Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000111-75.2003.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: J PINTO VERAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0000111-75.2003.8.06.0053
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: J PINTO VERAS Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação interposta após o esgotamento do prazo recursal. Recurso intempestivo. Apelação não conhecida. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ente municipal. II. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de o Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do feito executivo. Antes, porém, necessária a análise acerca da tempestividade do recurso interposto. III. Razões de decidir: III.1 É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, o qual consiste na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. III.2 Conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da intimação da sentença, possuindo a Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro. III.3 Analisando a intimação do ente municipal, verifica-se claramente que o recurso foi interposto de forma manifestamente intempestiva. 4. Dispositivo e tese: Recurso de apelação não conhecido. Sentença de extinção mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 183, e Art. 1.003, §5º ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação considerando sua intempestividade, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camocim, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de J PINTO VERAS. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 520,83 (quinhentos e vinte reais e oitenta e três centavos). A sentença de ID 15621003 declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015. Irresignado, o Ente Público interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que o Tema 1184 do STF não pode ser interpretado ou aplicado para comprometer a gestão fiscal do município, uma vez que a imposição de um limite valorativo pode ser vista como uma afronta à autonomia municipal e ao pacto federativo, por fim, a extinção da execução fiscal desautoriza e enfraquece a impositividade de qualquer tributo. Ao final, pugna pela reforma do julgado, com a determinação do regular processamento da execução fiscal. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, o qual consiste na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. No caso dos autos, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que é intempestivo. Explico. Conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da intimação da sentença, possuindo a Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro. Vejamos: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.[…] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Em consulta aos autos digitais, tem-se que a disponibilização da sentença ao Município de Camocim ocorreu em 15/04/2024, através do portal eletrônico, meio preferencial de intimação, conforme certidão constante nos autos (ID 15621006). Após isso, o Município de Camocim restou intimado automaticamente no dia 25/04/2024, considerando o decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 5.º, §3.º, da Lei nº 11.419/06, com previsão de encerramento do prazo recursal no dia 10/06/2024. Contudo, o presente recurso somente foi interposto em 12/06/2024 (ID 15621008), pelo que, percebe-se claramente que foi protocolado fora do prazo. Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 ser pautado na primazia da decisão de mérito, devendo sempre a parte ser intimada para sanar os vícios para evitar decisões "surpresas", a intempestividade é um defeito irreparável, fulminando o recurso com vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do relator, sendo esta uma exceção ao princípio da primazia do mérito. A respeito do tema, leciona Nelson Nery Junior: "O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal." (Princípios Fundamentais-Teoria Geral dos Recursos, 4ª ed., RT, 1997, p. 282). Esta também é a orientação que tem sido adotada pela 3ª Câmara de Direito Público, em situações semelhantes, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Progressão. Paracuru. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. 2. É intempestiva a apelação interposta quando já decorrido o prazo legal, contado em dias úteis (art. 1003, § 5º c/c art. 219, ambos do NCPC). 3. Não se há de falar em violação ao princípio da "não surpresa" em razão de se ter negado seguimento a recurso flagrantemente intempestivo. - Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0003944-53.2011.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). (grifei).
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G4