Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0201974-97.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA FERREIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Sobre as questões processuais não apreciadas e ainda pendentes, determino o que abaixo estará exposto; A) Da Prescrição: estabelece o CC/02 que o prazo prescricional da pretensão de reparação civil seja de 3 (três) anos, contados da data do acontecimento dos fatos. Contudo, dispõe o CDC, em seu art. 27, caput, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim sendo, à luz do princípio da especialidade, deve-se aplicar o disposto no códex Consumerista. Nesta senda, tem prevalecido na jurisprudência pátria que além da aplicação da prescrição quinquenal para casos como este em comento, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Portanto, resta prejudicada a preliminar arguida. B) Da Inépcia da Peça Vestibular: aponta o réu na peça contestatória a inépcia da inicial, em virtude do autor não apresentar comprovante de residência. Todavia, é sólido o entendimento jurisprudencial que o comprovante de endereço é um documento dispensável e que não possui previsão no art. 319 do CPC/15. Sobre o tema, colaciono o respeitável precedente do egrégio TJ-GO, veja-se; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Nestes termos, resta prejudicada a preliminar em questão. C) Da Ausência de Pretensão Resistida: tenho que não merece ser acolhida, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5° da CF/88. Nada obstante, inexiste norma que obrigue o consumidor a esgotar os meios administrativos antes de buscar a via judicial, motivo pelo qual fica afastada a prejudicial levantada. No mais, intime-se as partes, por intermédio de seus prepostos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito