Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/10/2018
Valor da Causa
R$ 54.177,98
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS
CNPJ
Autor
JOSE WERTON LOBO FARIAS
CPF
Reu
MARIA VOILMA MAIA FARIAS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/01/2025, 13:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
24/01/2025, 13:27
Juntada de Certidão
24/01/2025, 13:27
Decorrido prazo de MATHEUS SARAIVA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 09:06
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 09:06
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 08:57
Decorrido prazo de MATHEUS SARAIVA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 08:57
Decorrido prazo de METON MAIA LOBO FARIAS em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 07:02
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130971980
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRAS
EXECUTADO: JOSE WERTON LOBO FARIAS, MARIA VOILMA MAIA FARIAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Despesas Condominiais] 0172985-03.2018.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Laranjeiras em face de José Werton Lobo Farias e Maria Voilma Maia Farias. O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio, nos autos dos embargos à execução de nº 0204839-44.2020.8.06.0001, acórdão que deu provimento à apelação interposta, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos executados (promitentes vendedores do imóvel) em relação a presente execução. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Conforme determinação contida no acórdão proferido no segundo grau de jurisdição (ID 130863475), verifica-se que nos Embargos à Execução de nº. 0204839-44.2020.8.06.0001 (autos em apenso), foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos executados. Dessa forma, a extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos à Execução que reconheceu a ausência de título executivo extrajudicial. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA RECURSO. EXTINÇÃO FEITO EXECUTIVO. CONSEQUÊNCIA NATURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, após acolher os Embargos à Execução e reconhecer a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do feito (art. 485, VI, CPC). 2. Tratando-se de acolhimento dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, impõe-se a extinção do processo de execução, em face da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito. Precedentes. 3. Caracteriza error in procedendo a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, uma vez competir ao julgador, ao decidir pela procedência dos embargos, expor todos os seus efeitos, inclusive os referentes à extinção da medida executiva. 4. Na hipótese de a extinção da demanda executiva ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução - ou, em outras palavras, quando há repercussão recíproca entre os provimentos jurisdicionais concedidos -, não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial. Cuida-se, pois, de situação na qual o feito executivo é extinto com base no trabalho defensivo desenvolvido nos embargos, não se justificando a remuneração dupla pelo labor desempenhado somente em um dos processos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07048039420208070007 DF 0704803-94.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto. Determino, de logo, ao Gabinete, que proceda o desbloqueio das restrições patrimoniais no sistema SISBAJUD e RENAJUD decretadas nestes autos em face do executado (ID 92446358 e ID 924463325). Custas eventualmente existentes pelo exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal devido ao trânsito em julgado da ação de embargos à execução, operando-se a preclusão de imediato, bem como o trânsito, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130971980
08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130971980