Execução de Título Extrajudicial 0051155-12.2021.8.06.0051 - TJCE | JusConsulta
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Direitos e Títulos de Crédito
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/12/2021
Valor da Causa
R$ 419.389,53
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
Mostrar
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (31)
Partes do Processo
(31)
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 09/04/2026. Documento: 198838571
09/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026 Documento: 198838571
08/04/2026, 00:00
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
RENATA ROLIM SCHNEIDERS
CPF
778.***.***-72
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Reu
ROLIM E SCHNEIDERS CALCADOS LTDA
CNPJ
10.***.***.0001-79
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Reu
JAIME JOSE SCHNEIDERS
CPF
445.***.***-20
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198838571
07/04/2026, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 18:09
Conclusos para despacho
19/01/2026, 12:41
Juntada de outros documentos
19/12/2025, 12:47
Juntada de outros documentos
19/12/2025, 12:40
Juntada de certidão
18/12/2025, 12:47
Expedição de Ofício.
15/12/2025, 18:37
Expedição de Ofício.
15/12/2025, 18:37
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2025, 19:33
Conclusos para despacho
10/12/2025, 17:55
Juntada de informação
07/08/2025, 11:27
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
06/07/2025, 23:02
Juntada de informação
21/05/2025, 13:12
Ver todas as movimentações (79)
Todas as movimentações
(79)
Publicado Intimação em 09/04/2026. Documento: 198838571
09/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026 Documento: 198838571
08/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198838571
07/04/2026, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 18:09
Conclusos para despacho
19/01/2026, 12:41
Juntada de outros documentos
19/12/2025, 12:47
Juntada de outros documentos
19/12/2025, 12:40
Juntada de certidão
18/12/2025, 12:47
Expedição de Ofício.
15/12/2025, 18:37
Expedição de Ofício.
15/12/2025, 18:37
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2025, 19:33
Conclusos para despacho
10/12/2025, 17:55
Juntada de informação
07/08/2025, 11:27
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
06/07/2025, 23:02
Juntada de informação
21/05/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 19:38
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 19:38
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 05:44
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 15:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 15:38
Conclusos para despacho
27/01/2025, 11:06
Juntada de resposta
27/01/2025, 11:05
Juntada de informação
22/01/2025, 11:28
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130610134
21/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: RENATA ROLIM SCHNEIDERS, ROLIM E SCHNEIDERS CALCADOS LTDA, JAIME JOSE SCHNEIDERS DECISÃO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0051155-12.2021.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito] Trata-se de ação de execução de título extrajudicial a qual o exequente requereu a penhora por meio eletrônico, o que fora deferido por este Juízo, sendo bloqueado os valores constantes no ID nº 1035550756. A parte exequida, requereu a desconstituição de penhora, alegando que os valores bloqueados foram de sua restituição do imposto de renda, de caráter impenhorável. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 854, do Código de Processo Civil: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Trata-se, em verdade, de procedimento ágil, seguro e eficaz e que se aperfeiçoa com os novos ditames do processo de execução, não violando a regra do artigo 805, do CPC, que determina que a execução processar-se-á pelo meio menos gravoso para o devedor, uma vez que o dinheiro precede e prefere a renda da parte devedora. Não se pode olvidar que a medida judicial em comento poderá atingir verba amparada pela impenhorabilidade (arts. 832 e seguintes, do CPC). Todavia, tal provimento judicial não é irreversível, visto que poderá ser modificado ou até ser revogado diante da comprovação dessa situação jurídica, conforme disciplina o art. 854, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (CPC). Essa última é a situação identificada nos autos. Seguindo a legislação pertinente acerca do tema, o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que são impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, consolidou entendimento, atribuindo ao imperativo do art. 833, X, do CPC interpretação extensiva, de modo a tornar impenhorável todo e qualquer valor limitado a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de onde esteja alocado, ou seja, se em conta poupança, corrente, fundos de investimento ou outra forma qualquer de investimento, como se pode abstrair os julgados das turmas de direito privado de tal Excelso Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. O retrocitado dispositivo é claro ao estabelecer que não estão sujeitos à penhora a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Não obstante o emprego da expressão ¿caderneta de poupança¿, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, estão abarcados pela proteção estabelecida no citado dispositivo normativo, independentemente da natureza da conta ou do local de depósito. 3. No caso em análise, verifica-se, por meio das fls. 129-130 (e-SAJ 1º grau), que houve a penhora no valor de R$ 483,34 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser considerada impenhorável, conforme a disposição do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil e a jurisprudência. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0630394-30.2022.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AI: 06303943020228060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Diante do exposto, DEFIRO o pedido do executado para determinar a imediata liberação do valor R$ 2.091,94, depositado em conta bloqueada, conforme ID nº 103550757. Promova-se o desbloqueio via SISBAJUD. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 16 de dezembro de 2024 DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130610134
08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130610134
07/01/2025, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2024, 20:18
Conclusos para despacho
04/09/2024, 11:59
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
31/08/2024, 12:06
Mov. [48] - Informações
02/08/2024, 09:13
Mov. [47] - Informações
02/08/2024, 09:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
26/07/2024, 14:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804281-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 17:11
11/07/2024, 17:13
Mov. [44] - Certidão emitida
28/06/2024, 13:55
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
11/06/2024, 14:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
06/06/2024, 15:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01803285-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 10:42
29/05/2024, 10:48
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
14/05/2024, 23:06
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/05/2024, 02:20
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/04/2024, 16:12
Mov. [37] - Concluso para Despacho
15/04/2024, 14:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01802121-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/04/2024 12:16
12/04/2024, 12:32
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
05/04/2024, 22:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/04/2024, 02:24
Mov. [33] - Mero expediente | Tendo em vista peticao as fls. 100, proceda a secretaria com a habilitacao do causidico indicado. Ato continuo, intime-se o requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
03/04/2024, 07:28
Mov. [32] - Documento
12/01/2024, 16:20
Mov. [31] - Certidão emitida
12/01/2024, 16:19
Mov. [30] - Concluso para Despacho
05/10/2023, 12:54
Mov. [29] - Certidão emitida
03/10/2023, 13:36
Mov. [28] - Concluso para Despacho
22/05/2023, 11:05
Mov. [27] - Certidão emitida
09/03/2023, 12:59
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
05/12/2022, 09:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01806727-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 06:59
29/11/2022, 07:11
Mov. [24] - Apensado | Apenso o processo 0200267-21.2022.8.06.0051 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
19/10/2022, 15:46
Mov. [23] - Certidão emitida
19/10/2022, 15:25
Mov. [22] - Mero expediente | Aguarde-se o recebimento do referido processo e a analise do pedido de efeito suspensivo. Expedientes necessarios.
29/03/2022, 09:20
Mov. [21] - Concluso para Despacho
22/03/2022, 12:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01801326-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2022 10:42
22/03/2022, 10:48
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
17/03/2022, 14:27
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
17/03/2022, 14:07
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
17/03/2022, 14:04
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
22/02/2022, 22:53
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2022/000702-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2022 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
22/02/2022, 19:35
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2022/000703-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2022 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
22/02/2022, 19:35
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2022/000701-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2022 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
22/02/2022, 19:35
Mov. [12] - Mero expediente | Expedida a certidao, cabera ao exequente providenciar as averbacoes e comunicacoes necessarias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuizo de eventual responsabilizacao. Expedientes necessarios.
25/01/2022, 07:41
Mov. [11] - Conclusão
21/01/2022, 13:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBVI.22.01800162-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 17:38
19/01/2022, 17:47
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/01/2022 atraves da guia n 051.1000873-02 no valor de 163,38
14/01/2022, 10:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/01/2022 atraves da guia n 051.1000872-13 no valor de 8.345,35
14/01/2022, 10:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
11/01/2022, 20:11
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 051.1000873-02 - Custas Intermediarias
10/01/2022, 15:48
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 051.1000872-13 - Custas Iniciais
10/01/2022, 15:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/01/2022, 01:58
Mov. [3] - Mero expediente | Diante disso, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de COMPROVAR o seu recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuicao do feito, na forma do art. 290 do CPC. Expedientes necessarios.
07/01/2022, 16:29
Mov. [2] - Conclusão
28/12/2021, 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
28/12/2021, 17:59
Documentos
Despacho
•
06/04/2026, 18:09
Despacho
•
10/12/2025, 19:33
Despacho
•
27/03/2025, 19:38
Decisão
•
16/12/2024, 20:18
Interlocutória
•
16/04/2024, 16:12
Despacho de Mero Expediente
•
03/04/2024, 07:28
Despacho de Mero Expediente
•
29/03/2022, 09:20
Despacho de Mero Expediente
•
25/01/2022, 07:41
Despacho de Mero Expediente
•
07/01/2022, 16:29
08/01/2025, 00:00