Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0200149-55.2024.8.06.0122
Trata-se de de restituição de indébito c/c danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID107650489, que é possuidora do cartão de crédito n. 5350810099, administrado pelo réu. Aduz que havia uma fatura mensal de cartão de crédito no valor de R$2.739,33 com vencimento para o dia 11/01/2024, fatura essa que a autora pagou em 09/01/2024. Ocorre que no dia 11/01/2024 a fatura foi novamente cobrada pelo banco réu, de forma automática, culminando em pagamento em duplicidade. Em contato com o banco, foi informada que o estorno seria realizado em 5 dias, o que não ocorreu. Requer danos materiais e morais pelo abalo sofrido. Em contestação, ID10768420, a promovida, alega, de início, a necessidade de regularização do polo passivo da demanda. No mérito aduz a inexistência de dano indenizável, ausência de evidências do alegado "tempo despendido" e "dano sofrido" e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Alega, ainda, que o pagamento foi efetivado por meio de abatimento das compras do mês subsequente e que houve boa-fé na solução do problema. Requer a improcedência da demanda. A conciliação restou infrutífera. Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial (ID107650478). Decido. Passo à análise do pedido de regularização do polo passivo da demanda pleiteado pela defesa. Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda para que, em substituição do requerido ITAÚ UNIBANCO S.A., passe a constar a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por ser esta relacionada ao objeto da lide, como informado pela defesa e não constatado pela parte autora. Vencida a questão anterior, passo à análise do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. De acordo com a documentação acostada aos autos (ID107650493), a autora realmente pagou antecipadamente em 09/01/2024, fatura com vencimento em 11/01/2024, no valor de R$2.739,33 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Ainda conforme documentação comprobatória, em 11/01/2024 a promovente pagou novamente a mesma fatura, na mesma quantia. Após o ocorrido a requerente entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor pago em duplicidade, tendo o banco informado que o ressarcimento ocorreria em 5 dias úteis, o que não ocorreu. Em sede de contestação o banco trouxe prova documental (ID107648413) comprovando que o valor pago a mais pela autora foi automaticamente abatido de sua fatura subsequente. Ademais, informou a defesa que a referida fatura da autora não se encontra cadastrada em débito automático, tendo, portanto, o pagamento em duplicidade ocorrido por conduta da própria autora. Conforme se observa nos documentos das faturas juntadas pela ré, o somatório das compras referente a fatura do mês seguinte, qual seja, fevereiro de 2024, totalizou R$4.554,37 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), sendo que desse valor foi deduzido a quantia de R$2.739,33 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), referente ao pagamento em duplicidade da fatura do mês anterior, com isso, a autora efetuou o pagamento tão somente da diferença, qual seja, o valor de R$1.815,04 (um mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos). Como visto, o estorno do valor pago em duplicidade se deu mediante crédito na fatura subsequente, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude na conduta da promovida, apesar de informações desencontradas em seu atendimento de callcenter junto a autora. Isto porque, quando há pagamento a maior ou cobrança indevida por meio de cartão de crédito, a praxe do mercado é estornar por meio de crédito, e tal procedimento foi devidamente realizado pelo requerido. Daí que, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, com fundamento na legislação consumeirista, no caso concreto, não há dano moral a ser indenizado, na medida em que, apesar dos incômodos causados à parte autora em razão de pagamento em duplicidade nas faturas de seu cartão de crédito, não houve demonstração de consequências de maior gravidade. Mesmo porque, como dito, ficou fartamente demonstrado nos autos, que a instituição financeira procedeu no mês seguinte a compensação do valor pago em duplicidade. Em hipóteses tais, mister a comprovação de situação capaz de abalar o psicológico do consumidor, circunstância não demonstrada nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto. Assim, considerando a ausência de comprovação do dano, bem como ante a inexistência de inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de Crédito - Autora realizou o pagamento adiantado de fatura de cartão de crédito que estava cadastrada para débito automático em sua conta bancária - Ausência de comunicação prévia (pela autora ao Banco) a respeito do pagamento - Culpa exclusiva da consumidora - Estorno do valor pago em duplicidade em fatura subsequente mediante compensação - Ilicitude da conduta da ré administradora do cartão de crédito - Inocorrência - Improcedência da ação de indenização por danos materiais e morais - - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10028543320178260396 SP 1002854-33.2017.8.26.0396, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 03/06/2019, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA DA MESMA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DO LIMITE E EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DIRETO NO CAIXA ELETRÔNICO. CONFUSÃO NO SISTEMA OPERACIONAL DO BANCO QUE GEROU DUPLA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIGO 14 DO CDC. PLEITO DO APELO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE CRÉDITO OU DE RECUSA DE COMPRA EM QUALQUER ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA, À HONRA OU A DIGNIDADE CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EIS QUE JÁ FIXADO EM TETO MÁXIMO DE 20% PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. (TJPR - 16a C. Cível - 0017683-73.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 03.07.2019) (TJ- PR - APL: 00176837320178160021 PR 0017683-73.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) Assim sendo, concluo que o ato ilícito não foi comprovado, e, sendo este elemento essencial para a caracterização da responsabilidade da requerida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é medida que se impõe a improcedência da ação. A responsabilidade civil que impõe a reparação dos danos morais - objetiva ou subjetiva - exige a demonstração inequívoca do ato ilícito e do prejuízo experimentado, além do nexo causal entre a conduta e o resultado. No caso em tela, tais fatores não restaram comprovados, não havendo que se falar em reparação. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Mauriti, 05 de janeiro de 2025. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR