Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000672-59.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: SUZANA ROCHA SOARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" que move SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em face de SUZANA ROCHA SOARES. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, tendo sido realizado o bloqueio de forma parcial, no valor total de R$ 1.871,39 conforme certidão de ID 131508090. Foi constatado, por meio do sistema RENAJUD, a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada. Via INFOJUD, não foi constatada a existência de bens declarados pela executada no exercício mais recente. Em pesquisa junto ao SREI também não foi constatada a existência de bens (ID 131639823). Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda (ID 131640626), a parte exequente nada apresentou ou requereu, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual (ID 133816306). Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como indisponibilidade eletrônica via sistema SISBAJUD (que resultou parcialmente frutífera, conforme ID 131508090); pesquisas nos sistemas RENAJUD (tendo sido constatado a inexistência de veículos em nome da parte executada); INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de declaração de bens por parte da executada) e SREI (não foram encontrados bens em nome da parte executada), conforme certidão de ID 131639823. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora, oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (conforme certidão de ID 133816306), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo. O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). De outro lado, quanto ao dinheiro da parte executada penhorado via SISBAJUD, no valor de R$ 1.871,39, conforme certidão de ID 131508090, deve ser convertido em pagamento, para fins de satisfação parcial do crédito da parte exequente, visto que, conforme certidão de ID 136504888, a parte executada foi devidamente intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis ou que ainda remanescia indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para embargar a execução, sem que a parte executada tenha se manifestado, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora do dinheiro da parte executada, SUZANA ROCHA SOARES, bloqueado via SISBAJUD, no valor de R$ 1.871,39 (certidão de ID 131508090), DECLARANDO PARCIALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, devendo a referida quantia ser entregue à parte exequente, SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME. Ademais, quanto ao débito remanescente, tendo em vista a ausência de outros bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado, com o esgotamento das possibilidades de interposição de recurso contra esta sentença, expeça-se o alvará para recebimento da quantia penhorada pela parte exequente. Deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz