Reintegração / Manutenção de Posse 0200334-82.2024.8.06.0158 - TJCE | JusConsulta
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Requerimento de Reintegração de Posse
Obrigação de Entregar
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Reintegração / Manutenção de Posse
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Reintegração / Manutenção de Posse · 2ª Vara Civel da Comarca de Russas
Partes do Processo
ROSA LUCIA GONCALVES
CPF
006.***.***-32
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Autor
MARIA ALEXSANDRA ESTACIO DE OLIVEIRA
CPF
635.***.***-20
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Reu
LUIZ LUCIO DE OLIVEIRA
CPF
632.***.***-87
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Reu
JOSE LUCIO DE OLIVEIRA
CPF
688.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANDRE FALCAO LIMA
OAB/CE 37688
·
CPF
059.***.***-85
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·
Representa: Autor
THIAGO CHAVES NOGUEIRA
OAB/CE 23679
·
CPF
012.***.***-86
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·
Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 181364037
04/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 181364038
04/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 181364037
03/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 181364038
03/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 181364039
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181364039
31/10/2025, 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181364038
31/10/2025, 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181364037
31/10/2025, 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/10/2025, 15:00
Conclusos para despacho
08/08/2025, 14:32
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:38
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152058586
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152058586
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152058586
24/04/2025, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 17:00
Ver todas as movimentações (67)
Todas as movimentações
(67)
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 181364037
04/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2025. Documento: 181364038
04/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 181364037
03/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 181364038
03/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 181364039
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181364039
31/10/2025, 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181364038
31/10/2025, 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 181364037
31/10/2025, 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/10/2025, 15:00
Conclusos para despacho
08/08/2025, 14:32
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:38
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152058586
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152058586
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152058586
24/04/2025, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 17:00
Conclusos para despacho
12/03/2025, 14:33
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FALCAO LIMA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 15:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FALCAO LIMA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:39
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/01/2025, 07:53
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129777121
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ROSA LUCIA GONCALVES REU: MARIA ALEXSANDRA ESTACIO DE OLIVEIRA, LUIZ LUCIO DE OLIVEIRA, JOSE LUCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº: 0200334-82.2024.8.06.0158 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ROSA LUCIA GONÇALVES em face de MARIA ALEXSANDRA ESTACIO DE OLIVEIRA, JOSE LÚCIO DE OLIVEIRA e LUIZ LÚCIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Na inicial, a autora alega ser possuidora de um imóvel localizado na Travessa Joaquim Nogueira, n. 722, Distrito de Flores, Russas-CE, que lhe foi doado por sua irmã Maria Lúcia de Oliveira. No entanto, após o falecimento desta, os promovidos assumiram o controle dos acessos e recursos do imóvel, obstando a entrada da autora no local. Diante disso, requer a reintegração da posse para que seja determinado aos requeridos que desocupem o imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 109773014-109773020. Realizada a audiência de justificação prévia, restou indeferido o pedido liminar (ID 109772990). Os réus ofereceram contestação sob o ID 109772993, aduzindo que a falecida Maria Lúcia de Oliveira, quando em vida, de fato, doou o imóvel à autora, o qual tratava-se apenas de um terreno que servia como um dos estacionamentos da pousada Comida Caseira, também de sua propriedade. Porém, pouco tempo depois, Maria Lúcia de Oliveira comprou o terreno de volta. Após, foi iniciada a construção, no referido terreno, de mais alguns quartos da pousada, bem como da cozinha, de modo que não há mais individualização dos imóveis, haja vista que a pousada se estendeu ao referido terreno. Assim, alegam que a autora jamais deteve a posse do bem, senão pelo curto período antes da de cujus comprá-lo de volta, razão pela qual requerem a improcedência do pedido. Subsidiariamente, no caso de procedência, requerem a indenização pelas benfeitorias realizadas pela falecida. Acompanham a contestação os documentos de IDs 109772994-109772998 e 109773000-109773002. A demandante apresentou réplica sob o ID 109773011, afirmando que o bem não foi vendido à Maria Lúcia de Oliveira após a doação, e que sempre esteve sob a posse indireta do imóvel. Explica, contudo, que deixou a de cujus construir no terreno para expandir sua pousada, a qual era sua única fonte de renda. Sustenta, assim, a alegação de esbulho e reitera o pedido inicial. Não houve requerimentos de provas. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, defiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). O Código Civil define possuidor como todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). A posse, portanto, pode ser entendida como o exercício das prerrogativas de proprietário, independentemente de vínculo jurídico sobre o bem e da intenção do possuidor (animus domini). É um estado de fato protegido pelo direito. Trata-se, aqui, da teoria objetiva, elaborada por Rudolf Von Ihering, que se concentra na exteriorização dos poderes da propriedade (corpus). O diploma civil estabelece que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído da posse em caso de esbulho (art. 1.210, caput). Como forma de resguardar esses direitos, o Código de Processo Civil prevê as ações de reintegração de posse e de manutenção de posse, regulamentadas pelos arts. 561 a 566. Além das condições ordinárias da ação, para a concessão da tutela possessória por meio dessas ações, o art. 561 do CPC incumbe o autor de comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, entendo que não restou comprovada a posse da autora sobre o imóvel vindicado, tampouco o esbulho supostamente praticado pelos réus. Isso porque a requerente juntou, como prova de sua posse, o instrumento contratual de doação de ID 109773015 e as fotografias de ID 109773018, as quais não se prestam a demonstrar o exercício fático dos poderes de proprietário sobre o bem. Além disso, a própria autora, na audiência de justificação prévia, relatou que deixou a irmã/doadora Maria Lúcia de Oliveira continuar sob a posse do imóvel, mesmo após a doação, afirmando que não a ajudava na administração do bem nem do empreendimento lá existente. Ademais, logo após o falecimento da irmã/doadora, firmou acordo com os demais irmãos/herdeiros para que a sua sobrinha Maria Alexsandra Estácio de Oliveira, ora requerida, ficasse responsável pela administração da pousada e pela divisão dos lucros entre os herdeiros. Ressalte-se que o terreno objeto da ação é uma fração de um terreno maior que foi deixado pela genitora das partes e, atualmente, consiste em uma pousada que é objeto de herança de Maria Lúcia de Oliveira. Destaca-se, ademais, que não há documento que individualize a pousada, separando-a do terreno doado à autora, que hoje também se trata de uma extensão daquela. Igualmente, não há documento que comprove que a doadora comprou o bem de volta após tê-lo doado, e nenhuma das partes mostrou interesse em produzir provas para o esclarecimento dos fatos, de modo que consta nos autos apenas os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de justificação, Francisco Aurivanio de Sousa Mendes e Maria Mendonça da Costa, que confirmam a compra pela doadora, mas não sabem informar detalhes acerca do pagamento ou da data em que o negócio jurídico ocorreu. No entanto, independentemente disso, é sabido que, por força do princípio da saisine, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres (art. 1.791 do Código Civil). Assim, inexistindo individualização desses bens (terreno e pousada), tampouco prova inequívoca do exercício anterior da posse pela autora, não há como concluir que os promovidos tenham praticado esbulho ou turbação, tendo em vista tratar-se de um condomínio indiviso que somente será extinto após a partilha dos bens no inventário respectivo. Logo, não merece acolhimento o pedido formulado contra os compossuidores. Nesse sentido, observa-se a jurisprudência pátria: IMÓVEL - Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais - Autores buscam a retomada da posse nos imóveis descritos - Posse de imóveis recebidos por força da herança - O requerido estava gerindo os imóveis, por pedido dos pais ainda vivos - A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por carência da ação - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Princípio da saisine - Partilha da herança dos genitores não realizada - Bens indivisíveis - Não cabe a retirada forçada, por meio da ação de reintegração de posse, em face do herdeiro possuidor, não cabendo a via eleita como a adequada - Eventual indenização pelo uso da coisa comum poderá ser buscada pelas vias próprias - Mantida a extinção do feito, por carência da ação - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00009727920158260022 SP 0000972-79.2015.8.26.0022, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - SUCESSÃO POSSESSÓRIA CAUSA MORTIS - COMPOSSE E CONDOMÍNIO - CARACTERIZAÇÃO - ESBULHO - NÃO OCORRÊNCIA- REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 561 do vigente Código de Processo Civil a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, não podendo excluir os outros compossuidores. Inteligência do art. 1.199 do Código Civil - Os possuidores, enquanto não cessada a comunhão, não têm direito de reintegração ou manutenção de posse sobre o outro, ante a inexistência de turbação ou esbulho. (TJ-MG - AC: 10411140011924001 Matozinhos, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) Destaquei. apelação cível. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO de posse. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. posse pro indiviso. atos possessórios. direitos iguais entre os herdeiros. requisitos do artigo 561 do cpc não preenchidos. sentença mantida. recurso IMprovido. 1. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Havendo vários herdeiros, como é o presente caso, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel buscar, em nome próprio, a reintegração de posse do imóvel que ainda se encontra em inventário, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha. 3. Os herdeiros passaram a ter, por força de sucessão a título universal, o domínio e a posse de toda a sua herança, gerando entre eles um condomínio indiviso, que somente será extinto ao final do processo de inventário, com a partilha dos bens.4. Descabe ao herdeiro, isoladamente, postular a reintegração de posse sobre a totalidade ou de quota parte ideal, uma vez ainda não existe partilha. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000142-48.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00001424820218160001 Curitiba 0000142-48.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/11/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Destaquei. Por fim, vale destacar que eventual indenização pelo uso da coisa comum, assim como a responsabilização por eventual prática de ato ilícito (Boletim de Ocorrência de ID 109773019), devem ser objeto de ação própria. Isso posto, não preenchidos os pressupostos legais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa, porém, a exigibilidade das custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ROSA LUCIA GONCALVES REU: MARIA ALEXSANDRA ESTACIO DE OLIVEIRA, LUIZ LUCIO DE OLIVEIRA, JOSE LUCIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº: 0200334-82.2024.8.06.0158 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ROSA LUCIA GONÇALVES em face de MARIA ALEXSANDRA ESTACIO DE OLIVEIRA, JOSE LÚCIO DE OLIVEIRA e LUIZ LÚCIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Na inicial, a autora alega ser possuidora de um imóvel localizado na Travessa Joaquim Nogueira, n. 722, Distrito de Flores, Russas-CE, que lhe foi doado por sua irmã Maria Lúcia de Oliveira. No entanto, após o falecimento desta, os promovidos assumiram o controle dos acessos e recursos do imóvel, obstando a entrada da autora no local. Diante disso, requer a reintegração da posse para que seja determinado aos requeridos que desocupem o imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 109773014-109773020. Realizada a audiência de justificação prévia, restou indeferido o pedido liminar (ID 109772990). Os réus ofereceram contestação sob o ID 109772993, aduzindo que a falecida Maria Lúcia de Oliveira, quando em vida, de fato, doou o imóvel à autora, o qual tratava-se apenas de um terreno que servia como um dos estacionamentos da pousada Comida Caseira, também de sua propriedade. Porém, pouco tempo depois, Maria Lúcia de Oliveira comprou o terreno de volta. Após, foi iniciada a construção, no referido terreno, de mais alguns quartos da pousada, bem como da cozinha, de modo que não há mais individualização dos imóveis, haja vista que a pousada se estendeu ao referido terreno. Assim, alegam que a autora jamais deteve a posse do bem, senão pelo curto período antes da de cujus comprá-lo de volta, razão pela qual requerem a improcedência do pedido. Subsidiariamente, no caso de procedência, requerem a indenização pelas benfeitorias realizadas pela falecida. Acompanham a contestação os documentos de IDs 109772994-109772998 e 109773000-109773002. A demandante apresentou réplica sob o ID 109773011, afirmando que o bem não foi vendido à Maria Lúcia de Oliveira após a doação, e que sempre esteve sob a posse indireta do imóvel. Explica, contudo, que deixou a de cujus construir no terreno para expandir sua pousada, a qual era sua única fonte de renda. Sustenta, assim, a alegação de esbulho e reitera o pedido inicial. Não houve requerimentos de provas. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, defiro a gratuidade da justiça requerida pelo réu (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). O Código Civil define possuidor como todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). A posse, portanto, pode ser entendida como o exercício das prerrogativas de proprietário, independentemente de vínculo jurídico sobre o bem e da intenção do possuidor (animus domini). É um estado de fato protegido pelo direito. Trata-se, aqui, da teoria objetiva, elaborada por Rudolf Von Ihering, que se concentra na exteriorização dos poderes da propriedade (corpus). O diploma civil estabelece que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído da posse em caso de esbulho (art. 1.210, caput). Como forma de resguardar esses direitos, o Código de Processo Civil prevê as ações de reintegração de posse e de manutenção de posse, regulamentadas pelos arts. 561 a 566. Além das condições ordinárias da ação, para a concessão da tutela possessória por meio dessas ações, o art. 561 do CPC incumbe o autor de comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, entendo que não restou comprovada a posse da autora sobre o imóvel vindicado, tampouco o esbulho supostamente praticado pelos réus. Isso porque a requerente juntou, como prova de sua posse, o instrumento contratual de doação de ID 109773015 e as fotografias de ID 109773018, as quais não se prestam a demonstrar o exercício fático dos poderes de proprietário sobre o bem. Além disso, a própria autora, na audiência de justificação prévia, relatou que deixou a irmã/doadora Maria Lúcia de Oliveira continuar sob a posse do imóvel, mesmo após a doação, afirmando que não a ajudava na administração do bem nem do empreendimento lá existente. Ademais, logo após o falecimento da irmã/doadora, firmou acordo com os demais irmãos/herdeiros para que a sua sobrinha Maria Alexsandra Estácio de Oliveira, ora requerida, ficasse responsável pela administração da pousada e pela divisão dos lucros entre os herdeiros. Ressalte-se que o terreno objeto da ação é uma fração de um terreno maior que foi deixado pela genitora das partes e, atualmente, consiste em uma pousada que é objeto de herança de Maria Lúcia de Oliveira. Destaca-se, ademais, que não há documento que individualize a pousada, separando-a do terreno doado à autora, que hoje também se trata de uma extensão daquela. Igualmente, não há documento que comprove que a doadora comprou o bem de volta após tê-lo doado, e nenhuma das partes mostrou interesse em produzir provas para o esclarecimento dos fatos, de modo que consta nos autos apenas os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de justificação, Francisco Aurivanio de Sousa Mendes e Maria Mendonça da Costa, que confirmam a compra pela doadora, mas não sabem informar detalhes acerca do pagamento ou da data em que o negócio jurídico ocorreu. No entanto, independentemente disso, é sabido que, por força do princípio da saisine, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres (art. 1.791 do Código Civil). Assim, inexistindo individualização desses bens (terreno e pousada), tampouco prova inequívoca do exercício anterior da posse pela autora, não há como concluir que os promovidos tenham praticado esbulho ou turbação, tendo em vista tratar-se de um condomínio indiviso que somente será extinto após a partilha dos bens no inventário respectivo. Logo, não merece acolhimento o pedido formulado contra os compossuidores. Nesse sentido, observa-se a jurisprudência pátria: IMÓVEL - Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais - Autores buscam a retomada da posse nos imóveis descritos - Posse de imóveis recebidos por força da herança - O requerido estava gerindo os imóveis, por pedido dos pais ainda vivos - A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por carência da ação - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Princípio da saisine - Partilha da herança dos genitores não realizada - Bens indivisíveis - Não cabe a retirada forçada, por meio da ação de reintegração de posse, em face do herdeiro possuidor, não cabendo a via eleita como a adequada - Eventual indenização pelo uso da coisa comum poderá ser buscada pelas vias próprias - Mantida a extinção do feito, por carência da ação - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00009727920158260022 SP 0000972-79.2015.8.26.0022, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - SUCESSÃO POSSESSÓRIA CAUSA MORTIS - COMPOSSE E CONDOMÍNIO - CARACTERIZAÇÃO - ESBULHO - NÃO OCORRÊNCIA- REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 561 do vigente Código de Processo Civil a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, não podendo excluir os outros compossuidores. Inteligência do art. 1.199 do Código Civil - Os possuidores, enquanto não cessada a comunhão, não têm direito de reintegração ou manutenção de posse sobre o outro, ante a inexistência de turbação ou esbulho. (TJ-MG - AC: 10411140011924001 Matozinhos, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) Destaquei. apelação cível. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO de posse. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. posse pro indiviso. atos possessórios. direitos iguais entre os herdeiros. requisitos do artigo 561 do cpc não preenchidos. sentença mantida. recurso IMprovido. 1. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Havendo vários herdeiros, como é o presente caso, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel buscar, em nome próprio, a reintegração de posse do imóvel que ainda se encontra em inventário, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha. 3. Os herdeiros passaram a ter, por força de sucessão a título universal, o domínio e a posse de toda a sua herança, gerando entre eles um condomínio indiviso, que somente será extinto ao final do processo de inventário, com a partilha dos bens.4. Descabe ao herdeiro, isoladamente, postular a reintegração de posse sobre a totalidade ou de quota parte ideal, uma vez ainda não existe partilha. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000142-48.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00001424820218160001 Curitiba 0000142-48.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/11/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Destaquei. Por fim, vale destacar que eventual indenização pelo uso da coisa comum, assim como a responsabilização por eventual prática de ato ilícito (Boletim de Ocorrência de ID 109773019), devem ser objeto de ação própria. Isso posto, não preenchidos os pressupostos legais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa, porém, a exigibilidade das custas e honorários, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129777121
20/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129777121
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777121
19/12/2024, 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777121
19/12/2024, 16:02
Julgado improcedente o pedido
18/12/2024, 13:56
Juntada de certidão
01/11/2024, 17:50
Conclusos para julgamento
18/10/2024, 13:01
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
16/10/2024, 21:09
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
23/08/2024, 09:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805719-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/08/2024 17:41
15/08/2024, 17:47
Mov. [34] - Concluso para Sentença
15/08/2024, 11:37
Mov. [33] - Decurso de Prazo
15/08/2024, 11:36
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Aguarde-se o decurso de prazo da intimacao de fl. 102. Expedientes necessarios. Russas, data da assinatura digital.
06/08/2024, 12:20
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
06/08/2024, 11:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1121/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
24/07/2024, 09:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/07/2024, 12:50
Mov. [28] - Certidão emitida
22/07/2024, 12:02
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/07/2024, 17:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
18/07/2024, 09:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01804938-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 22:57
17/07/2024, 23:02
Mov. [24] - Certidão emitida
27/06/2024, 14:32
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/06/2024, 11:16
Mov. [22] - Documento
26/06/2024, 09:57
Mov. [21] - Certidão emitida
25/06/2024, 18:51
Mov. [20] - Documento
25/06/2024, 18:51
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 158.2024/001807-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
19/06/2024, 11:23
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/06/2024, 12:33
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
18/06/2024, 12:29
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Carta de Citacao remetida a parte Promovida conforme a fls. 56, foi devolvida a esta Unidade com a efetivacao da citacao. O referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 18 de junho de 2024. Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria
18/06/2024, 12:21
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
18/06/2024, 12:18
Mov. [14] - Documento
27/05/2024, 13:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0723/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
24/05/2024, 13:30
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/05/2024, 17:52
Mov. [11] - Expedição de Carta
22/05/2024, 09:48
Mov. [10] - Expedição de Carta
22/05/2024, 09:48
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/05/2024, 09:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/05/2024, 11:41
Mov. [7] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/06/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
13/05/2024, 09:33
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/04/2024, 11:48
Mov. [5] - Conclusão
12/04/2024, 08:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01802401-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 14:09
09/04/2024, 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/03/2024, 11:21
Mov. [2] - Conclusão
10/03/2024, 20:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
10/03/2024, 20:51
Documentos
Sentença
•
28/10/2025, 15:00
Despacho
•
24/04/2025, 17:00
Intimação da Sentença
•
19/12/2024, 16:02
Intimação da Sentença
•
19/12/2024, 16:02
Sentença
•
18/12/2024, 13:56
Despacho de Mero Expediente
•
06/08/2024, 12:20
Despacho de Mero Expediente
•
18/07/2024, 17:40
Ata de Audiência (Outras)
•
27/06/2024, 14:32
Ata de Audiência (Outras)
•
27/06/2024, 14:32
Ata de Audiência (Outras)
•
26/06/2024, 11:16
Ato Ordinatório
•
13/05/2024, 11:41
Interlocutória
•
19/04/2024, 11:48
Despacho de Mero Expediente
•
18/03/2024, 11:21
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00