Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3002394-08.2024.8.06.0013 Ementa: Ausência de título executivo extrajudicial. Extinção sem resolução do mérito. SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a autora narra possuir um contrato de prestação de serviços advocatícios, alegando que a parte executada não adimpliu o contrato com as parcelas acordadas. Compulsando-se os autos, verifico que foi juntado CONTRATO PARTICULAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sem a assinatura do devedor e de testemunhas, de modo que não se enquadra na hipótese do art. 784, III, do CPC. É o que importa relatar. Decido. De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício. "A nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se convalesce com o decurso temporal para oposição de embargos." (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.003498-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 18/05/2016) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. (AgInt no AREsp n. 1.843.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, é nula a execução sem o título, seja judicial ou extrajudicial, devendo ser extinta a execução sem a resolução do mérito. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. RECURSO PROVIDO. Embargos à execução. Contribuições associativas. Ausência de título executivo extrajudicial. Imprescindibilidade. Nulla executio sine titulo. Extinção da execução sem resolução de mérito. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013881-44.2021.8.26.0405; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Deste modo, imperioso o indeferimento da petição inicial por ausência de título executivo extrajudicial, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Ezequias da Silva Leite JUIZ DE DIREITO