Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800041-10.2022.8.06.0069.
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
REU: MUNICIPIO DE COREAU A5 DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú para reexame de sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800041-10.2022.8.06.0069, promovida em benefício de Valneide Aguiar Ximenes Gonçalves pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Coreaú. Sentença (Id. 16539917): após regular tramite processual, foi proferida decisão terminativa nos seguintes termos: "Isto posto, RATIFICO a decisão de antecipação de tutela de ID nº 66378104 e julgo PROCEDENTE a presente ação civil pública determinando que o Município de Coreaú forneça o medicamento Xarelto 10 mg em favor da paciente VALNEIDE AGUIAR XIMENES GONÇALVES, até ulterior deliberação e, consequentemente, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termo de art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório ao Tribunal de Justiça do Ceará." Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em reexame necessário, consoante determinado em sentença. É o relatório, no essencial. Decido. A princípio, nota-se que o presente feito não se sujeita à remessa oficial, nos termos do que preconiza o art. 19 da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular e, por analogia, a Ação Civil Pública. Vejamos: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (destacou-se) Desse modo, infere-se do artigo mencionado que a sentença prolatada em Ação Civil Pública apenas estará sujeita à Remessa Necessária quando for caso de carência ou improcedência da ação. Em sentido contrário, conclui-se que, quando a Ação Civil Pública for julgada procedente, não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca do tema, com destaques: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de recurso tempestivo e adequado contra decisão que reconsidera outro julgado acarreta a preclusão da questão. 2. Segundo orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, aplica-se o art. 19 da Lei 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nessa perspectiva, vale mencionar que esta Corte de Justiça segue a posição adotada pela Corte Cidadã, conforme se depreende dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido formulado na Ação Civil Pública movida pelo MP/CE, condenando o Município de Fortaleza em obrigação de fazer, pertinente nas demolições de construções irregulares em área pública, reservada à Área Verde, bem como que se promova a devida destinação coletiva. 2. Dispõe a Ação Civil Pública, porém, de regras próprias, não existindo o duplo grau de jurisdição obrigatório, em caso de condenação da Administração. 3. Segundo o STJ, a aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Ação Popular) só deve ocorrer em casos de tutela de direitos coletivos em que há decisão de improcedência ou de carência da ação. 4. Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença, in casu, é medida que se impõe a este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário não conhecido.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 04073272220198060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. 1. Em se tratando de ação civil pública, a sentença prolatada apenas se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação. No caso em apreço, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, de tal sorte que não é cabível o reexame necessário. Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Precedentes do STJ. 2. O recurso não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento, sendo necessário que a parte insurgente indique, de forma fundamentada e precisa, o error in procedendo ou error in judicando capazes de justificar a alteração ou anulação da sentença hostilizada e, por conseguinte, devolver a matéria à reapreciação pelo órgão julgador competente, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Cotejando o arrazoado do apelante com a contestação e o teor da sentença vergastada, constata-se a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o recorrente se limitou a reproduzir ipsis litteris os argumentos deduzidos em sua peça de defesa, olvidando-se em impugnar especificamente as razões de fato e de direito que embasaram a sentença impugnada. 4. Em que pese a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, observa-se que a parte não especificou os motivos pelos quais o juízo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.010, II e III, do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária não conhecidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0000259-97.2008.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) No caso, o pedido consubstanciado na petição inicial da Ação Civil Pública foi julgado integralmente procedente, tendo o juízo de primeiro grau determinado a remessa dos autos à segunda instância por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. Sucede que, conforme razões acima expostas, aplica-se, por analogia, o art. 19 da Lei da Ação Popular ao feito em análise, de modo que a sentença prolatada apenas se submeteria ao reexame necessário se concluísse pela carência ou improcedência da ação, o que não se verifica na espécie, porquanto, repise-se, a pretensão autoral foi julgada integralmente procedente. Diante de todo o exposto, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, segundo entendimento adotado pelo STJ e pelo TJCE, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária Cível, restando, portanto, inalterada a sentença a quo. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator