Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0120193-77.2015.8.06.0001.
APELANTE: Jader Bezerra de Sousa e outros (2)
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0120193-77.2015.8.06.0001
APELANTE: FRANCISCA JESSICA GUILHERME BARROS E RONALDO MEIRELES PORTO
APELADO: JADER BEZERRA DE SOUSA, ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §1º DO CPC. SÚMULA Nº 43 DO TJCE PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 -
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Jéssica Guilherme Barros e Ronaldo Meireles Pedro em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. 2 - Recurso de apelação (ID 13239850), em cujas razões recursais os recorrentes pleiteiam o conhecimento e provimento recursal, nos seguintes termos:"a). Seja recebido o presente recurso de apelação em seu efeito suspensivo com fito de evitar a demolição dos imóveis e a reconstrução do muro; b). Seja declarada a tempestividade do presente recurso de apelação; c). Seja recebido o legitimo interesse dos apelantes por serem estes terceiros interessados; d). Seja reconhecida que o imóvel público cumpre sua função social quando dá a pessoas de baixa renda há cerca de quinze (15) anos moradia, trabalho e segurança; e). Seja reformada a decisão proferida para dar aos moradores o seu direito a posse e a propriedade dos bens ora ocupados; f)Seja apreciado o caso através da COMISSÃO POSSESSORIA para apreciação e que essa emane seu entendimento;" 3 - À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 4 - No caso em questão, a sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de reconhecer o direito do ISSEC de ser reintegrado na posse dos imóveis de nº 455 e 457, localizados na Rua Julio Lima, desta capital, condenando o réu na obrigação de demolir toda construção irregular realizada no perímetro acima delimitado as suas expensas e na obrigação de reconstruir os muros ali existentes. 5 - No entanto, percebe-se, claramente que o Recurso de Apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, haja vista a sua integral generalidade, como muito bem salientou o ISSEC em suas contrarrazões, pois os apelantes fazem alusão ao fato de serem proprietários de um "edifício, com vários apartamentos alugados, todos por meio de contratos conforme faremos provas" ( id. 13239850), e ainda, afirmam que "nestes apartamentos residem idosos, crianças com algum tipo de necessidade especial, além de menores" (id. 13239850). Ocorre que, não colacionaram qualquer prova destas alegações, inclusive, nos documentos anexados em conjunto com o apelo juntaram somente as procurações ad judicia, segundo id. 13239851 e id. 13239852. 6 - Assim observa-se evidente dissociação entre os fundamentos da sentença atacada e o apelo em análise, o qual deixou de impugnar de forma específica a decisão do juízo singular. Em verdade, a sentença atacada sequer abordou qualquer dos temas versados no recurso e esses, tampouco, parecem ter relação com o objeto dos autos. 7 - Evidenciada a dissociação entre os fundamentos da sentença e os pedidos do apelo, resta demonstrada a ausência de impugnação específica, hipótese em que o recurso não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III do CPC. É forçoso, portanto, que não se conheça do presente apelo, desprovido de regularidade formal 8 - Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Jéssica Guilherme Barros e Ronaldo Meireles Pedro em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará. Na exordial, o autor afirma ser proprietário e possuidor por justo título e aquisição legal de um terreno situado na Rua Júlio Lima, S/N, entre a Av. Desembargador Gonzaga e a Rua Teofredo Goiana, Cidade dos Funcionários, medindo 40.00m por 52.00m, com uma área total de 2.080,00m2, constituído pelo Lote 11 da Quadra 22, conforme certidão extraída do cartório Imobiliário e planta do terreno anexas. Ocorre que durante uma vistoria de rotina realizada por servidores da autarquia em data de 21 de maio de 2014 foram constatadas várias irregularidades no interior do imóvel público, tais como: a construção de uma casa e de um galpão todos de alvenaria, a existência de um trailer de merenda e de um poste de iluminação e a colocação de um portão de ferro galvanizado para a entrada e saída de veículos, vide relatórios apensos. Apesar dos esforços dos servidores para a retomada da posse do bem e o desfazimento das construções com a restauração do patrimônio público ao estado anterior, não foi possível sequer localizar o invasor que procurou a todo custo dificultar as ações dos agentes e a sua identificação e nem mesmo o Órgão de Fiscalização Municipal após adoção dos procedimentos administrativos (notificação e embargos) necessários foi capaz de conseguir que o promovido parasse com as obras irregulares, vide autos de embargos anexos. Diante disso, requer a procedência da demanda em apreço, a fim de que o réu seja condenado em perdas e danos, por prejuízos que venha acontecer em razão da realização de obras indevidas e ilegais dentro do terreno, tudo apurada em liquidação, bem como, o refazimento por conta do próprio invasor da cerca de proteção e a colocação da placa de identificação anteriormente existentes. Ao apreciar a demanda (Sentença ID 13239842) o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de reconhecer o direito do ISSEC de ser reintegrado na posse dos imóveis de nº 455 e 457, localizados na Rua Julio Lima, desta capital, condenando o réu na obrigação de demolir toda construção irregular realizada no perímetro acima delimitado as suas expensas e na obrigação de reconstruir os muros ali existentes. Em decorrência da sucumbência ínfima do autor, condeno o réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida. Recurso de apelação (ID 13239850), em cujas razões recursais os recorrentes pleiteiam o conhecimento e provimento recursal, nos segintes termos:"a). Seja recebido o presente recurso de apelação em seu efeito suspensivo com fito de evitar a demolição dos imóveis e a reconstrução do muro; b). Seja declarada a tempestividade do presente recurso de apelação; c). Seja recebido o legitimo interesse dos apelantes por serem estes terceiros interessados; d). Seja reconhecida que o imóvel público cumpre sua função social quando dá a pessoas de baixa renda há cerca de quinze (15) anos moradia, trabalho e segurança; e). Seja reformada a decisão proferida para dar aos moradores o seu direito a posse e a propriedade dos bens ora ocupados; f)Seja apreciado o caso através da COMISSÃO POSSESSORIA para apreciação e que essa emane seu entendimento;" O ISSEC ofertou contrarrazões no id. 13239855, na qual, entre outros pontos, roga o não conhecimento da apelação, por violação ao Princípio da Dialeticidade. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13771942) opinando pelo não conhecimento do recurso de apelação É o relatório. VOTO No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal. Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. No caso em questão, a sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de reconhecer o direito do ISSEC de ser reintegrado na posse dos imóveis de nº 455 e 457, localizados na Rua Julio Lima, desta capital, condenando o réu na obrigação de demolir toda construção irregular realizada no perímetro acima delimitado as suas expensas e na obrigação de reconstruir os muros ali existentes No entanto, percebe-se, claramente que o Recurso de Apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, haja vista a sua integral generalidade, como muito bem salientou o ISSEC em suas contrarrazões, pois os apelantes fazem alusão ao fato de serem proprietários de um "edifício, com vários apartamentos alugados, todos por meio de contratos conforme faremos provas" ( id. 13239850), e ainda, afirmam que "nestes apartamentos residem idosos, crianças com algum tipo de necessidade especial, além de menores" ( id. 13239850). Ocorre que, não colacionaram qualquer prova destas alegações, inclusive, nos documentos anexados em conjunto com o apelo juntaram somente as procurações ad judicia, segundo id. 13239851 e id. 13239852. Assim observa-se evidente dissociação entre os fundamentos da sentença atacada e o apelo em análise, o qual deixou de impugnar de forma específica a decisão do juízo singular. Evidenciada a dissociação entre os fundamentos da sentença e os pedidos do apelo, resta demonstrada a ausência de impugnação específica, hipótese em que o recurso não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III do CPC. É forçoso, portanto, que não se conheça do presente apelo, desprovido de regularidade formal Acerca do tema, vejamos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE OBJETO. EMENDA OPORTUNIZADA. ERRO MANTIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória, ante o erro do objeto da demanda.2. Conforme consignado em decisão monocrática, não há, no caso, conflito de competência, mas erro do autor ao indicar a decisão que pretende seja rescindida. Ajuizada a Ação Rescisória perante o TJMS, a Corte local corretamente verificou que a última decisão de mérito do processo foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.245.146/MS. Oportunizou a emenda à inicial e remeteu os autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC. O erro de objeto, no entanto, foi mantido.3. Nas razões do Agravo Interno, a parte limita-se a alegar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 827.996/PR). SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não tendo havido, no julgamento do agravo de instrumento, análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo.2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior.3. No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1423820/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). O não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos invocados na decisão recorrida é entendimento pacífico desta Corte, tendo sido inclusive sumulado. Confira-se: "Súmula n. 43/TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Precedentes (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. E MAIS, ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão guerreada, assim como a arguição de matéria não suscitada na petição de impugnação, importam no não conhecimento do recurso. 2. In casu, verifica-se que o recorrente não teceu nenhum argumento acerca do fundamento que embasou a decisão recorrida, deixando, em suas razões recursais, de impugnar de forma específica a decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a qual se fundou na ausência de indicação pelo impugnante do valor que entendia correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, já que teria arguido em sua peça impugnatória tão somente o excesso de execução. Nas razões recursais, o apelante, além de não tecer qualquer argumento acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo na sentença, trouxe questões outras não suscitadas na peça de impugnação. 3. Sendo assim, resta inviável o exame da pretensão recursal deduzida, em razão não só da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida, como também pela inovação recursal. 4. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0000064-13.2017.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que desproveu o Apelo interposto. 2. Ocorre que, ao debruçar-me sobre o Agravo Interno, verifico que a parte Agravante não impugnou especificamente a decisão objurgada, apenas repetiu os mesmos argumentos já debatidos. 3. Porquanto, a situação em espeque torna-se evidente quando, ao deter-me nas razões apresentadas em Decisão Monocrática, verifico que esta relatoria enfrentou, os pontos ora questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados. 4. Assim, sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos, o que se mostra um possível descuido ao interpor o presente recurso, deixando de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na Decisão guerreada, haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para conhecimento da irresignação. Por esse motivo, deixo de conhecer do inconformismo agitado. 5. Agravo não conhecido.(Agravo Interno Cível - 0914747-94.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes do STJ e TJCE. 3.A verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão. Deve ser fixada de acordo como caso concreto, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional. 4.Na hipótese, em razão da baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Município de Fortaleza, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), (art.85,§8° CPC), privilegiando-se, assim, o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente. Sentença retificada.(Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Ante as razões acima exposta, deixo de conhecer o recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença ora adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator