Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 20.613,46
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/01/2025, 10:21
Transitado em Julgado em 22/01/2025
26/01/2025, 10:21
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
MARIA JOSE PINHEIRO DA COSTA
CPF
Reu
Juntada de Certidão
26/01/2025, 10:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:05
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 105328930
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. MARIA JOSE PINHEIRO DA COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. contra Maria José Pinheiro da Costa, ambos devidamente qualificados, conforme leitura da inicial de págs. 01/05, com fundamento no art. 784 do CPC, para fins de execução de cédula de crédito bancário - empréstimo consignado em folha de pagamento. Petição pela parte promovente, id. 105019974, requerendo a desistência do feito e a consequente baixa dos autos, ante a renuncia do prazo recursal. Desse modo, vieram-me os autos. DECIDO. Como se vê dos autos, a parte requerente peticionou informando não ter mais interesse no feito. Requereu, assim, a homologação do pedido de desistência e a extinção da demanda. Conforme o art. 485, §§ 4º e 5º, a desistência da ação pode ser apresentada pela parte autora até a sentença. Oferecida a contestação, poderá ser realizada com o consentimento do réu. No presente caso, observados os requisitos legais, não há óbice ao pedido. Considerando a vontade da parte, pugnando pela desistência da ação, HOMOLOGO-A, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na moldura do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Aracati, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
30/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 105328930
30/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105328930
27/12/2024, 12:04
Extinto o processo por desistência
24/09/2024, 10:55
Conclusos para julgamento
20/09/2024, 14:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
18/09/2024, 09:17
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
16/08/2024, 23:02
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/08/2024, 16:58
Mov. [22] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Para migracao ao PJe
16/08/2024, 16:57
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados