Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001357-19.2019.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: GERVINA NETA FACUNDO DE MESQUITA EMENTA: EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 496, INCISO I, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE EM UNIDADE ESCOLAR. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A sentença em questão sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois contrária à Fazenda Pública, conforme art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. II - Frente a existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Monsenhor Tabosa, no caso, 60 (sessenta) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. III - Deve o decisum ser corrigido, em relação aos consectários legais (juros e correção monetária), o que pode ser feito de ofício, posto se tratar de matéria de ordem pública. IV - Observação obrigatória da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021. V - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. VI - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e não providos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, reformando, de ofício, os consectários legais aplicados na sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, ID 7185480, que, nos autos da Ação de Cobrança de Férias c/c 1/3 constitucional proposta por GERVINA NETA FACUNDO DE MESQUITA em desfavor do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou procedentes os pedidos apresentados na inicial, para: "(…) determinar ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA que conceda a (o) requerente, enquanto estiver em atividade, o período de férias correspondente ao segundo semestre de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para o referido período, condenando-o ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação." Opostos Embargos de Declaração pela autora, ID 7185485, sendo acolhidos, reformando o dispositivo nos seguintes termos: "A) a concessão à requerente, enquanto estiver em atividade, dos períodos de férias correspondentes aos dois semestres de cada ano, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os referidos períodos, totalizando 02 (duas) férias anuais, uma por semestre letivo; B) o pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo (conversão em pecúnia - indenização), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação." Nas razões recursais, ID 7185496, a parte apelante fez uma breve narrativa dos fatos, alegando, em suma, indevida a percepção de férias ao final de cada semestre, assim como o pagamento do respectivo adicional, pois contrário à Carta Magna e ao Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa. Reconhece que o art. 15 da Lei nº 021/90, garante esse direito ao servidor, mas por se tratar de norma infraconstitucional, "surge uma antinomia jurídica (contradição)" com os arts. 7º, inciso XVII e 39, § 3º, da CF, que devem prevalecer. Acrescenta que os professores "gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 02 (duas) férias anuais, na forma decidida nos autos". Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no ID 7185502, rebatendo os pontos levantados no recurso e requerendo a manutenção do decisum. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui apenas interesse patrimonial. É o relatório. VOTO: VOTO Da análise dos autos, verifica-se que a sentença em questão sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois contrária à Fazenda Pública, conforme art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nesse contexto, em cumprimento aos ditames do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço da Remessa Necessária e do Recurso Apelatório, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, eis que próprios e tempestivos, passando as suas análises. O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não, de o Município de Monsenhor Tabosa ser compelido a pagar a apelada, professora da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias - 60 (sessenta) dias, previsto em lei. Inicialmente, considero oportuna a transcrição dos dispositivos legais utilizados como fundamento do pedido: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; LEI MUNICIPAL Nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa) Art. 15. O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão de 30 dias de férias, após cada semestre letivo. O art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, da CF, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da Carta Magna: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional. Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 60 (sessenta) dias de férias anuais, quando em exercício em Unidade Escolar. Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Monsenhor Tabosa, no caso, 60 (sessenta) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Nesse sentido, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, conforme a seguir ilustrado: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - ARE 858997 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015). Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Sodalício provenientes da mesma Comarca: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS. DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. COMPATIBILIDADE COM O ART. 7º, XVII, DA CF/1988. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. CONCESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO ADICIONAL RESPECTIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS. MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUANTO À APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, PARA PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O APELO DO MUNICÍPIO." (Apelação / Remessa Necessária - 0001513-07.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. PROFESSORAS. LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2. O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem. Precedentes TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas." (Apelação / Remessa Necessária - 0001518-29.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). Todavia, deve o decisum ser corrigido, em relação aos consectários legais (juros e correção monetária), o que pode ser feito de ofício, posto se tratar de matéria de ordem pública. Assim, devem observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Diante do exposto, conheço dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, corrigindo de ofício, os consectários legais. Aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2