Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
Requerido: ESTADO DO CEARÁ E OUTROS D E C I S Ã O Transportes Bertolini LTDA, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo na qual consta no polo passivo o Estado do Ceará, veio através da petição de ID 38204346 informar que realizou o depósito judicial (ID 38204345) como forma de garantia, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como a expedição de certidão negativa de débitos. Assim, converto o julgamento em diligência e passo à análise do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito formulado pelo autor. O depósito integral e em dinheiro está inserido no Código Tributário Nacional dentre as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, em seu art. 151, inciso II, ao determinar que suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. E não poderia ser diferente, uma vez que, optando o responsável tributário pelo depósito, tal quantia passa imediatamente à indisponibilidade, dele não mais tendo o depositante qualquer ingerência sobre tal valor, independentemente do que venha a ocorrer no processo, pois só há uma maneira de o responsável tributário reaver tal quantia, que é a de julgamento de mérito favorável a seu pedido. Em caso contrário, na hipótese de julgamento contrário ao promovente, o dinheiro se convertera em renda em favor da Fazenda Pública. E em se tendo sentença extintiva, mesmo que por abandono da causa pelo requerente, ainda assim a demandante não poderá reaver, neste processo, a quantia utilizada como depósito. Igualmente não se pode falar, no futuro, em substituição de garantia - caso se almeje, por exemplo, levantar o valor depositado e ofertar algum bem móvel ou imóvel para servir de garantia do juízo -, de modo que este juízo adverte de logo pela impossibilidade de tal pleito, eis que a quantia apresentada pela parte autora ficará indisponível, como consequência do uso do depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ressalte-se que tal raciocínio alcança igualmente as multas, que se submetem à execução fiscal, e portanto geram título executivo para tal espécie de cobrança judicial, mediante a inscrição da multa em dívida ativa. Desse modo, considerando que o depósito gera o automático direito à tutela provisória, independentemente da análise da probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015) por conta da regra específica do inciso II do art. 151 do CTN, em face da consequência do depósito integral no valor de R$ 487.680,62 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) - indisponibilidade do valor, salvo se obter decisão judicial definitiva favorável à pretensão -, concedo a tutela provisória de urgência, ficando suspensa a exigibilidade do crédito decorrente da multa contratual da Dispensa de Licitação nº 231/2017, e concedo a expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa). Intimem-se a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por mandado, com urgência. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0194109-08.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS]