Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0153740-40.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: CARLOS BRUNO SOUSA ADRIANO
REQUERIDO: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Prêmio de Seguro ajuizada por CARLOS BRUNO SOUSA ADRIANO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial com ID:122234119 a parte autora narra, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, tendo este ocasionado fratura de bacia, lesão na mão direita e coxa esquerda. Acrescenta que possui seguro com cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, todavia, a seguradora realizou o pagamento inferior ao que realmente era devido. Diante disso, requer o pagamento da diferença do seguro no montante equivalente a R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais). A promovida apresentou contestação no ID: 122232575, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, arguiu a impossibilidade de ressarcimento, uma vez que a indenização foi paga de forma proporcional à parcialidade; ausência de invalidez permanente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID: 122232583 manifestando-se pelo rechaço da tese do promovido. Laudo Pericial no ID's: 122234085 a 122234095. É o breve relato. Decido. Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. No tocante ao mérito, alega o autor que faz jus ao recebimento do valor de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a complementação do valor de seguro de vida e acidente pessoal celebrado com a parte promovida. Conforme prevê o artigo 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando e se sobreviver o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador, eis que os contratos de seguro se sujeitam a interpretação restritiva, limitando-se assim, a responsabilidade da seguradora aos danos oriundos de riscos expressamente estipulados. Não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois em função deles é que a seguradora calculou atuarialmente o prêmio. Pertinente a lição de Pedro Alvim, segundo a qual "uma das normas importantes para o Contrato de Seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo em relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do Contrato, em que repousa toda a garantia das Operações de Seguro. (...) Se as cláusulas da Apólice estão redigidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob o pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou foram, expressamente excluídas no Contrato"(in O Contrato de Seguro, Forense, 3ª edição, p. 175/176). Como se sabe, o acordo entre as partes têm força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Assim dispõe o Código Civil: "Art. 1.460: Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador." Dessa forma, reitero que os riscos cobertos pelo contrato de seguro são limitados. Logo, apenas pelos riscos contratados deve responder a seguradora, não havendo nenhuma ofensa ao Código de Defesa do Consumidor o conteúdo da cláusula que limita os riscos assumidos. Ademais, destaco que a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente estabelecida no contrato em questão segue a tabela aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador e fiscalizador do mercado segurador brasileiro, cuja indenização prevista para o caso de imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o capital total segurado. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que: "Foi possível concluir que o periciado evoluiu com consolidação adequada da lesão, permanecendo apenas com queixa de dor residual, contudo sem elementos que demonstrem redução da capacidade física e laboral ou impacto nas atividades do dia a dia. Tal fato pode ser reforçado pelo fato de que o periciado demonstra ao exame físico trofismo muscular exuberante e simétrico, que sugere exercícios físicos de força e impacto frequentes, além de exercer atividade laboral ostensiva na polícia militar, que exigem boa compleição física. Desse modo, entendo que existe invalidez parcial e permanente de 10%, que corresponde a sequelas residuais, caracterizado pelas queixas de dor aos esforços e ao iniciar movimentos. Tal análise inclusive se encontra em conformidade ao realizado pela seguradora." Portanto, considerando que a indenização paga na esfera administrativa ocorreu no mesmo percentual de incapacidade apurado em perícia médica judicial, não há complementação do valor do seguro a ser paga pela parte promovida. Cabe salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.727.718/MS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/05/2018: "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)." No mesmo sentido: CIVIL - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE TABELA REDUTIVA DO CAPITAL SEGURADO - CABIMENTO - INVALIDEZ PARCIAL - PERÍCIA MÉDICA - GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO DA PRETENSÃO 1 A Corte da Cidadania já decidiu que na "A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor"( REsp 1727718/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 2 Demonstrado em perícia médica que a invalidez é parcial, deve o valor da indenização securitária corresponder ao percentual da incapacidade apurado pelo expert, calculado sobre o capital segurado pactuado. (TJSC, Apelação n. 5001158-90.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50011589020198240035, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) GN. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. CONTRATO QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA QUE CONCLUI PELA PERDA PARCIAL DA FUNCIONALIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A LIMITAÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUEAS PARTES FICARAM VENCIDAS. O contrato prevê indenização de acordo com o grau de limitação do membro afetado, sendo 70% para a perda total da funcionalidade de um dos membros superiores. Perícia que conclui pela perda de 50% da funcionalidade do membro superior direito. Indenização que deve ser de 50% de 70% do valor segurado. Tendo havido aviso de sinistro pela via administrativa pela segurado junto à seguradora, a correção monetária deve incidira partir de tal data, tendo em vista que o valor já era devido desde então. Se a sentença acolhe somente parte do pedido inicial, devem as partes responder pelos ônus sucumbenciais na mesma proporção em que ficaram vencidas. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0190807-90.2008.8.26.0100; Relator(a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2015; Data de Registro:29/01/2015) GN Oportuno mencionar que, embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo (art.479 do Código de Processo Civil), a prova pericial se sobrepõe às regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil). Assim, concluindo a perícia contrariamente à pretensão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito