantes, das Fazendas Públicas municipal, estadual e Federal. O edital para citação dos réus que estão em lugar incerto e de eventuais interessados foi publicado (id. 108956628). Citado (id. 108957057), o Município de Juazeiro do Norte deixou transcorrer in albis o prazo processual concedido. Petição (id. 108957061), o Estado do Ceará manifesta o seu desinteresse na demanda. Petição (id. 108954311) a União também informa a sua ausência de interesse no presente feito. Certidão (id. 108954314) atesta a citação dos confinantes Vicente Soares Ferreira e Gelsina Lima Soares ante o seu comparecimento espontâneo ao gabinete desse Juízo. Citados (id's 108956662 e 108957025) os confinantes José Helder Carvalho Bitu e Ana Isabel do Nascimento Dutra não se manifestaram. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a avaliação da presença dos requisitos necessários à usucapião do imóvel objeto do feito, concedendo, ao final, a aquisição de sua propriedade em favor da parte autora. Os requisitos da usucapião se encontram dispostos no Código Civil nos seguintes termos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Analisando os autos, verifico que o autor comprou o imóvel que pretende usucapir em 1978, conforme escritura de compra e venda sob id.108957036. Além disso, denoto que o promovente realizou edificações no referido bem, tendo-o locado para fins residenciais (id. 108957042). Isto posto, constata-se o animus domini do requerente, bem como o exercício de sua posse amparada em justo título do imóvel, desde o ano de 1978, de forma que resta satisfeito o requisito temporal. Por outro lado, acerca da existência de oposições à mencionada posse, vislumbro que, citados pessoalmente, os confinantes e as Fazendas Públicas não apresentaram qualquer objeção ao pleito inicial. Sublinhe-se, ainda, que a presente demanda foi proposta no ano de 2016, de modo que, transcorridos mais de 8 (oito) anos, não há nos autos qualquer informação acerca de oposições em relação a referida posse exercida. Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo (id. 108957045). Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, confiro a essa Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, Força de Mandado de Registro/Averbação. Tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à parte promovente, concedo isenção no pagamento das custas e despesas processuais, como também de emolumentos cartorários (inciso IX do § 1.º do art. 98/CPC), que permanecerão sob condição suspensiva de sua exigibilidade pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Passado esse período, a obrigação estará extinta. Diante da ausência de qualquer oposição à pretensão da promovente e, ainda, a natureza declaratória da causa, não há condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ