Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028522-28.2014.8.06.0091.
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a instituição demandada opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Com a defesa, anexou cópia de contrato/documento correspondente ao negócio jurídico impugnado. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora não impugnou a documentação trazida pela instituição financeira. Através da resposta do ofício, o Banco do Bradesco confirmou o recebimento das quantias pela parte autora. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Logo, deve a demanda ser decidida com base nas provas documentais acostadas aos autos, levando-se em consideração o ônus probatório. No mérito, os pedidos são improcedentes. O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado ao banco a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Ademais, cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. Pois bem. No caso em análise, fazendo frente ao seu ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a instituição financeira anexou cópia de contrato/documento correspondente ao negócio jurídico impugnado, comprovando a constituição formal da obrigação. A parte autora, instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, não refutou a idoneidade do instrumento contratual apresentado, nem solicitou qualquer providência de natureza instrutória, a fim de avaliar eventual irregularidade. Saliente-se que por se tratar de direito disponível, não há que falar em iniciativa do juízo para determinação de provas de ofício. Além disso, justamente pela ausência de impugnação da parte autora, também não caberia impor o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato ao banco (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061). Portanto, entendo que a relação jurídica questionada tem origem regular/válida. Os pleitos indenizatórios restam prejudicados. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários pelo sucumbente (parte autora), os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Condeno a parte vencida (parte autora) no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC), observado o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC (suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário(a) da gratuidade judiciária). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital