Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001096-04.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME Polo Passivo: MARIA APARECIDA PIRES DE ARAUJO DECISÃO
Trata-se de "execução por quantia certa de título executivo extrajudicial" proposta por Escola Sônia Burgos de Macêdo Alves Ltda em face de Maria Aparecida Pires de Araújo. Via SISBAJUD, tornou-se indisponível a quantia de R$ 1.861,89 pertencente à parte executada (ID 131516773). A parte executada veio aos autos para requerer o desbloqueio da quantia de R$ 650,00 tornada indisponível, alegando se tratar de bem absolutamente impenhorável (bolsa família). Decido. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é expressamente disciplinada pelo CPC, inclusive quando realizada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854 e seguintes). É da parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC). Quando a parte executada não consegue se desincumbir desse ônus, a consequência é a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC). De outro lado, quando a parte executada consegue se desincumbir desse ônus, deve o juiz da execução determinar o cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 4º, do CPC). No caso destes autos, entendo que a impenhorabilidade do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) está comprovada. A ordem de indisponibilidade emitida nestes autos em face da parte executada foi cumprida apenas parcialmente, pois o valor a bloquear foi estabelecido em R$ 11.115,95, porém somente foi bloqueada a quantia de R$ 1.861,89 (ID 131516773). Isso demonstra que a quantia mantida em depósito pela parte executada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Segundo o art. 833, X e § 2º, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Ademais, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que essa previsão pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou mesmo à conta-corrente da parte devedora (REsps 1.660.671 e 1.677.144). Dessa forma, em relação à quantia de R$ 650,00 tornada indisponível no presente processo, verifico que está configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de aplicação financeira inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e tendo em vista que a documentação apresentada pela parte executada demonstra que o valor de R$ 650,00, bloqueado na Caixa Econômica Federal, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (verba proveniente do recebimento de bolsa família - ID 132109310).
Ante o exposto, DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bloqueado nestes autos junto à Caixa Econômica Federal em face da parte executada (ID 131516773). Quanto ao valor remanescente de R$ 1.211,69 (mil duzentos e onze reais e sessenta e nove centavos) bloqueado nestes autos (R$ 36,20 na Caixa Econômica Federal; R$ 25,00 no NU Pagamentos IP; e R$ 1.150,50 no NU Pagamentos - ID 131516773), converto a indisponibilidade em penhora, posto que a parte executada não suscitou a indisponibilidade ou a impenhorabilidade desse valor tornado indisponível, o que acarreta a conclusão de que se trata de valor que deve ser destinado para satisfação do crédito da parte exequente. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na intimação de ID 132141569. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Ciência às partes. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz