Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0181630-80.2019.8.06.0001.
Recorrentes: MANOEL SIMOES DIAS NETO e EVELYNE ROLIM BRAUN SIMOES
Recorrido: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SIMÕES DIAS NETO e EVELYNE ROLIM BRAUN SIMÕES, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 16902891), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente ação indenizatória, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Razões recursais (ID16902895). Contrarrazões (ID 16902908). É o que importa relatar. Decido. Em consulta ao processo originário, verifico que, adversando decisão interlocutória anteriormente proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos, foi interposto agravo de instrumento nº 0633595-35.2019.8.06.0000, o qual foi distribuído no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria Exmo. Sr. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...)
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito ao Exmo. Sr. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza, 18 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator