Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0274979-06.2020.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.POLO PASSIVO: PATRICIA TAVARES ALENCAR DECISÃO
Vistos, etc. Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos. O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos. Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar anteriormente concedida, própria do procedimento da referida ação. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação. Considerando o disposto no art. 798, I, b do CPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos o demonstrativo do débito que pretende executar. Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua se proceda sua citação. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se como se segue: Cite(m)-se o(s) executado(s), através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda(m) ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10% (dez por cento) (art. 829, CPC/2015). Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, CPC/2015). A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Acaso o(s) devedor(s) não efetuar(em) o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligência, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios. Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 1º, art. 831, NCPC). Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872, CPC2015). Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841, CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos. Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta/AR (art. 841, § 2º). Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231, CPC/2015. Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito