Juntada de outros documentos26/06/2025, 09:17
Arquivado Definitivamente13/06/2025, 09:12
Juntada de certidão13/06/2025, 09:11
Transitado em Julgado em 22/05/202513/06/2025, 09:11
Juntada de Certidão13/06/2025, 09:11
Ato ordinatório praticado12/06/2025, 11:45
Decorrido prazo de JOSE PINTO DE MESQUITA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA CRISTIANE DE PAIVA SALES MESQUITA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 04:56
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.17/05/2025, 12:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.16/05/2025, 04:07
Juntada de Petição de diligência30/04/2025, 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/04/2025, 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/04/2025, 13:26
Juntada de Petição de diligência30/04/2025, 13:26
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 14977498224/04/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2025, 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento23/04/2025, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 14977498223/04/2025, 00:00
Expedição de Mandado.22/04/2025, 13:12
Expedição de Mandado.22/04/2025, 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14977498222/04/2025, 13:04
Juntada de certidão22/04/2025, 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação21/04/2025, 21:28
Conclusos para julgamento08/04/2025, 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho08/04/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 12:45
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 14:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 12:24
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 08:20
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13070851021/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13070851021/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Defiro parcialmente o pedido retro (id. 103200619), para determinar a pesquisa via sistema INFOJUD, no intuito de localizar as duas últimas declarações de imposto de renda do executado. Bem como que se inscreva o executado nos órgãos de proteção ao crédito, através do Sistema SERASAJUD, de acordo com o disciplinado no art. 782, § 3º, do CPC. No entanto, quanto ao pedido de pesquisa junto ao SREI, este resta indeferido. EXPLICO. A alegada necessidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não prospera, eis que há a possibilidade de obtenção de idênticas informações mediante consulta pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas, tampouco resta comprovada a excepcionalidade do requerimento. Vale ressaltar que, conforme o sistema SREI é voltado para a busca de informações entre os ofícios de registro de imóveis (http://www.cnj.jus.br/ sistemas/srei). Outrossim, registro ainda que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (https://registradores.onr.org.br/), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Juízo, conforme entendimento do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PLEITO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. MEDIDA EXCEPCIONAL UTILIZADA QUANDO FRUSTRADA A PESQUISA DE BENS AOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS. BLOQUEIO DE VEÍCULO DO DEVEDOR NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Cediço que o SREI é uma ferramenta mantida pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo "diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. II. Entretanto, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, que eventual pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI é excepcional e somente deve ser autorizada quando demonstrado o exaurimento dos meios tradicionais de busca de ativos, judiciais e extrajudiciais. Isso porque a supracitada pesquisa pode ser realizada extrajudicialmente pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III. Dos autos, observa-se que foi realizado o bloqueio via RENAJUD (fls. 90-91 do feito originário), do veículo marca/modelo FNM180, placa JWX2200, de propriedade do executado. Por tal razão, não merece prosperar o pleito de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. IV. Não se pode olvidar que esta e. Corte Alencarina possui o posicionamento de que é possível o deferimento da utilização do aludido sistema, com base no princípio da cooperação, efetividade, celeridade e razoável duração do processo, quando frustrada a consulta realizada através dos demais sistemas, o que não é o caso dos autos. V. Todavia, na situação em comento, há um distinguishing em relação ao paradigma citado, pois, conforme mencionado alhures, foi realizado o bloqueio de um veículo da parte executada no bojo do processo nº 0200183-46.2022.8.06.0107. Dessarte, deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, pois o princípio da cooperação não pode ser tido como via de mão única, apenas em favor da parte, capaz de transferir integralmente o ônus que é seu (art. 798, inciso II, alínea c do CPC) para o Poder Judiciário. VI. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638996-10.2022.8.06.0000 Jaguaribe, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, Data de Publicação: 19/09/2023) - Grifei Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro, proceda-se com a pesquisa junto ao INFOJUD e com a inscrição do nome do executado junto ao SERASAJUD, nos termos mencionados. Ao passo que indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Defiro parcialmente o pedido retro (id. 103200619), para determinar a pesquisa via sistema INFOJUD, no intuito de localizar as duas últimas declarações de imposto de renda do executado. Bem como que se inscreva o executado nos órgãos de proteção ao crédito, através do Sistema SERASAJUD, de acordo com o disciplinado no art. 782, § 3º, do CPC. No entanto, quanto ao pedido de pesquisa junto ao SREI, este resta indeferido. EXPLICO. A alegada necessidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não prospera, eis que há a possibilidade de obtenção de idênticas informações mediante consulta pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas, tampouco resta comprovada a excepcionalidade do requerimento. Vale ressaltar que, conforme o sistema SREI é voltado para a busca de informações entre os ofícios de registro de imóveis (http://www.cnj.jus.br/ sistemas/srei). Outrossim, registro ainda que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (https://registradores.onr.org.br/), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Juízo, conforme entendimento do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PLEITO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. MEDIDA EXCEPCIONAL UTILIZADA QUANDO FRUSTRADA A PESQUISA DE BENS AOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS. BLOQUEIO DE VEÍCULO DO DEVEDOR NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Cediço que o SREI é uma ferramenta mantida pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo "diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. II. Entretanto, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, que eventual pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI é excepcional e somente deve ser autorizada quando demonstrado o exaurimento dos meios tradicionais de busca de ativos, judiciais e extrajudiciais. Isso porque a supracitada pesquisa pode ser realizada extrajudicialmente pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III. Dos autos, observa-se que foi realizado o bloqueio via RENAJUD (fls. 90-91 do feito originário), do veículo marca/modelo FNM180, placa JWX2200, de propriedade do executado. Por tal razão, não merece prosperar o pleito de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. IV. Não se pode olvidar que esta e. Corte Alencarina possui o posicionamento de que é possível o deferimento da utilização do aludido sistema, com base no princípio da cooperação, efetividade, celeridade e razoável duração do processo, quando frustrada a consulta realizada através dos demais sistemas, o que não é o caso dos autos. V. Todavia, na situação em comento, há um distinguishing em relação ao paradigma citado, pois, conforme mencionado alhures, foi realizado o bloqueio de um veículo da parte executada no bojo do processo nº 0200183-46.2022.8.06.0107. Dessarte, deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, pois o princípio da cooperação não pode ser tido como via de mão única, apenas em favor da parte, capaz de transferir integralmente o ônus que é seu (art. 798, inciso II, alínea c do CPC) para o Poder Judiciário. VI. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638996-10.2022.8.06.0000 Jaguaribe, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, Data de Publicação: 19/09/2023) - Grifei Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro, proceda-se com a pesquisa junto ao INFOJUD e com a inscrição do nome do executado junto ao SERASAJUD, nos termos mencionados. Ao passo que indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 13070851013/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 13070851013/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13070851010/01/2025, 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13070851010/01/2025, 15:37
Juntada de documento de comprovação10/01/2025, 15:32
Juntada de documento de comprovação10/01/2025, 15:31
Juntada de documento de comprovação10/01/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Defiro parcialmente o pedido retro (id. 103200619), para determinar a pesquisa via sistema INFOJUD, no intuito de localizar as duas últimas declarações de imposto de renda do executado. Bem como que se inscreva o executado nos órgãos de proteção ao crédito, através do Sistema SERASAJUD, de acordo com o disciplinado no art. 782, § 3º, do CPC. No entanto, quanto ao pedido de pesquisa junto ao SREI, este resta indeferido. EXPLICO. A alegada necessidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não prospera, eis que há a possibilidade de obtenção de idênticas informações mediante consulta pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se trata de informações sigilosas, tampouco resta comprovada a excepcionalidade do requerimento. Vale ressaltar que, conforme o sistema SREI é voltado para a busca de informações entre os ofícios de registro de imóveis (http://www.cnj.jus.br/ sistemas/srei). Outrossim, registro ainda que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (https://registradores.onr.org.br/), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Juízo, conforme entendimento do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PLEITO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. MEDIDA EXCEPCIONAL UTILIZADA QUANDO FRUSTRADA A PESQUISA DE BENS AOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS. BLOQUEIO DE VEÍCULO DO DEVEDOR NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Cediço que o SREI é uma ferramenta mantida pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo "diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. II. Entretanto, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, que eventual pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI é excepcional e somente deve ser autorizada quando demonstrado o exaurimento dos meios tradicionais de busca de ativos, judiciais e extrajudiciais. Isso porque a supracitada pesquisa pode ser realizada extrajudicialmente pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III. Dos autos, observa-se que foi realizado o bloqueio via RENAJUD (fls. 90-91 do feito originário), do veículo marca/modelo FNM180, placa JWX2200, de propriedade do executado. Por tal razão, não merece prosperar o pleito de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. IV. Não se pode olvidar que esta e. Corte Alencarina possui o posicionamento de que é possível o deferimento da utilização do aludido sistema, com base no princípio da cooperação, efetividade, celeridade e razoável duração do processo, quando frustrada a consulta realizada através dos demais sistemas, o que não é o caso dos autos. V. Todavia, na situação em comento, há um distinguishing em relação ao paradigma citado, pois, conforme mencionado alhures, foi realizado o bloqueio de um veículo da parte executada no bojo do processo nº 0200183-46.2022.8.06.0107. Dessarte, deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, pois o princípio da cooperação não pode ser tido como via de mão única, apenas em favor da parte, capaz de transferir integralmente o ônus que é seu (art. 798, inciso II, alínea c do CPC) para o Poder Judiciário. VI. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638996-10.2022.8.06.0000 Jaguaribe, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, Data de Publicação: 19/09/2023) - Grifei Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro, proceda-se com a pesquisa junto ao INFOJUD e com a inscrição do nome do executado junto ao SERASAJUD, nos termos mencionados. Ao passo que indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 13070851008/01/2025, 00:00
Juntada de certidão07/01/2025, 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13070851007/01/2025, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito03/01/2025, 15:05
Conclusos para despacho02/09/2024, 16:27
Mov. [156] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa31/08/2024, 00:13
Mov. [155] - Concluso para Despacho22/08/2024, 15:06
Mov. [154] - Petição juntada ao processo20/08/2024, 08:13
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802416-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 18:0319/08/2024, 18:24
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 336710/08/2024, 11:35
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/08/2024, 13:32
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/08/2024, 15:41
Mov. [149] - Concluso para Despacho14/02/2024, 13:58
Mov. [148] - Petição juntada ao processo14/02/2024, 10:28
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800286-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 15:1708/02/2024, 16:07
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 323730/01/2024, 22:09
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/01/2024, 14:42
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/01/2024, 08:55
Mov. [143] - Concluso para Despacho24/07/2023, 16:10
Mov. [142] - Petição juntada ao processo24/07/2023, 15:42
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801843-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 10:3724/07/2023, 10:47
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 309313/06/2023, 10:10
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0125/2023 Teor do ato: Sobre a restricao realizada via RENAJUD, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, sob pena de suspensao Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE), Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 17265/CE)07/06/2023, 13:46
Mov. [138] - Mero expediente | Sobre a restricao realizada via RENAJUD, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, sob pena de suspensao05/06/2023, 16:06
Mov. [137] - Documento05/06/2023, 16:05
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/05/2023, 17:33
Mov. [135] - Certidão emitida20/03/2023, 00:02
Mov. [134] - Concluso para Despacho17/03/2023, 10:52
Mov. [133] - Petição juntada ao processo16/03/2023, 11:32
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01800503-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 09:3115/03/2023, 09:38
Mov. [131] - Certidão emitida09/03/2023, 13:38
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 301308/02/2023, 23:08
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2023 Teor do ato: Intime-se pessoalmente o exequente, do conteudo da certidao de fls. 127, para requerer o que entender cabivel, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extincao do feito. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE)07/02/2023, 14:09
Mov. [128] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente o exequente, do conteudo da certidao de fls. 127, para requerer o que entender cabivel, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extincao do feito.03/02/2023, 10:18
Mov. [127] - Concluso para Despacho23/01/2023, 13:09
Mov. [126] - Decurso de Prazo23/01/2023, 13:08
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 296105/11/2022, 01:03
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0077/2022 Teor do ato: Em face do conteudo da certidao de fls. 127, intime-se o exequente para no prazo de dez (10) dias requerer o que entender cabivel. Intime(m)-se. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE), Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 17265/CE)03/11/2022, 13:38
Mov. [123] - Mero expediente | Em face do conteudo da certidao de fls. 127, intime-se o exequente para no prazo de dez (10) dias requerer o que entender cabivel. Intime(m)-se.26/10/2022, 15:14
Mov. [122] - Concluso para Despacho13/10/2022, 22:59
Mov. [121] - Decurso de Prazo13/10/2022, 22:59
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição19/08/2022, 17:10
Mov. [119] - Certidão emitida19/08/2022, 10:59
Mov. [118] - Documento19/08/2022, 10:59
Mov. [117] - Documento19/08/2022, 10:56
Mov. [116] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2022/001027-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA15/08/2022, 10:24
Mov. [115] - Documento15/08/2022, 09:14
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/08/2022, 19:58
Mov. [113] - Concluso para Despacho21/06/2022, 08:45
Mov. [112] - Documento15/06/2022, 12:43
Mov. [111] - Aviso de Recebimento (AR)15/06/2022, 12:20
Mov. [110] - Petição juntada ao processo06/06/2022, 14:51
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801368-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 11:0306/06/2022, 11:22
Mov. [108] - Documento27/05/2022, 10:41
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 284619/05/2022, 01:41
Mov. [106] - Certidão emitida18/05/2022, 11:43
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/05/2022, 10:27
Mov. [104] - Expedição de Ofício16/05/2022, 16:59
Mov. [103] - Expedição de Ofício16/05/2022, 16:40
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/05/2022, 19:18
Mov. [101] - Concluso para Despacho15/12/2021, 13:59
Mov. [100] - Decurso de Prazo15/12/2021, 13:59
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)13/09/2021, 14:48
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)10/08/2021, 16:25
Mov. [98] - Aviso de Recebimento (AR)10/08/2021, 16:25
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)10/08/2021, 16:25
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)10/08/2021, 16:25
Mov. [94] - Expedição de Ofício26/07/2021, 15:44
Mov. [93] - Expedição de Ofício26/07/2021, 15:38
Mov. [92] - Mero expediente22/07/2021, 15:02
Mov. [91] - Concluso para Despacho06/07/2021, 13:54
Mov. [90] - Decurso de Prazo06/07/2021, 13:54
Mov. [89] - Documento01/06/2021, 08:05
Mov. [88] - Expedição de Ofício30/03/2021, 15:07
Mov. [87] - Expedição de Ofício30/03/2021, 15:07
Mov. [86] - Expedição de Ofício30/03/2021, 15:07
Mov. [85] - Expedição de Ofício30/03/2021, 15:07
Mov. [84] - Mero expediente | Defiro pedido de fls. 80/81 e determino a expedicao de oficios aos bancos mencionados a fim de que informem a este Juizo, no prazo de 10 (dez) dias, se existe saldo disponivel do Promovido junto aquelas instituicoes. Expedientes necessarios.26/03/2021, 15:35
Mov. [83] - Concluso para Despacho23/03/2021, 13:56
Mov. [82] - Petição juntada ao processo23/03/2021, 12:34
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WTAM.21.00165966-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 11:4423/03/2021, 12:12
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2021 Data da Publicacao: 04/03/2021 Numero do Diario: 256304/03/2021, 14:21
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/03/2021, 12:54
Mov. [78] - Mero expediente | Considerando teor da certidao de fls. 77, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe interesse no prosseguimento do feito, bem como cumpra o despacho de fls. 75, sob pena de extincao.23/02/2021, 16:00
Mov. [77] - Concluso para Despacho19/02/2021, 10:52
Mov. [76] - Decurso de Prazo19/02/2021, 10:52
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 253422/01/2021, 02:02
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0074/2021 Teor do ato: Intime-se o exequente a fim de que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 17265/CE)20/01/2021, 14:21
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se o exequente a fim de que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.11/01/2021, 16:02
Mov. [72] - Concluso para Despacho11/01/2021, 14:35
Mov. [71] - Documento11/01/2021, 14:32
Mov. [70] - Mero expediente08/01/2021, 15:03
Mov. [69] - Concluso para Despacho08/01/2021, 13:48
Mov. [68] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/09/2020, 08:49
Mov. [67] - Concluso para Despacho04/09/2020, 09:07
Mov. [66] - Petição juntada ao processo03/09/2020, 16:36
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WTAM.20.00166511-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2020 15:2903/09/2020, 15:33
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WTAM.20.00166510-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2020 15:0503/09/2020, 15:32
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2020 Data da Disponibilizacao: 27/08/2020 Data da Publicacao: 28/08/2020 Numero do Diario: 2447 Pagina:28/08/2020, 05:57
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/08/2020, 11:30
Mov. [61] - Outras Decisões | Considerando certidao de fls. 34-v, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe sobre o interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao, e, em caso positivo, cumprir o despacho de fls. 56.19/08/2020, 12:09
Mov. [60] - Concluso para Despacho17/08/2020, 08:36
Mov. [59] - Decurso de Prazo17/08/2020, 08:36
Mov. [58] - Conclusão21/07/2020, 23:20
Mov. [56] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [57] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [54] - Mandado21/07/2020, 23:20
Mov. [55] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [52] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [53] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [50] - Mandado21/07/2020, 23:20
Mov. [51] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [48] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [49] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [47] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [45] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [46] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [43] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [44] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [41] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [42] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [40] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [38] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [39] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [36] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [37] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [35] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [32] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [33] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [34] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [30] - Documento21/07/2020, 23:20
Mov. [31] - Documento21/07/2020, 23:19
Mov. [29] - Documento21/07/2020, 23:19
Mov. [28] - Documento21/07/2020, 23:19
Mov. [27] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Nucleo de Digitalizacao a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Apos, sigam para o fluxo de trabalho no SAJ Digital.15/05/2020, 09:53
Mov. [26] - Juntada | INTIMACAO DJCE16/03/2020, 13:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0011/2020 Data da Disponibilizacao: 12/03/2020 Data da Publicacao: 13/03/2020 Numero do Diario: 2337 Pagina:13/03/2020, 13:07
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicacao do bem, ou postule o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 17265/CE)11/03/2020, 12:48
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicacao do bem, ou postule o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.03/03/2020, 14:50
Mov. [22] - Decurso de Prazo13/02/2020, 14:06
Mov. [21] - Mandado03/02/2020, 11:56
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida31/01/2020, 13:41
Mov. [19] - Expedição de Mandado23/01/2020, 13:47
Mov. [17] - Remessa | E=13 Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Tamboril14/01/2020, 09:47
Mov. [18] - Recebimento | E=1314/01/2020, 09:47
Mov. [16] - Mero expediente14/01/2020, 09:47
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 19/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados24/12/2019, 02:20
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 05/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados10/12/2019, 09:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho | E=13 Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Sergio da Nobrega Farias29/08/2019, 15:53
Mov. [12] - Mandado | AUTO DE PENHORA29/08/2019, 15:50
Mov. [11] - Mandado29/08/2019, 14:40
Mov. [10] - Mandado13/08/2019, 08:30
Mov. [9] - Expedição de Mandado08/08/2019, 10:11
Mov. [8] - Expedição de Mandado07/08/2019, 16:57
Mov. [6] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Tamboril05/08/2019, 16:17
Mov. [7] - Recebimento05/08/2019, 16:17
Mov. [5] - Mero expediente05/08/2019, 16:16
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Debora Danielle Pinheiro Ximenes25/07/2019, 16:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Tamboril25/07/2019, 15:58
Mov. [3] - Recebimento25/07/2019, 15:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio25/07/2019, 15:46