Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RESIDENCIAL MARANO
RECORRIDO: MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ART. 5º, INC.XXXV E ART.93, INC. IX, AMBOS DA CF/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO DO ART.1.003, §5º DO CPC/15. ART.98 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000022-86.2020.8.06.0220 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por RESIDENCIAL MARANO, com fulcro no art.102, III, alínea a, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal, no julgamento do processo de n°3000022-86.2020.8.06.0220, o qual negou provimento aos embargos de declaração interposto pelo réu, ora recorrente, mantendo inalterado o acórdão proferido por este colegiado, que teve a seguinte ementa de julgamento. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Posteriormente, como informador alhures, a parte recorrente, irresignada com o Acórdão supracitado, interpôs embargos de declaração, os quais não foram providos (id: Não conhecido), pois na verdade se percebeu que os embargos apresentados se traduziam em verdadeiro pedido de reconsideração ante seu descontentamento, não ocorrendo quaisquer dos vícios legais. Destarte, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão em referência ignorou os art. art. 5º, inc. XXXV e art.93, inc. IX, ambos da CF/88, violando os princípios da adequada prestação jurisdicional e da fundamentação das decisões judiciais, por aduzir que o caso em comento, direitos da personalidade, deu-se porque não houve ataque pessoal à imagem do autor, o que há, na verdade, é uma espécie de vingança do autor, ora recorrido, para com o Condomínio, contudo, se faz necessário a análise da função da assembleia condominial. Desse modo, o recorrente preconiza que não deve arcar com as condenações em danos morais, sendo tais alegações o que motivam a pleiteada nulidade do acórdão aqui guerreado. A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, sabe-se que o art. 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais prevê acerca da possibilidade de ajuizamento de Recurso Extraordinário, bem como o art.12, VIII preconiza que o juízo da admissibilidade deve ser feito pelo Presidente da Turma. Assim, verifico o devido pagamento do preparo do apelo extraordinário. Contudo, constato que a peticionante não ajuizou o presente recurso dentro do prazo legal de 15(quinze) dias úteis estabelecido no art.1.003, §5º, do CPC, não atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. É cabível ainda no caso em tela, por seu trâmite ser no microssistema criado pela Lei n. 9.099/95, a incidência do art. 12-A do aludido dispositivo legal, abaixo ambos transcritos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Faz-se mister destacar que, como o recorrente interpôs embargos de declaração, o prazo recursal foi interrompido, como prediz o art. 1.026 do CPC, tendo que sua contagem ser reiniciada após o decisum dos embargos ser proferido por este colegiado. Nesse viés, tem-se ainda que o FONAJE, em seu Enunciado 85, estabeleceu que a ciência da decisão se dá na data do seu julgamento, ao dispor que " O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento". Salienta-se que se trata de orientação específica dos procedimentos do Juizado Especial, sobrevalendo, assim, sob os ritos ordinários do Código de Processo Civil, que se conta a partir da data da intimação. Dessa maneira, observa-se que o recurso extraordinário do réu é intempestivo, vez que o julgamento dos embargos de declaração se deu em 01/11/2023 (id: 8353997), uma quarta-feira, tendo se iniciado sua contagem no próximo dia útil, que, por sua vez, foi na semana seguinte na segunda-feira dia 06/11/23, levando em consideração o feriado do dia de finados, que não teve expediente forense e teve ponto facultativo, respectivamente, na quinta-feira dia 02/11/2023 e na sexta-feira dia 03/11/23. Assim, calcula-se que o término do prazo recursal de 15(quinze) dias úteis foi, de fato, em 28/11/23 (terça-feira). Entretanto, o recorrente ajuizou o presente feito no dia 29/11/23 (quarta-feira) (id: 10141316). Frisa-se que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e consiste na exigência de que a irresignação seja interposta dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão temporal e formação de coisa julgada. Dessa forma, vê-se que o Apelo Extraordinário em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício na tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não conhecer do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. Tem-se em mente ainda que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do art.1.003, §5° do CPC/15, qual seja, interposição de recurso no no prazo legal, julgo intempestivo o presente recurso, mantendo, dessa forma, o acórdão em todo o seu teor.
Ante o exposto, face ao não atendimento de todos os pressupostos constitucionais e legais, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, nos termos do art.102, III, a, da CF/88. Por fim, encaminhem-se os autos à secretaria judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA RELATORA