Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200550-93.2022.8.06.0164.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS VASCONCELOS LTDA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Comercial de Alimentos Vasconcelos LTDA. Intimada, por seu patrono e pessoalmente, via portal, para cumprir a diligência determinada por este Juízo, a parte autora permaneceu inerte, consoante ID 97172964. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC, o autor tem o ônus de realizar os atos e as diligências que lhe cabem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo estipulado. Em se tratando de intimação via portal eletrônico, esta é considerada pessoal para todos os efeitos na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. No presente caso, a parte demandante foi intimada pessoalmente, via portal eletrônico, para cumprir a diligência que lhe foi assinalada, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, tendo, contudo, permanecido silente no prazo legal, de forma que se verifica claramente o abandono do feito. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO