Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000892-57.2024.8.06.0070.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: SUELLINY MACHADO AGUIAR Polo Passivo: VERA LUCIA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" que move SUELLINY MACHADO AGUIAR em face de VERA LUCIA CARNEIRO DOS SANTOS. Via SISBAJUD, "não foi possível a realização de penhora online porque o(a) devedor(a) não tem saldo positivo em conta bancária.", conforme certidão de ID 90377132. Foi constatado, por meio do sistema RENAJUD, a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada. Via INFOJUD, não foi constatada a existência de realização pela executada de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o exercício mais recente (2024) (ID 90377145). Foi expedido mandado de penhora e avaliação, tendo o oficial de justiça deixado de proceder a penhora dos bens da parte executada, por não ter encontrado nenhum passível de constrição na forma da legislação processual civil, conforme ID 124739415. Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (ID 131509701), a parte exequente nada apresentou ou requereu, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 138218767. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como indisponibilidade eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou infrutífera, conforme ID 90377132); pesquisas nos sistemas RENAJUD (tendo sido constatado a inexistência de veículos em nome da parte executada) e INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de bens declarados pela executada no exercício mais recente) conforme certidão de ID 90377145. Foi expedido mandado de penhora e avaliação, tendo restado infrutífero, conforme ID 124739415. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (conforme certidão de ID 138218767), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo. O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000892-57.2024.8.06.0070.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: SUELLINY MACHADO AGUIAR Polo Passivo: VERA LUCIA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" que move SUELLINY MACHADO AGUIAR em face de VERA LUCIA CARNEIRO DOS SANTOS. Via SISBAJUD, "não foi possível a realização de penhora online porque o(a) devedor(a) não tem saldo positivo em conta bancária.", conforme certidão de ID 90377132. Foi constatado, por meio do sistema RENAJUD, a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada. Via INFOJUD, não foi constatada a existência de realização pela executada de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o exercício mais recente (2024) (ID 90377145). Foi expedido mandado de penhora e avaliação, tendo o oficial de justiça deixado de proceder a penhora dos bens da parte executada, por não ter encontrado nenhum passível de constrição na forma da legislação processual civil, conforme ID 124739415. Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (ID 131509701), a parte exequente nada apresentou ou requereu, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 138218767. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como indisponibilidade eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou infrutífera, conforme ID 90377132); pesquisas nos sistemas RENAJUD (tendo sido constatado a inexistência de veículos em nome da parte executada) e INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de bens declarados pela executada no exercício mais recente) conforme certidão de ID 90377145. Foi expedido mandado de penhora e avaliação, tendo restado infrutífero, conforme ID 124739415. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (conforme certidão de ID 138218767), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo. O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz