Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0217913-34.2021.8.06.0001 AUTOR: RAIMUNDO JOSE LIMA MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Raimundo José Lima Marinho propôs a presente Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade (Auxílio-Doença Acidentário - Espécie B-91) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho no dia 06/12/2020, quando caiu de uma altura de cinco metros enquanto trabalhava em uma obra de construção civil contratada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado do Ceará (SINTSEF). Em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo craniano, provocando patologias neurológicas, auditivas e visuais que o incapacitam para o trabalho. O autor realizou perícia médica administrativa na Agência da Previdência Social Fortaleza Sul, na qual o médico perito constatou as patologias que o incapacitam para o trabalho, mas seu pedido de auxílio-doença acidentário foi indeferido pelo INSS sob a alegação de "falta da qualidade de segurado do RGPS". Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que é segurado da previdência social devido ao exercício de sua profissão de pedreiro e que o acidente ocorrido caracteriza-se como acidente de trabalho, conforme definido no art. 19 da Lei 8.213/91. A petição inicial cita ainda o art. 59 da Lei 8.213/91 para argumentar que o auxílio-doença é devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias e o art. 26, inciso II, da mesma lei, que estabelece que a concessão do auxílio-doença acidentário independe de carência. Ao final, pediu que fosse deferido o auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde o vencimento, a produção de provas, deferimento da gratuidade de justiça e a não realização de audiência de conciliação/ mediação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, afirmando que o autor não possuía mais a qualidade de segurado quando submetido à perícia. Argumenta ainda que a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais. Sustenta que para concessão do auxílio-doença é necessário que a incapacidade seja superveniente ao ingresso no RGPS e que a alegada enfermidade de que é vítima a parte autora não gera, por si só, o direito ao benefício pretendido. Citou o art. 59 da Lei 8.213/91 e sustentou que a primeira condição para o recebimento da prestação é a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento do benefício. Aduz, ainda, que quando do requerimento, a parte autora ou estava sem qualidade de segurado ou não havia cumprido a carência, conforme art. 25, inciso I, e art. 27-A da mesma lei. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que os documentos anexados na inicial comprovam o exercício da profissão de pedreiro na empresa Construtora Guerreiro Sousa Empreendimentos LTDA, quando sofreu o acidente, e que é inquestionável a relação entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral do autor, demonstrada por laudos médicos e pela Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Ressalta que a perícia médica judicial é fundamental para a elucidação das questões relacionadas ao nexo causal e à condição de incapacidade, devendo seguir a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, que impõe a necessidade de considerar diversos fatores como a história clínica e ocupacional e a vistoria do local de trabalho. Assevera a observância do Código de Ética e sistemas de manual de perícias do INSS. Houve perícia médica judicial, a qual será analisada na fundamentação. O julgamento do processo foi anunciado, sem novas petições posteriores. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. DA QUALIDADE DE SEGURADO O réu alega perda da qualidade de segurado. Apesar de referida matéria defensiva não constituir uma preliminar propriamente dita, é um assunto que importa em prejudicialidade interna ao restante do processo, motivo pelo qual os demais pleitos dependem de decisão acerca da referida matéria suscitada. Nesse contexto, o réu alega perda da qualidade de segurado, em razão de ter deixado de contribuir por período superior ao "de graça", tendo retornado na condição de empregado, efetuado uma única contribuição após o retorno e, em seguida, requerido o benefício, o qual foi negado, pela ausência da qualidade de segurado. O réu aduz ainda que precisaria o autor cumprir novo prazo de carência. Veja-se a Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; […] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Logo, a qualidade de segurado pode ser perdida após doze meses sem contribuir para o RGPS, podendo referido prazo ser acrescido de mais doze meses em caso de desempregado e de mais doze meses em caso de o segurado já ter recolhido mais de cento e vinte contribuições mensais. Além disso, o prazo somente ocorre após o prazo do plano de custeio, ou seja, cerca de um mês e meio a mais após o prazo fatal. Irrelevante, no presente caso, verificar se o autor efetivamente perdeu ou não a qualidade de segurado, tendo em vista que ele a recuperou após ocupar nova vaga na condição de segurado empregado. Em relação à carência, o autor voltou a trabalhar como segurado empregado em 01/12/2020 e, em 06/12/2020, sofreu acidente de trabalho. Os benefício requeridos, quais seja, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, todos na modalidade acidentária, independem de prazo de carência, conforme a Lei nº 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; [...] Logo, consideram-se superadas referidas questões prejudiciais. DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. No presente feito, houve pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecimento de auxílio-doença e concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual abaixo serão explicitados os requisitos dos benefícios requeridos e, após, ao final de cada tópico, será explicitado o motivo pelo qual o autor não faz jus a nenhum deles. DO AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto e disciplinado pelos arts. 18, I, e, e 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, devido em casos de completa incapacidade laboral para a atividade habitual, além de outros requisitos. Ademais, divide-se em auxílio-doença acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho, devendo ser processado e julgado na Justiça Estadual, e auxílio-doença previdenciário, quando houver incapacidade para o trabalho habitual decorrente de outras causas, inclusive acidentes que não de trabalho, o qual deve ser processado e julgado na Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Acerca do mencionado benefício, estabelece a Lei nº 8.213/91 (grifo nosso): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado. Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade. Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para o auxílio-doença deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, temporariamente, para que seja devido o referido benefício. O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não. Caso o seja, é hipótese de auxílio-doença acidentário. Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de auxílio-doença previdenciário. O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91). O acidente de trabalho é conceituado nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, sendo, sucintamente, o acidente que ocorre por causa do exercício do trabalho, como na aquisição de doença profissional ou do trabalho, o acidente ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, mas que tenha contribuído para o evento danoso, o ocorrido no local e horário de trabalho, doença adquirida no exercício da atividade, acidentes fora do local de trabalho que sejam em virtude de execução de ordem ou prestação espontânea de serviço ao empregador, de viagem pela empresa, no percurso entre o local de trabalho e o de residência, por qualquer meio de locomoção, e os acidentes ocorridos nos horários de refeição, descanso ou de satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o trabalho. Todavia, a perícia judicial, que será melhor analisada no tópico do auxílio-acidente, demonstrou claramente que o autor não está incapacitado temporariamente, o que seria o requisito principal para concessão de auxílio-doença. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acerca da aposentadoria por invalidez, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; [...] § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para a aposentadoria por invalidez, deve ser total e definitiva, ou seja, deve ser impossível a realização de qualquer atividade empregatícia ao segurado. O beneficiário, no gozo da aposentadoria por invalidez, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (art. 46 da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não. Caso o seja, é hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária. Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de aposentadoria por invalidez previdenciária. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (aposentadoria por invalidez acidentária), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (aposentadoria por invalidez previdenciária), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a cem por cento do salário-de-benefício (com aumento de 25% se o beneficiário precisar do auxílio permanente de outra pessoa, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91) e se inicia a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho; da data do requerimento, em caso de requerimento em prazo superior; ou da data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria por outro motivo ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade (art. 47, caput, da Lei n. 8.213/91). Nesse contexto, a perícia judicial, que será melhor analisada no tópico do auxílio-acidente, também demonstrou claramente que o autor não está incapacitado definitivamente. DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: 1) Ser segurado do RGPS; 2) Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; 3) Ter sofrido acidente de qualquer natureza; 4) Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e 5) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido. Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido. Comprovada a redução, devido o benefício. Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qualquer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não. Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário. Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-acidente acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-acidente previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Exceção ao que foi dito e dá em relação ao auxílio-acidente decorrente de perda de audição, porquanto, neste caso, conquanto a redução possa se dar em qualquer grau, faz-se mister comprovar o nexo causal entre o trabalho e a doença, ou seja, neste caso, deve o acidente ser, necessariamente, de trabalho. O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Nesse âmbito, vale ressaltar que, atualmente, há nova causa de encerramento do auxílio-acidente, qual seja, a perda da qualidade de segurado durante o seu gozo. Nesse contexto, que o auxílio só era deferido para o segurado já era evidente pelo teor do caput do art. 86 da Lei de regência, o qual expressamente afirma ser ele devido ao segurado, o qual deverá, ainda, ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91). Dessa forma, o segurado que obtivesse qualquer benefício, como o auxílio-acidente, era mantido na qualidade de segurado enquanto estivesse usufruindo da benesse. Agora, por força da Lei n. 13.846/2019 (Reforma da Previdência), somente mantém a qualidade de segurado o beneficiado por qualquer outro benefício, que não o auxílio-acidente. Então, para o beneficiário do auxílio-acidente ser mantido na qualidade de segurado, deverá contribuir. Caso deixe de contribuir por período superior ao de graça (art. 15 da Lei n. 8.213/91), perde a qualidade de segurado e, por consequência, o benefício do auxílio-acidente, pois que este é devido apenas ao segurado do RGPS. O fato de ter o demandante sofrido acidente pode ser comprovado pelo CAT, pelo Boletim de Ocorrência, pelos documentos médicos e pela perícia judicial. A natureza de acidente de trabalho é comprovada pelos mesmos documentos. O seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de Pedreiro (QUESITO IV). De acordo com a perícia judicial realizada, o paciente sofreu acidente de trabalho (QUESITOS V-C, V-D, V-E e VI-B), mas não possui incapacidade laboral, estando apto para o trabalho (QUESITOS V-F, V-L, V-M e V-P), não sendo possível afirmar se havia incapacidade entre o indeferimento administrativo e a perícia judicial (QUESITO V-K), além disso não teve sua capacidade para o trabalho reduzida, pelo que não possui necessidade de dispêndio de maior esforço físico para realizar sua atividade habitual (QUESITOS VI-A e VI-C), estando sem redução da mobilidade articular, sem perda anatômica e com força muscular mantida (QUESITOS VI-E e VI-F). O demandante demonstrou irresignação em face do laudo pericial, todavia ele foi bastante claro ao afirmar a inexistência de incapacidade e de redução da capacidade para o trabalho, evidenciando-se desnecessária maior dilação probatória a esse respeito, pois o resultado da perícia não causou qualquer dúvida ao Juízo acerca do não cumprimento dos principais requisitos para a concessão de auxílio-acidente, de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Portanto, pela perícia médica judicial e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que não resta comprovada a incapacidade laboral para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente). Outrossim, além da não comprovação da incapacidade, também não foi comprovada a redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, o que impede a concessão de qualquer benefício, nos termos da Lei. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "(…) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". No caso dos autos, a prova pericial indicou que a Requerente está apta para o exercício de suas atividades laborais. Assim, não se constatou qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário acidentário. E conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Restando definido no laudo pericial, realizado por médico especialista, que a periciada não possui incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco sua mínima redução, não há como conceder auxílio-doença ou auxílio-acidente. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08125651820218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Para a concessão de auxílio-acidente, exige-se prova dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (TJ-MG - AC: 50007155420198130518, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/09/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não é devido o benfeício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50254516520204049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2022, NONA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 86 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, prescreve que, para a concessão do auxílio acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do labor que o trabalhador realizava habitualmente. 2. No caso dos autos, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa efetivamente reduzida, a improcedência do pedido de auxílio acidente é a medida que se impõe. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01022297520178090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO EVIDENCIADA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é necessário que seja comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2 - Quando a perícia médica oficial realizada concluir pela ausência de redução da capacidade funcional/laborativa do periciando/apelante para o trabalho ou para a sua atividade habitual, a improcedência do pleito de concessão de auxílio-acidente é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04163567420128090093, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Restando comprovada a ausência de incapacidade para o exercício da função laboral atual do autor, não há como reconhecer-lhe o direito ao restabelecimento do benefício auxílio doença. (TJ-MG - AC: 10000211983879001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbencial, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-12-17 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito