Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000154-42.2018.8.06.0164.
REQUERENTE: ANTONIO DE ALMEIDA, MARIA HELENA DE ALMEIDA FREITAS, ANTONIO PEREIRA DE LIMA, JOSE CLAUDECI DE ALMEIDA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de requerimento formulado por Antônio Pereira de Lima, José Claudeci de Almeida, Maria Helena de Almeida Freitas e Antônio de Almeida, herdeiros de Maria Pereira de Almeida, requerendo a expedição de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80. Intimados os autores por seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as determinações pendentes, estes ficaram inertes, consoante certidão ID 127620561. Intimação pessoal que se deixa de determinar em razão da inobservância dos autores em informar seus endereços atualizados, haja vista o teor das certidões dos Oficiais de Justiça de IDs 127620536, 127620546, e 127620556, todas afirmativas da impossibilidade de cumprimento de anteriores mandados de intimação em razão da insuficiência/desatualização dos endereços indicados na inicial. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC, o autor tem o ônus de realizar os atos e as diligências que lhe cabem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo estipulado. Em se tratando de procedimento de inventário, ou de requerimento formulado com espeque na Lei nº 6.858/80, conquanto haja interesse público na sua realização, verifica-se que, com o advento do instituto do inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC), incumbe aos sucessores escolher a via pela qual será realizado o procedimento, de modo que se afigura plenamente admissível a extinção do feito na via judicial, seja por abandono, seja por desistência. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. Tendo o autor desistido da lide, deve ser mantida a sentença que homologou a desistência e o condenou a arcar com o pagamento das custas processuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - APL: 01825879320118090093, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e do patrono constituído, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Permanecendo o processo parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença da demandante, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente àquela que supre a falta identificada pelo juízo. III. Considera-se válida e regular a intimação pessoal do demandante enviada e recebida no endereço constante dos autos. IV. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20100111110058 DF 0015174-83.2010.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 260/283). APELAÇÃO - INVENTÁRIO JUDICIAL - DESISTÊNCIA E REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - ESCOLHA QUE COMPETE AOS INTERESSADOS - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA MANTIDA. A escolha da forma em que se processará o inventário, vale dizer, se judicial ou extrajudicial, compete à parte interessada, máxime se todos os herdeiros são maiores e capazes (art. 982 do CPC) (TJ-MT - APL: 00010182920068110078 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2015). Com efeito, à luz dos princípios da cooperação processual e da eficiência procedimental (arts. 6º e 8º do CPC), não é razoável que o feito prossiga se os próprios autores demonstram, expressa ou tacitamente, não ter mais interesse no seu seguimento, deixando de realizar as diligências necessárias ao seu andamento. Ademais, o art. 77, V, do CPC elenca como dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva." Nos moldes do art. 274, parágrafo único, do aludido diploma processual, presumem-se "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", razão pela qual se presume válida a intimação pessoal feita ao demandante, visto que mudou de endereço e não comunicou ao Juízo. Na espécie, os autores não foram encontrados no endereço apresentado na inicial, não tendo havido nenhuma comunicação de mudança de residência, de modo que, na forma dos aludidos dispositivos legais, considera-se intimada para cumprir a diligência determinada, contudo nada fez no prazo legal, denotando, pois, total falta de interesse no seguimento do feito, razão pela qual se configura evidente abandono do processo. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas, contudo suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO