Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0207379-26.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: JUPIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se ao seguinte ato: "Vistos, etc... Nas folhas 86/182 dos autos, consta o laudo pericial dos seguintes imóveis: imóvel a - apartamento de nº 800, do Edifício Solar Volta da Jurema, localizado na Avenida Beira Mar de nº 3.500, matrícula 12.277, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/ Ce; imóvel b - Apartamento de nº 1702, do Edifício Lis Du Parc, localizado na Rua Caetano Cavalcante de nº 50, de matrícula 14.838, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza; e o imóvel c - Apartamento de número 201, do Edifício Tulipe Du Parc, localizado na Rua Caetano Cavalcante de número 2937, matrícula de nº 21.258, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza. Jupiá Administração de Imóveis Próprios, exequente nas folhas 199/200, concorda com o referido laudo. Nas folhas 207/262, consta a manifestação do executado sobre a perícia. Decido. O executado argumenta que os imóveis a, b e c estão com os preços subestimados. Segundo o devedor o imóvel a, apartamento do Edifício Solar Volta da Jurema, possui o valor não inferior a 14.070.000,00( catorze milhões e setenta mil reais), folhas 239/240; o imóvel b, apartamento no Edifício Lis Du Parc, corresponde a quantia de R$ 3.220.000,00(três milhões, duzentos e vinte mil reais), folhas 223; e o imóvel c, apartamento no Edifício Tulip Du Parc, avaliado em R$ 3.000.000,00( três milhões de reais), folhas 237. Consoante as informações do executado, os valores são baseados em estudos de venda de imóveis que se localizam próximos aos bens avaliados. Vejamos a avaliação do laudo pericial de folhas 86/182. O imóvel a - apartamento do Edifício Solar Volta da Jurema, valor mínimo de R$ 7.362.000.00( sete milhões, trezentos e sessenta e dois mil) e máximo de R$ 8.156.000,00( oito milhões, cento e cinquenta e seis mil reais), com a sugestão de preço para a hasta pública a quantia de R$ 5.819.250,00(cinco milhões, oitocentos e dezenove mil e duzentos e cinquenta reais). O imóvel b - apartamento do Edifício Lis Du Parc, valor mínimo de R$ 1. 956.000,00( um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil reais) e valor máximo de R$ 2.381.000,00(dois milhões, trezentos e oitenta e um mil reais), com a sugestão de preço para hasta pública de R$ 1.551.000,00(um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil reais). O imóvel C- apartamento do Edifício Tulipe Du Parc, com valor mínimo de R$ 1.942.000,00(um milhão, novecentos e quarenta e dois mil reais) e máximo de R$2.186,00(dois milhões, cento e oitenta e seis mil reais), com a sugestão de preço para hasta pública de R$1.548.000, 00( um milhão e quinhentos e quarenta e oito mil reais). A referida perícia utilizou-se das normas do COFECI-CRECI 1066 e as normas da ABNT NBR 14653-1 e 14653-2, seguindo os princípios da proporcionalidade, probabilidade e prudência. Examinando a perícia realizada e as argumentações da impugnação da parte devedora, observa-se que o estudo da avaliação é formado por detalhes técnicos e metodologia embasada em normas de instituições atuantes no mercado imobiliário; em contrapartida, a manifestação do executado, somente, avisa que a base do valor encontrado para os imóveis é a localização de apartamentos similares colocados a venda. Pelo visto, o laudo pericial possui mais subsídios no acerto dos valores expressados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Recurso contra decisão que homologou o laudo pericial de avaliação do imóvel apresentado. Ausência de hipótese para se autorizar a elaboração de nova avaliação. Laudo que se mostrou bemfundamentado. Manifestação posterior da perita judicial que esclareceu todos os pontos trazidos pela agravante em sede recursal. Agravante que tenta impingir seu próprio método de avaliação do imóvel, sem qualquer fundamentação adequada para afastar a retidão do laudo apresentado na origem. Difícil compreender a resistência da exequente ao laudo de avaliação apresentado quando, em manifestação anterior, sustentou que sequer era necessária a avaliação do imóvel por perito judicial, dada a baixa complexidade da questão. Laudo pericial adequadamente homologado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135690-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024)(destaquei). Então, homologo a avaliação dos imóveis penhorados pelo valores apurado pelo Sr. Perito avaliador, de folhas 86/182, para que se produza todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Expedientes necessários". ID 98796707. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências]