Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043017-72.2017.8.06.0091.
REQUERENTE: CICERO BRAUNA SAMPAIO
REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada c/c indenização por danos materiais e morais, bem como tutela antecipada, proposta por CICERO BRAUNA SAMPAIO em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, devidamente qualificados. Inicial instruída com os documentos de ID 1109207045/109235504. Despacho ID 109210116, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do demandado. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 109206270). Ambas as partes não manifestaram interesse em produzir provas, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da ação (ID 109207032). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgador, como é sabido, forma a sua livre convicção pelos elementos comparecentes aos autos, não ficando sequer adstrito a qualquer laudo pericial. Inteligência Extraída da dicção do art. 472 do CPC. Ademais, a apreciação das provas por parte do magistrado constitui medida de seu livre convencimento, na forma do disposto no art. 371 da codificação ritual vigente. A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predetermina se o valor de cada meio de prova ou, menos ainda, o de cada prova em concreto. Dessa forma, destaco que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Com efeito, passo ao exame do mérito. Prosseguindo, analisando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum meio de prova capaz de sustentar a existência de relação contratual entre as partes. Não há nenhum contrato assinado pelas partes que leve à inferir que o autor contratou com o réu. Assim, entendo que não está a parte autora desincumbida minimamente do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, cinge-se a demanda no pedido restituição de valores investidos e danos morais, porém, a requerente, para comprovar suas alegações, nada apresentou para comprovar seu direito. O art. 434, caput, do CPC, ainda dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", logo, cabia à demandante instruir a inicial com os documentos comprobatórios das suas alegações, o que não foi efetivamente feito. Diante disso, segue entendimentos nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. YMPACTUS (TELEXFREE). RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE AO MENOS INÍCIO DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REVELIA NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SOBRE OS FATOS. PARA O PEDIDO SER JULGADO PROCEDENTE DEVEM SER ANALISADAS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR E A PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 345, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ- APL 0030688-02.2017.8.19.0209, Relator: Des(a). Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Data de Julgamento: 26/07/2021). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA ORIGINÁRIA. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. INDIVIDUAL. TELEXFREE. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO A SER RESSARCIDO. ÔNUS DO LIQUIDANTE. AUSÊNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso em tela, por força de decisão já proferida primariamente, a inversão do ônus da prova prevista no CDC, ante a não caracterização da relação de consumo entre as partes. 2. Ônus da prova incumbido ao Liquidante, ora Apelante, que quedou-se inerte a comprovar seu direito. 3. Ausência probatória inviabilizara de édito creditício a ser liquidado em favor do Apelante. 4. Precedentes desta Corte em ambas as Câmaras Cíveis. 5. Apelo desprovido". (TJ/AC - Apelação Cível nº.0710515-56.2017.8.01.0001, Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Denise Bonfim, DJ 27/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DESTINATÁRIOS FINAIS DOS PRODUTOS.PRETENSÃO DE INTERMEDIAR A VENDA DOS PRODUTOS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS. ATIVIDADE ECONÔMICA.INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO À FORNECEDORA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEMANDANTES QUE APENAS ACOSTAR AO FEITO COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EM VALORES DIVERSOS AO VALOR DEVIDO NO PACTO FIRMADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03084991720158240005Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0308499-17.2015.8.24.0005, Relator:Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 15/04/2021, Quarta Câmara de Direito Civil). Dessa forma, não há falar em cobrança dos valores indicados na exordial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, tendo em vista a inexistência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da promovente. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital