Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 0200247-05.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E NULIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA proposta por BENEDITO CUNHA FREIRE em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL - RIAAM BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a contribuição sindical pela requerida, que afirma não ter contratado, conforme documentação acostada à inicial. Requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, a condenação da ré ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos. Destaca-se que é aplicável à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, visto que a associação requerida é fornecedora de serviços e o autor é consumidor, ainda que por equiparação, conforme artigos 2º e 17, respectivamente, da Lei 8.078/90. O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição na conta bancária da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, a fim de facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, constata-se a existência da hipossuficiência técnica, uma vez que a parte autora não possui capacidade de produzir a provas de como ocorreu a operação financeira, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi. Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação dos serviços da promovida no benefício previdenciário do autor. Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. A associação ré, por sua vez, demonstrou que houve a devida contratação mediante contrato escrito, conforme ID's nº 110621563 e 110621564, devidamente assinado. Não se olvide que a associação deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura do autor, a qual não foi contestada e nem comrpovados eventuais vícios de consentimento. E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a promovida conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou apólice de seguro nº 01.82.002258 e o certificado individual nº 4223923 com a devida assinatura do promovente e documentos pessoais, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Assim, apesar da negativa do autor, restou possível visualizar que se trata de um contrato de seguro, devidamente comprovado e de ciência do autor, que realizou todo o procedimento de forma consciente, não podendo se esquivar da relação jurídica, já que demonstra que se beneficiou da contratação realizada em 08 de julho de 2020 (ID nº 110621563). Os instrumentos apresentados pela associação têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que o autor afirmou que desconhece os descontos realizados em sua conta. Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato. Entendo que, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, além da juntada dos documentos pessoais do autor, sendo suficiente para excluir a pretensão autoral. Isso porque o promovido colacionou a documentos comprobatórios aptos a demonstrar a observância às formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente. Acerca do assunto, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. CONTRATO ASSINADO E DESCONTOS COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou contratação de cartão de crédito com margem consignável sem seu consentimento, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados são legítimos, além de examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada aos autos, incluindo contrato assinado pela autora, comprovante de transferência dos valores e entrega do cartão, demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 4. A autora, alfabetizada, não contestou as assinaturas no contrato nem provou vício de consentimento, afastando a pretensão de nulidade contratual e devolução de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005965920228060107, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/11/2024) Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano. Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu. Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada. Não merece prosperar o pleito. Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53). Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED. No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude. Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71004785648, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº 01.82.002258, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da associação promovida. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 01.82.002258, objeto da presente lide. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito