Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Heliene Viana de Lima, em face de Banco Master S.A, qualificados na inicial. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco réu, em razão de uma modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC) que foi registrado mediante o contrato nº 801200394, estabelecido junto à instituição financeira BANCO MASTER S.A. Aduz que os descontos tiveram início em out/2022, cujo valor é de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), vinculados a sua aposentadoria (N.B: 194.041.368-8). Afirma que desconhece as referidas cobranças e que não autorizou a contratação. Ao final, requer: a) A inexistência contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID 108327549). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 108327567), na qual, aduz preliminarmente a impugnação da gratuidade de justiça em favor da parte autora. No mérito, sustenta que a regularidade da contratação, afirmando que foi celebrada obedecendo aos ditames legais. Afirma a impossibilidade de cancelamento do contrato, dos danos materiais e o não cabimento dos danos morais. Alega não ser cabível a inversão do ônus da prova, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela compensação do valor liberado para autora. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica em ID 1083329687, pugnou pela procedência da ação e alegou sobre a ausência da apresentação do instrumento de contrato. Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 108329690), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 111699814 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente: Sobre a Impugnação a justiça gratuita, insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID 108329695). Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Logo, afasto a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária em favor da parte autora Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a existência e validade do instrumento contratual denominado Reserva de Cartão Consignado (RCC) que foi registrado mediante o contrato nº 801200394, estabelecido junto à instituição financeira BANCO MASTER S.A, em razão do qual foram debitadas parcelas mensais do benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois apresentou o Histórico de Empréstimos Consignados (ID 108329698), no qual demonstra-se o número contratual e sua data de inclusão. Por outro lado, citada, a requerida apresentou contestação (ID 108327567), contudo, não apresentou nenhum contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora autorizou a consignação do referido cartão em seu benefício previdenciário. Não comprovada a relação contratual entre as partes, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Com efeito, cabia à requerida o ônus da prova de suas alegações, entretanto, esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente. Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO. NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2. Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3. Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado. A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material. Precedente. 4. O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5. Assim,considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator:FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) - grifos nossos. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. In casu, o início dos descontos se deu em 10/2022, conforme demonstrado em ID 108329698. Dessa forma, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro. É dizer, a parte requerente sustenta que a requerente não celebrou negócio jurídico algum que viesse a resultar na implementação do empréstimo consignado. Assim, caberia à instituição financeira ao menos trazer aos autos prova hígida da contratação do mútuo. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o prazo prescricional para solicitar reparação de danos causados por fatos do produto ou do serviço, como vícios, defeitos e falhas que causem prejuízos ao consumidor. Esse prazo é de cinco anos e começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria. Nesse contexto, no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas vencidas antes desse período em relação à propositura da ação judicial. Em outras palavras, as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação não podem mais ser cobradas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável. A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Compulsando os autos, a parte requerida juntou comprovante de pagamento do valor liberado para conta da autora, no importe de R$ 1.149,58 (um mil reais, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 108327556, razão pela qual defiro o pedido de compensação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente de Reserva de Cartão consignado, com número contratual "801200394", impugnado nos autos; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, sendo o reembolso em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal de cada parcela; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Autorizo a compensação do valor creditado na conta da autora (ID 108327556) de R$ 1.149,58 (um mil reais, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Heliene Viana de Lima, em face de Banco Master S.A, qualificados na inicial. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco réu, em razão de uma modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC) que foi registrado mediante o contrato nº 801200394, estabelecido junto à instituição financeira BANCO MASTER S.A. Aduz que os descontos tiveram início em out/2022, cujo valor é de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), vinculados a sua aposentadoria (N.B: 194.041.368-8). Afirma que desconhece as referidas cobranças e que não autorizou a contratação. Ao final, requer: a) A inexistência contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID 108327549). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 108327567), na qual, aduz preliminarmente a impugnação da gratuidade de justiça em favor da parte autora. No mérito, sustenta que a regularidade da contratação, afirmando que foi celebrada obedecendo aos ditames legais. Afirma a impossibilidade de cancelamento do contrato, dos danos materiais e o não cabimento dos danos morais. Alega não ser cabível a inversão do ônus da prova, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela compensação do valor liberado para autora. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Réplica em ID 1083329687, pugnou pela procedência da ação e alegou sobre a ausência da apresentação do instrumento de contrato. Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 108329690), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 111699814 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente: Sobre a Impugnação a justiça gratuita, insta salientar que, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID 108329695). Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Logo, afasto a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária em favor da parte autora Da relação de consumo
Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a existência e validade do instrumento contratual denominado Reserva de Cartão Consignado (RCC) que foi registrado mediante o contrato nº 801200394, estabelecido junto à instituição financeira BANCO MASTER S.A, em razão do qual foram debitadas parcelas mensais do benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois apresentou o Histórico de Empréstimos Consignados (ID 108329698), no qual demonstra-se o número contratual e sua data de inclusão. Por outro lado, citada, a requerida apresentou contestação (ID 108327567), contudo, não apresentou nenhum contrato ou documento que corroborasse a existência de relação jurídica entre as partes. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora autorizou a consignação do referido cartão em seu benefício previdenciário. Não comprovada a relação contratual entre as partes, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Com efeito, cabia à requerida o ônus da prova de suas alegações, entretanto, esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente. Ressalta-se que a promovida tinha melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, como, por exemplo, apresentar cópia de contrato assinado pela autora. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Nesta senda, observe-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que realça a tese: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO. NÃO RECEBIMENTO DA CIFRA MUTUADA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 2. Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 3. Tratando-se de inativa do INSS, era dever do banco comprovar nos autos, de forma insofismável, que o contrato fora firmado e que o valor foi efetivamente repassado o aposentado. A ausência desta prova determina a repetição do indébito, ex vi o pedido de dano material. Precedente. 4. O dano moral que aflige o autor reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória,uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar,destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 5. Assim,considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela consumidora. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC:00506895020208060084 CE 0050689-50.2020.8.06.0084, Relator:FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) - grifos nossos. Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. In casu, o início dos descontos se deu em 10/2022, conforme demonstrado em ID 108329698. Dessa forma, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro. É dizer, a parte requerente sustenta que a requerente não celebrou negócio jurídico algum que viesse a resultar na implementação do empréstimo consignado. Assim, caberia à instituição financeira ao menos trazer aos autos prova hígida da contratação do mútuo. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o prazo prescricional para solicitar reparação de danos causados por fatos do produto ou do serviço, como vícios, defeitos e falhas que causem prejuízos ao consumidor. Esse prazo é de cinco anos e começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria. Nesse contexto, no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas vencidas antes desse período em relação à propositura da ação judicial. Em outras palavras, as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação não podem mais ser cobradas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável. A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Compulsando os autos, a parte requerida juntou comprovante de pagamento do valor liberado para conta da autora, no importe de R$ 1.149,58 (um mil reais, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 108327556, razão pela qual defiro o pedido de compensação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente de Reserva de Cartão consignado, com número contratual "801200394", impugnado nos autos; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, sendo o reembolso em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal de cada parcela; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Autorizo a compensação do valor creditado na conta da autora (ID 108327556) de R$ 1.149,58 (um mil reais, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito