Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0135782-70.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: CASSIA BIANCA SILVA E SILVA, VALDERCIO VAGNER OLIVEIRA MUNIZ FERREIRA, MARCONE PINTO SILVA
REQUERIDO: REU: PRYSMA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025).
Trata-se de Ação Monitória proposta por CASSIA BIANCA SILVA E SILVA e outros em face de PRYSMA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial com ID: 117469271 o autor requer à constituição de título executivo judicial representativo da obrigação de pagar a quantia de R$ 281.267,39 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), já atualizada até o ajuizamento da ação, dívida representada por cheques sustados pelo requerido. O polo passivo foi citado por edital (ID: 117469246), razão pela qual a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios (ID: 117469258), contestando por negativa geral. Não houve requerimento de provas. É o breve relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. O artigo 700, do CPC dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. o pagamento de quantia em dinheiro; II. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel". Como é cediço, a finalidade precípua da ação monitória é conferir ao titular de um crédito estampado em documento sem eficácia executiva, um pronunciamento judicial mais célere para constituição de um título executivo judicial; exigindo-se para tanto a existência de prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. Não há na legislação processual qualquer imposição que obrigue o credor a declinar a origem do débito. Nessa esteira, tem-se que os documentos que instruíram a inicial são hábeis à constituição do título executivo judicial. Ademais, é de se considerar que o cheque é título de crédito impróprio, dotado de abstração, autonomia e independência. A sua causa é o saque. Representa uma ordem incondicional de pagamento à vista, que se desvincula do negócio subjacente que determinou a sua criação. Tal entendimento, inclusive, já está sumulado pelo STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula 531). Excepcionalmente, porém, admite-se a discussão da sua "causa debendi" entre as partes originárias do negócio jurídico, mas para tanto, faz-se necessário que o devedor demonstre a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza que exsurge do título, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, não constitui encargo do credor, ao propor ação monitória, a produção de prova acerca da causa subjacente do crédito, porquanto a apresentação do documento é bastante à demonstração do direito à satisfação da obrigação controvertida, incumbindo ao devedor o ônus de provar a inexistência do débito e, assim, evitar a formação do título judicial que ensejará a execução da dívida. (STJ, AgRg no REsp 848072/MS, Rel. Min. Delia Giustina, j. 09/06/2009). Assim, deixando o embargante de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a procedência da demanda é a medida que se impõe. ISSO POSTO, com fundamento nos art. 701, §2.º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, em título Judicial, os cheques apresentados na inicial, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária, pelo índice do IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema Repetitivo 942 do STJ). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito