Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000452-85.2023.8.06.0041.
APELADO: J. A. P. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE AURORA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AURORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Destarte, observo que inexiste ente de direito privado hábil a ensejar a competência desta Câmara de Direito Privado para analisar o feito, uma vez que o Estado do Ceará figura do polo passivo da presente demanda. Desse modo, entendo por configurada a incompetência deste Relator para atuar no julgamento do feito, sendo competência das Câmaras de Direito Público, conforme art. 15 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator