Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000107-64.2024.8.06.0145
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato de empréstimo ou cartão de crédito supostamente fraudulento, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Na demanda sob apreciação, a parte promovida, malgrado devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação. Conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte demandada à sessão de conciliação ou audiência de instrução caracteriza modalidade de revelia, decorrência direta do princípio da celeridade processual. Em razão disso, decreto a revelia da parte promovida, aplicando seus efeitos materiais e processuais, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ainda que de forma parcial.
Trata-se de uma clara relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional em comparação ao fornecedor. Por sua vez, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do mesmo diploma, sendo-lhe incumbido comprovar a regularidade de suas condutas e contratos. Nesse sentido, cabia à parte ré trazer aos autos prova da regularidade e validade do contrato em tela. E desse ônus não se desincumbiu. É que aos autos o requerido não juntou o instrumento de contratação assinado pela parte autora ou outros documentos a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes e a aquiescência do consumidor quanto aos serviços eventualmente prestados. Ademais, não há como a parte autora comprovar que não contratou, que não comprou ou mesmo que não se valeu do crédito concedido. Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor essa diligência. Diante da desídia do réu até mesmo quanto à juntada do instrumento contratual relativo ao débito apontado, o pedido declaratório é procedente. Não obstante, é impossível reconhecer a procedência total dos pedidos. É assente na jurisprudência de que a inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declarada inexistente, enseja indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo. No entanto, a Súmula 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", sendo aplicável perfeitamente neste caso, tendo em vista que o apontamento combatido nesta ação não era a mais antiga. Conforme extrato do SCPC anexado junto com a inicial (ID. 83194838) há restrições mais antigas, pois quando a empresa ré inseriu o nome da parte autora em 20.01.2022, já existiam outros apontamentos vigorando. A parte autora não cuidou em comprovar que as várias inscrições restritivas anteriores estão sendo discutidas judicialmente ou que são irregulares, o que afastaria a aplicação da referida Súmula. Como não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que eram indevidas as restrições preexistentes, devem ser levadas em consideração e afastada a pretensão de indenização por danos morais. Assim, inviável a condenação em danos morais, embora, de rigor, remanesça a necessidade de excluir a inscrição apontada nestes autos, já que não comprovada a relação contratual discutida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVADO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TENDO EM VISTA A PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório do agravado reformando a sentença atacada, para afastar a ocorrência de dano moral haja vista a preexistência de outras inscrições em nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 3. Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos. 4. Da análise dos autos, há de se reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do provável contrato celebrado entre as partes, comprovando assim que a inscrição realizou-se indevidamente. No entanto, forçoso reconhecer, do exame do extrato de consulta constante às fls.18/19, que a agravante possui outros registros negativos anteriores ao questionada no presente processo, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a veracidade desses registros. 5. Portanto, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pelo agravado, ou seja, se a agravante já tinha sofrido restrições em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/agravada o dever de indenizar, conforme prevê a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Súmula 385/STJ. 6. Insta salientar que a agravante, apesar de alegar que as inscrições anteriores não são legítimas, deixou, quando devia, de comprovar de forma segura e convincente a ilicitude dos apontamentos anteriores. 7. Destarte, considerando a ausência de elementos que comprovem que as inscrições preexistentes eram irregulares e o teor da Súmula 385 do STJ, não faz jus a apelante à indenização por abalo moral. 8. Não procede, portanto, a tese abarcada pelo agravante. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0013624-02.2014.8.06.0029/50000, em que é agravante MARCÍLIA DOS SANTOS OLIVEIRA e agravada BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019. Emanuel Leite Albuquerque RELATOR. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0013624-02.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRB S/A (BANCO DE BRASÍLIA), apenas para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada à inscrição e contrato nº 0005222734111540014, no valor de R$ 3.477,50 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos); 2) CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco proceda a exclusão definitiva do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR