Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Requerido: REU: Espólio de Lurtigardo de Souza Martins e outros (2) DECISÃO Tratam os autos de Ação Ordinária Demolitória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, por conduto de seu procurador judicial constituído, em face de LURTIGARDO DE SOUZA MARTINS, já devidamente qualificado, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular. Em síntese, na inicial, o autor alega: a) que recebeu, em 05/10/2006, o Cl nº 164/2006 (cópia anexa), oriundo da Secretaria Executiva Regional II (SER II), informando sobre a irregularidade da obra executada no endereço mencionado, especificamente a edificação realizada sem a devida e imprescindível autorização do órgão municipal competente; b) que o réu, devidamente qualificado, nos dias 16 e 29 de agosto do corrente ano, encontrava-se executando a referida obra sem a competente autorização do Município de Fortaleza, motivo pelo qual recebeu duas notificações, de nºs 0047247 e 0047249 - Série Q (cópias anexas); c) que o réu persistiu na execução da obra irregular, mesmo após ter sido notificado nos dias 16 e 29 de agosto, sem apresentar a devida autorização municipal, configurando a continuidade da infração. Ao final requer a demolição do imovel acima descrito. Despacho recebendo a inicial em ID 45938149. Contestação apresentada pelo réu em ID 45935107. Inicialmente procedeu a denunciação à lide do Instituto Allan Kardec no polo passivo. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação em ID 45937720. As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas em ID 45937718. A parte autora deixou transcorrer o prazo, já o réu se manifestou em ID 46937704. Parecer Ministerial pugnando pela dispensabilidade da atuação ministerial em ID 45937692. O procurador do réu requereu a suspensão do feito, por conta do falecimento do réu em ID 45937713 O autor se manifestou em ID 45937712, pugnando pelo prosseguimento do feito, uma vez que a obrigação não tem caráter personalíssimo, sendo, portanto, passível de ser adimplida em sua integralidade pelo espólio do réu. Fica patente, dessa forma, a possibilidade de prosseguimento do processo com a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do réu, em atenção ao princípio do PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, insculpida, em posição de destaque no art. 4º do CPC. No despacho de ID 45935103 foi determinada a citação do espólio. Certidão de decurso do prazo em ID 45937721. O autor em ID 45937724 requer o julgamento do feito. O espólio em ID 45937680 requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O autor se manifestou em ID 45937716. O réu se manifestou em ID 1335901890. É o relatório, passo a decidir. Verifico que a presente demanda possui vícios que precisam ser sanados imediatamente para o regular trâmite processual. Esclareço que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, daí porque procedo à organização dos presentes autos. In casu, constato ter havido error in procedendo, quando anunciou o julgamento do feito antes de analisar os requerimentos de prova pela parte ré, assim como a denunciação à lide. Assim CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 130677185. Em seguida, passo a analisar as preliminares suscitadas. I. Resolução das questões processuais pendentes: a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Observo que o imóvel onde foi realizada a suposta obra irregular está em nome do falecido Lurtigardo de Souza Martins. Dessa forma, persiste o interesse processual para que ele continue no polo passivo da demanda. Além disso, como bem pontuou o Município de Fortaleza, à época em que o Instituto Allan Kardec realizou as supostas obras irregulares, o de cujus exercia o cargo de presidente da entidade. Diante disso, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada. b) DENUNCIAÇÃO À LIDE DO INSTITUTO ALLAN KARDEC. A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver legal ou contratualmente obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda (art. 70, III, do CPC). No caso em tela, verifico que o Instituto Allan Kardec ocupa o imóvel objeto da demanda e foi responsável pelas supostas irregularidades apontadas nos autos. Dessa forma, há interesse na sua inclusão no polo passivo da demanda. Acolho a denunciação da lide do INSTITUTO ALLAN KARDEC. c) DA PERÍCIA SOLICITADA PELO RÉU Visando evitar possível tumulto processual, este juízo analisará o pedido de realização de perícia após a apresentação da contestação pelo denunciado, Instituto Allan Kardec. Tal medida busca assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a parte denunciada possa se manifestar previamente sobre os pontos controvertidos antes da definição sobre a necessidade e os parâmetros da perícia. D) DO PROCESSAMENTO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0035006-19.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção]
Ante o exposto, DEFIRO a denunciação da lide do INSTITUTO ALLAN KARDEC, organização religiosa devidamente inscrita no CNPJ nº 08.861.894/0001-16, com sede na Rua João Lopes, 74 - Centro, nesta capital. Retifique-se a autuação do feito, incluindo o denunciado. Cite-se o Instituto Allan Kardec, nos termos do art. 128 do CPC. Após a apresentação da defesa, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem, caso queiram. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito