Execução de Título Extrajudicial 0157441-72.2018.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Direitos e Títulos de Crédito
Penhor
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
22/08/2018
Valor da Causa
R$ 18.432,71
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
26.***.***.0001-03
Mostrar
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Terceiro
FIDC IPANEMA VI
Terceiro
JOSE CLAYTON LIRA BONFIM
CPF
315.***.***-04
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026 Documento: 190211253
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 190211253
30/01/2026, 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/01/2026, 12:24
Conclusos para despacho
31/10/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 09:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
28/10/2025, 02:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:52
Juntada de certidão de custas - guia quitada
01/10/2025, 16:20
Juntada de certidão de custas - guia gerada
01/10/2025, 09:01
Publicado Intimação em 26/09/2025. Documento: 175337112
26/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 Documento: 175337112
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
24/09/2025, 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/09/2025, 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175337112
24/09/2025, 14:43
Ver todas as movimentações (183)
Todas as movimentações
(183)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026 Documento: 190211253
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 190211253
30/01/2026, 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
29/01/2026, 12:24
Conclusos para despacho
31/10/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 09:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
28/10/2025, 02:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 03:52
Juntada de certidão de custas - guia quitada
01/10/2025, 16:20
Juntada de certidão de custas - guia gerada
01/10/2025, 09:01
Publicado Intimação em 26/09/2025. Documento: 175337112
26/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 Documento: 175337112
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
24/09/2025, 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/09/2025, 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175337112
24/09/2025, 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/09/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 19:17
Conclusos para despacho
11/08/2025, 11:13
Juntada de ordem de bloqueio
08/08/2025, 15:23
Desentranhado o documento
05/08/2025, 16:08
Juntada de ordem de bloqueio
05/08/2025, 15:11
Juntada de ordem de bloqueio
05/08/2025, 15:09
Juntada de certidão
04/08/2025, 11:28
Juntada de documento de comprovação
01/05/2025, 15:40
Juntada de documento de comprovação
01/05/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
13/04/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0157441-72.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Polo Passivo JOSE CLAYTON LIRA BONFIM DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução, na qual foi realizada tentativa de citação que restou infrutífera. Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC reconheceu a possibilidade de realizar o arresto online: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O recente julgado do STJ reflete posição consolidada daquela Corte Superior: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...). 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.338.032/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Por fim, na sessão de 24.11.2010, a Primeira Seção do STJ (RESP 1.184.765/PA; relator o Min. Fux; DJe: 03/12/2010), por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado. Isto posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0157441-72.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Polo Passivo JOSE CLAYTON LIRA BONFIM DECISÃO Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de execução, na qual foi realizada tentativa de citação que restou infrutífera. Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC reconheceu a possibilidade de realizar o arresto online: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O recente julgado do STJ reflete posição consolidada daquela Corte Superior: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...). 5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.338.032/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Por fim, na sessão de 24.11.2010, a Primeira Seção do STJ (RESP 1.184.765/PA; relator o Min. Fux; DJe: 03/12/2010), por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado. Isto posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130340376
20/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130340376
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130340376
19/12/2024, 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130340376
19/12/2024, 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/12/2024, 17:05
Conclusos para decisão
12/12/2024, 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
12/12/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 11:31
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 16:21
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
29/04/2024, 10:41
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805876-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 16:46
26/04/2024, 17:16
Mov. [144] - Concluso para Despacho
26/03/2024, 13:39
Mov. [141] - Processo recebido de outro Foro
21/02/2024, 10:55
Mov. [142] - Redistribuição de processo - saída
21/02/2024, 10:55
Mov. [143] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORT.2217/2023
21/02/2024, 10:55
Mov. [140] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
29/01/2024, 09:15
Mov. [139] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
14/12/2023, 14:36
Mov. [138] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2023, 18:27
Mov. [137] - Conclusão
07/12/2023, 14:24
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
16/10/2023, 13:22
Mov. [135] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
16/10/2023, 13:20
Mov. [134] - Mero expediente | Defiro o pedido retro, com as anotacoes pertinentes. Promova-se a pesquisa na forma requerida as fls. 258/259, para fins de busca do endereco da parte executada, podendo utilizar-se dos sistemas conveniados ao TJ/CE (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD).
12/10/2023, 08:19
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02324530-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 12:13
14/09/2023, 12:39
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
05/07/2023, 07:55
Mov. [131] - Concluso para Despacho
04/07/2023, 15:29
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158475-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2023 11:41
30/06/2023, 11:53
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137814-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 17:37
21/06/2023, 17:43
Mov. [128] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
14/06/2023, 03:57
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
01/06/2023, 20:10
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
31/05/2023, 01:37
Mov. [125] - Documento Analisado
30/05/2023, 17:32
Mov. [124] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
27/05/2023, 10:54
Mov. [123] - Concluso para Despacho
03/03/2023, 09:28
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
28/02/2023, 17:32
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
28/02/2023, 17:31
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
14/02/2023, 15:26
Mov. [119] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
14/02/2023, 15:26
Mov. [118] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/260190-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2023 Local: Oficial de justica - Francimeyre dos Santos Teixeira Nogueira
17/12/2022, 08:27
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
16/12/2022, 12:00
Mov. [116] - Documento Analisado
16/12/2022, 11:57
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/12/2022, 15:32
Mov. [114] - Concluso para Despacho
01/12/2022, 11:35
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
29/11/2022, 11:52
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02526891-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 15:34
24/11/2022, 15:54
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1007/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
28/10/2022, 20:29
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/10/2022, 01:33
Mov. [109] - Documento Analisado
26/10/2022, 13:33
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/10/2022, 09:48
Mov. [107] - Encerrar análise
16/09/2022, 15:28
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/09/2022 atraves da guia n 001.1392330-75 no valor de 54,46
15/09/2022, 08:03
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02371766-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 12:13
14/09/2022, 12:36
Mov. [104] - Concluso para Despacho
13/09/2022, 11:59
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02368632-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 11:28
13/09/2022, 11:52
Mov. [102] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1392330-75 - Custas Intermediarias
13/09/2022, 11:25
Mov. [101] - Documento
30/08/2022, 13:46
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0901/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
22/08/2022, 19:14
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/08/2022, 01:38
Mov. [98] - Documento Analisado
18/08/2022, 14:09
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/08/2022, 10:09
Mov. [96] - Documento
18/08/2022, 10:07
Mov. [94] - Documento
18/08/2022, 10:07
Mov. [95] - Documento
18/08/2022, 10:07
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
17/08/2022, 15:00
Mov. [92] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
17/08/2022, 14:59
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
01/06/2022, 15:52
Mov. [90] - Mero expediente | Levando em consideracao o que consta nos autos, defiro o pedido retro. Promova-se a pesquisa na forma requerida, para fins de busca do endereco da parte executada, podendo utilizar-se dos sistemas conveniados ao TJ/CE (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD).
29/05/2022, 09:01
Mov. [89] - Encerrar análise
04/02/2022, 09:01
Mov. [88] - Certidão emitida
03/02/2022, 10:26
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
11/01/2022, 14:12
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02516760-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2021 13:16
28/12/2021, 06:47
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0721/2021 Data da Publicacao: 02/12/2021 Numero do Diario: 2746
01/12/2021, 19:55
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/11/2021, 12:30
Mov. [83] - Documento Analisado
30/11/2021, 11:58
Mov. [82] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/11/2021, 21:41
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02072121-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2021 16:02
24/05/2021, 16:25
Mov. [80] - Concluso para Despacho
24/05/2021, 12:30
Mov. [79] - Certidão emitida
20/04/2021, 09:39
Mov. [78] - Certidão emitida
17/02/2021, 16:37
Mov. [77] - Documento
17/02/2021, 16:37
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
11/02/2021, 04:26
Mov. [75] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/214996-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/02/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
02/12/2020, 17:13
Mov. [74] - Certidão emitida
30/11/2020, 16:13
Mov. [73] - Documento Analisado
18/11/2020, 13:26
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/11/2020, 11:13
Mov. [71] - Concluso para Despacho
12/11/2020, 15:28
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01554169-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2020 10:48
12/11/2020, 11:24
Mov. [69] - Conclusão
11/11/2020, 14:23
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01550214-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2020 17:01
10/11/2020, 17:32
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/11/2020 atraves da guia n 001.1183807-88 no valor de 47,14
07/11/2020, 02:11
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1183807-88 - Custas Intermediarias
05/11/2020, 14:52
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1164/2020 Data da Publicacao: 04/11/2020 Numero do Diario: 2491
03/11/2020, 19:36
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/10/2020, 01:41
Mov. [63] - Documento Analisado
28/10/2020, 14:52
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/10/2020, 14:32
Mov. [61] - Conclusão
19/10/2020, 14:43
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
05/10/2020, 09:13
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
05/10/2020, 09:13
Mov. [58] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
02/10/2020, 12:05
Mov. [57] - Certidão emitida
02/10/2020, 12:04
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/10/2020, 17:31
Mov. [55] - Conclusão
01/10/2020, 12:52
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01478600-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2020 12:03
01/10/2020, 12:44
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0725/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
29/09/2020, 00:48
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/09/2020, 09:18
Mov. [51] - Documento Analisado
25/09/2020, 09:09
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/09/2020, 19:28
Mov. [49] - Conclusão
24/09/2020, 12:36
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01465064-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2020 11:53
24/09/2020, 12:18
Mov. [47] - Certidão emitida
24/09/2020, 08:20
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0704/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
22/09/2020, 10:23
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/09/2020, 16:06
Mov. [44] - Documento Analisado
15/09/2020, 09:52
Mov. [43] - Certidão emitida
13/09/2020, 07:05
Mov. [42] - Documento Analisado
12/09/2020, 21:11
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/09/2020, 17:00
Mov. [40] - Certidão emitida
09/09/2020, 17:50
Mov. [39] - Documento
09/09/2020, 17:50
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/09/2020, 20:58
Mov. [37] - Conclusão
04/09/2020, 12:58
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
04/09/2020, 12:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01427690-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 11:51
04/09/2020, 12:13
Mov. [34] - Encerrar análise
03/09/2020, 13:12
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
01/04/2020, 01:09
Mov. [32] - Certidão emitida
12/03/2020, 08:24
Mov. [31] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2020/055229-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
10/03/2020, 16:43
Mov. [30] - Certidão emitida
10/03/2020, 16:43
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/03/2020, 16:43
Mov. [28] - Conclusão
09/03/2020, 16:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01121237-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2020 11:34
09/03/2020, 12:03
Mov. [26] - Certidão emitida
28/02/2020, 14:09
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2020 atraves da guia n 001.1127931-18 no valor de 47,14
19/02/2020, 16:06
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1127931-18 - Custas Intermediarias
14/02/2020, 05:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0089/2020 Data da Disponibilizacao: 12/02/2020 Data da Publicacao: 13/02/2020 Numero do Diario: 2318 Pagina:
12/02/2020, 18:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/02/2020, 00:10
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/02/2020, 16:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
20/09/2019, 13:51
Mov. [19] - Encerrar análise
25/07/2019, 16:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01415101-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2019 11:39
18/07/2019, 13:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10695734-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2018 17:38
21/11/2018, 18:06
Mov. [16] - Conclusão
29/10/2018, 11:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10634502-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 26/10/2018 11:31
26/10/2018, 12:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0950/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 364/367
22/10/2018, 12:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/10/2018, 13:53
Mov. [12] - Decisão Proferida | SUSPENDO, ate ulterior deliberacao, a liminar deferida com o fito de preservar eventuais direitos de terceiro de boa-fe. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste sobre o teor da certidao retro, requerendo o que entende por direito.
04/09/2018, 15:30
Mov. [11] - Certidão emitida
04/09/2018, 15:10
Mov. [10] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/08/2018, 16:13
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
27/08/2018, 11:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10488919-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2018 09:39
27/08/2018, 10:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/08/2018 atraves da guia n 001.1020430-00 no valor de 1.529,66
24/08/2018, 16:07
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/08/2018 atraves da guia n 001.1020431-83 no valor de 41,28
24/08/2018, 16:05
Mov. [5] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81)
24/08/2018, 11:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1020431-83 - Custas Intermediarias
24/08/2018, 08:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1020430-00 - Custas Iniciais
24/08/2018, 08:42
Mov. [2] - Conclusão
22/08/2018, 15:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
22/08/2018, 15:15
Documentos
Decisão
•
29/01/2026, 12:24
Despacho
•
22/09/2025, 19:17
Decisão
•
12/12/2024, 17:05
Interlocutória
•
07/12/2023, 18:27
Despacho de Mero Expediente
•
12/10/2023, 08:19
Despacho de Mero Expediente
•
27/05/2023, 10:54
Despacho de Mero Expediente
•
06/12/2022, 15:32
Interlocutória
•
21/10/2022, 09:48
Ato Ordinatório
•
18/08/2022, 10:09
Despacho de Mero Expediente
•
29/05/2022, 09:01
Interlocutória
•
25/11/2021, 21:41
Despacho de Mero Expediente
•
15/11/2020, 11:13
Despacho de Mero Expediente
•
28/10/2020, 14:32
Interlocutória
•
01/10/2020, 17:31
Interlocutória
•
24/09/2020, 19:28
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Decisão
•
29/01/2026, 12:24
Despacho
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
•
22/09/2025, 19:17
Decisão
•
12/12/2024, 17:05
Interlocutória
•
07/12/2023, 18:27
Despacho de Mero Expediente
•
12/10/2023, 08:19
Despacho de Mero Expediente
•
27/05/2023, 10:54
Despacho de Mero Expediente
•
06/12/2022, 15:32
Interlocutória
•
21/10/2022, 09:48
Ato Ordinatório
•
18/08/2022, 10:09
Despacho de Mero Expediente
•
29/05/2022, 09:01
Interlocutória
•
25/11/2021, 21:41
Despacho de Mero Expediente
•
15/11/2020, 11:13
Despacho de Mero Expediente
•
28/10/2020, 14:32
Interlocutória
•
01/10/2020, 17:31
Interlocutória
•
24/09/2020, 19:28
Interlocutória
•
10/09/2020, 17:00
Interlocutória
•
08/09/2020, 20:58
Interlocutória
•
10/03/2020, 16:43
Interlocutória
•
10/02/2020, 16:23
Interlocutória
•
04/09/2018, 15:30
Interlocutória
•
27/08/2018, 16:13