Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0136070-23.2016.8.06.0001.
APELANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A. A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO EM FAVOR DA DESEMBARGADORA QUE PROCESSOU E JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Execução Fiscal nº 0136070-23.2016.8.06.0001, proposta pelo ente público ora apelante em face de Lojas Americanas S.A. Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0000647-94.2016.8.06.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da referida Ação Executiva e distribuído por sorteio à relatoria da Exma. Desa. Maria Iraneide Moura Silva. Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que a Desembargadora relatora do sobredito Agravo de Instrumento é preventa para o processamento deste Recurso de Apelação, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destacou-se) Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, com destaques: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção da Exma. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas. Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento e julgamento de recurso previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 1.554/2016. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2. Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3. Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em. Des. Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em. Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5. Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6. O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) (destacou-se) Isso posto, DECLINO da competência em favor da Exma. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator