Compra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/05/2017
Valor da Causa
R$ 38.743,86
Órgão julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA
CNPJ
Autor
FAKIANI
Terceiro
FAKIANI NORDESTE CONST E INCORP LTDA
Terceiro
FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/02/2025, 10:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
17/02/2025, 10:58
Juntada de Certidão
17/02/2025, 10:58
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 07:16
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:56
Decorrido prazo de CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 13:56
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129530098
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0135069-66.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA
EXECUTADO: FAKIANI NORDESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APENSO: [] SENTENÇA A parte exequente foi intimada, por seu patrono, do despacho de ID 90786771, para manifestar interesse no prosseguimento da presente execução, tendo se mantido silente. Em razão de a parte exequente ter deixado de cumprir a determinação judicial, foi ordenada a sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Embora intimada através de carta, com aviso de recebimento, como se vê no ID 90787258, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, de acordo com certidão de decurso de prazo de ID 106482906. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
20/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129530098
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129530098
19/12/2024, 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/12/2024, 17:55
Conclusos para despacho
07/10/2024, 18:52
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 17:08
Conclusos para despacho
10/08/2024, 15:55
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa