Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3035625-62.2024.8.06.0001.
APELANTE: SÉRGIO MÁRCIO GOMES GONCALVES
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Márcio Gomes Gonçalves insurgindo-se contra sentença do juízo de primeiro grau, em face de Banco Itaucard S.A.. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vejo que o Recurso impugna decisão terminativa do juízo originário. Apesar de as razões recursais estarem endereçadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o seu conteúdo demonstra que não se trata de Ação Rescisória, Reclamação ou outro instrumento processual cuja competência foi atribuída à Seção de Direito Privado, conforme art. 16, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE). Em verdade, constato que a matéria está afeta à competência de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, conforme o art. 17, I, alínea d, do RITJCE: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público Assim, compreendo que é caso de declaração de ofício da incompetência absoluta deste Relator para julgar e processar a ação em exame, pelo que, nos moldes do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito por sorteio para uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, haja vista que a distribuição ocorrida neste caso se deu em razão da atribuição equivocada de competência da Seção de Direito Privado. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator