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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.867,28
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP
CNPJ
Autor
RACHEL FERREIRA GONCALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO
OAB/CE 24440·CPF·Representa: Autor
CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM
OAB/CE 25265·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA
OAB/CE 26002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 11:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
07/02/2025, 11:10
Juntada de Certidão
07/02/2025, 11:10
Decorrido prazo de COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 05:39
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131445300
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO LIMA CAMPOS SS EIRELI - EPPEXECUTADO: RACHEL FERREIRA GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005195-70.2024.8.06.0117
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÃO, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais. Compulsando os autos, verifica-se que, no contrato de prestação de serviços firmado (ID n. 130997311), na sua cláusula 31ª, as partes elegeram o foro da comarca de Fortaleza/CE para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste. Ademais, consoante recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, acerca da cláusula de eleição de foro, passou o Código de Processo Civil a dispor da seguinte forma: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2o O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Por sua vez, a Súmula 335 do STF, aduz que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Portanto, considerando a previsão contratual, não resta dúvidas que o foro competente para processar e julgar a lide é o da comarca de Fortaleza/CE, uma vez que este guarda pertinência com o domicílio da parte autora, bem como com o local da obrigação, consoante disposto na cláusula de eleição de foro. (art. 63, inciso §1º, da Lei nº 14.879/2024). Noutro bordo, nos termos do inciso III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. O ENUNCIADO 89 do FONAJE estabelece ainda que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte a extinção do feito, em decorrência deste Juizado ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide, a qual deve ser proposta na comarca de Fortaleza/CE. Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, em face da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado. Assim, com fulcro no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, determino a extinção do presente feito sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente. Reputo desnecessário a intimação da parte executada, eis que não fora citada do presente feito. Expedientes de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital
08/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131445300
08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131445300
07/01/2025, 11:44
Extinto o processo por incompetência territorial
07/01/2025, 11:44
Conclusos para julgamento
19/12/2024, 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho