Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001073-71.2016.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMNIO RESERVA DO PARQUE EDIFICIO A PROMOVIDO /
EXECUTADO: LAILTON ARRUDA BARRETO e outros (2) DECISÃO LAILTON ARRUDA BARRETO manejou, através da peça acostada ao ID n. 131677159, Embargos Declaratórios contra a decisão prolatada no ID n. 131415783, apontando omissão e solicitando a imediata exclusão da restrição contida na CNH da parte, ora embargante. 1.
réus: DAVID SUCUPIRA BARRETO, LAERTE GURGEL BARRETO FILHO e LAILTON ARRUDA BARRETO, sendo que este último só passou a figurar no feito quando da juntada do aludido acordo; não tendo a Secretaria da Unidade retificado o polo passivo para sua inclusão, o que concorreu para parte do teor da decisão, ora embargada; já tendo sido corrigido o polo na data de hoje junto ao sistema PJe. 2. Registre-se que, após o acordo devidamente homologado, o feito foi reativado para fins de cumprimento de sentença por ausência do pagamento do que ficara acordado, e no decorrer do feito, de fato, foram emitidas duas decisões nos IDs n. 23509904 e 24054305, determinando a suspensão da CNH das três partes acima referidas. 3. Ocorre que, após a quitação da dívida, houve sentença extintiva com determinação de retirada de todas as suspensões e determinação de expedição de ofício para o DETRAN-CE (ID n. 29079427), mas no aludido ofício, presente no ID n. 29938375, somente fez constar o nome de dois Promovidos, ausente os dados do ora Embargante. 4. Com efeito, houve realmente a inclusão da restrição no nome do Requerente no ID n. 32184493, pag. 2, mas não houve efetivação da sua retirada. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e dou-lhes provimento para corrigir o decisum anterior, diante da falha supra explicitada, bem como determinar a imediata expedição de ofício ao Detran-CE para o cancelamento da restrição na CNH de LAILTON ARRUDA BARRETO, portador do CPF n. 436.874.073-49, com confirmação de resposta perante este juízo. Intimações necessárias. E, após o cumprimento da determinação e juntada da resposta do Detran, retornar os autos para o arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Intimação - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / Trata-se, em resumo, de cumprimento de sentença decorrente de homologação judicial de acordo para pagamento de cotas condominiais, datada de 01.08.2017 (ID n. 4845332) e cujo documento (ID n. 4700966) fora firmado por três