Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Analia Chagas de Pontes e outros (2)
Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0062334-55.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Averbação / Contagem de Tempo Especial]
Trata-se de ação ordinária declaratória com pedido de tutela de antecipação de tutela interposta por FERNANDO SANTIAGO LIMA VERDE e outros contra o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na petição inicial, os autores argumentam, em síntese, os seguintes pontos: a) os autores são servidores do Instituto Dr. José Frota (IJF), uma autarquia municipal, e foram admitidos nas datas que constam em suas qualificações. Cada um dos autores recebe o adicional de insalubridade ou periculosidade desde as datas especificadas, com base em declarações emitidas pelo próprio réu, que reconhecem a situação insalubre em que os autores trabalham; b) os autores estavam vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao Regime Geral da Previdência Social até setembro de 1990. Com a promulgação da Lei nº 0002/90, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais, a situação dos autores foi alterada, mas seus direitos adquiridos como celetistas, incluindo a possibilidade de conversão do tempo de serviço em atividades insalubres para fins de aposentadoria, foram preservados.; c) o entendimento dos autores é de que, ao passarem ao regime estatutário, o direito à conversão do tempo de serviço em atividades insalubres para aposentadoria foi resguardado, conforme os critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; d) o réu (instituição empregadora) não está contabilizando corretamente o tempo de serviço dos autores para efeito de aposentadoria, o que motiva a presente ação. O objetivo dos autores é obter judicialmente a declaração de que o tempo de serviço em condições insalubres deve ser contado de forma especial, com a redução do tempo, e garantir que as certidões indicativas desse período sejam emitidas corretamente. Devidamente citado, o Promovido, apresentou contestação em id 61336321/ 61346684, alegando preliminarmente a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, bem como, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e no mérito a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, já que os autores são servidores municipais, estatutários, portanto, ao regime previdenciário próprio desde quando foram admitidas nos cargos que ocupam, não tendo sido jamais vinculadas ao regime geral da Previdência Social, vez que, contribuem e sempre contribuíram com o sistema de Previdência do Município e pretendem aposentadoria especial, pela conversão do tempo de serviço comum em especial, sem nenhuma previsão legal que os ampare, invocando as regras previstas para os servidores da iniciativa privada e servidores da esfera federal. Decisão interlocutória de ID 61346948/61346952 concedendo liminar Contestação apresentada pelo réu em ID 61336321/61346684. Agravo de instrumento interposto pelo réu em ID 61347026/61347037. Decisão mantendo a antecipação da tutela em ID 61347038. Decisão deferindo a suspensão da tutela proferida pelo Egrégio Tribunal em ID 61347053/61347054. Réplica à contestação em ID 61346695. Parecer Ministerial em ID 61346699. É o relatório, passo a decidir. Da preliminar. Da possibilidade da concessão da tutela antecipada. De acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código Civil, "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)". O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234). Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, "O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato,
trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente - ainda assim, o juiz pode conceder uma 'liminar' tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo - melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença." (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445). Ademais, este juízo concedeu tutela de urgência, no entanto, tal ato jurisdicional foi suspenso pelo segundo grau de Jurisdição. Da preliminar. Do indeferimento da petição inicial. Quanto a preliminar de indeferimento da petição inicial não merece ser acolhido, vez que, as autoras comprovam através dos documentos juntados à inicial que percebem a gratificação de insalubridade, bem como, através das declarações de ID 61346724/61346885, demonstram que recebem referida gratificação desde suas admissões no serviço público municipal, que lhes assegura à contagem de forma especial do tempo de serviço em atividade considerada insalubre, razão pela qual esta preliminar também deve ser rejeitada. Passada as preliminares, passo ao mérito. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito de conversão do tempo de serviço trabalhado pelas autoras em condições insalubres, para fins de aposentadoria especial, considerando o período trabalhado nestas condições. Ou seja, analisar a possibilidade de empregar as regras inerentes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS aos servidores que laboram em atividades insalubres, vinculados a regime estatutário e regime próprio de previdência, quando submetidos à atividades adversas, considerando a inexistência de lei complementar, seja em âmbito federal ou municipal, a dispor sobre os critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial. Referido direito decorrente da precisão do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Até mesmo o período celetista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça posiciona-se no sentido de que o servidor público ex-celetista, tendo exercido suas atividades em condições insalubres, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem diferenciada desse tempo de serviço, para fins de aposentadoria. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. 2. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. 3. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]). Recurso a que se nega provimento. (STF, RE 255827, Relator Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00357 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 152-154). ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008). Precedentes do STF e do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015) Contudo, esta situação apontada anteriormente no tocante ao período celetista, não se aplica ao caso concreto, vez que as autoras ingressaram no serviço público municipal após o advento da Lei Complementar nº 0002/90, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. No que refere-se ao período posterior à criação do Regime Jurídico Único, a Constituição Federal é bastante clara quando trata da aposentadoria especial em favor dos servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais, através do § 1º do art. 40, em sua redação original que previa: § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Advinda a Emenda Constitucional nº 20/98, a previsão normativa, embora alterada no seu texto, manteve o mesmo significado e foi deslocado para o § 4º do mesmo art. 40, cuja redação era a seguinte § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Tal redação foi modificada reforma da Previdência de 2019, manteve esta previsão, vejamos § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Como se vê, a menção à necessidade de lei complementar é recorrente, e depois de passadas mais de duas décadas do dever-legislativo-constitucional, o Congresso não emitiu qualquer vontade política para purgar a mora legislativa em relação ao direito à aposentadoria especial do servidor público. Diante disso, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que se aplicam as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social) à aposentadoria especial do servidor público enquanto não editada lei que regulamente o art. 40, § 4º, da Carta Magna, consoante excertos jurisprudenciais abaixo transcritos: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Atividade insalubre. Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime. Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido. (STF. RE 683970 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, Processo Eletrônico DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014). No mesmo sentido, vejamos o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IJF). ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza fora criado em 1953, no entanto, tinha como objetivo proporcionar assistência saúde aos servidores do município de Fortaleza, passando a garantir aos seus segurados e dependentes os direitos à Previdência Social, com o advento da Lei nº 8.388/1999, que dispõe sobre o Regime de Previdência dos Servidores do município de Fortaleza (PREVIFOR). Até então, como afirmam os agravados, estes eram vinculados ao regime geral de previdência social. 2. O servidor público que exerceu atividade insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III da aposentadoria especial do servidor municipal, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral artigo 57, § 1º da Lei nº 8.213/1991, frente a omissão do Poder Público. 4. Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, " Ü 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 5. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo nº 0724586-21.2000.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Glaydson Pontes, Data de julgamento: 29/02/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em sua Súmula Vinculante nº 33, a inexistência de legislação local a tratar sobre o regime de aposentadoria especial dos respectivos servidores obriga a aplicação da legislação federal previdenciária vigente à época, admitindo a contagem diferenciada para os servidores em exercício de atividade insalubre. 2 - No caso em comento, as postulantes restaram contratadas para exercerem as funções de auxiliar de enfermagem junto ao Instituto Dr. José Frota, percebendo adicional de insalubridade (grau médio) consoante consta em seus contracheques, parcela remuneratória que denota a prestação de serviço em condições nocivas à saúde e à integridade física, situação que autoriza a aposentadoria antecipada. 3.Recurso voluntário conhecido e provido. (TJ/CE, Apelação nº 0735132-38.2000.8.06.0001, 2ª Câmara Cível, Rela. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, Data de julgamento: 26/10/2016). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO PLENÁRIO DO STF. SERVIDOR PÚBLICO QUE DESEMPENHA ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DEFINIR AS CONDIÇÕES PARA IMPLEMENTO. APLICAÇÃO, NO QUE COUBER, DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos que desempenharam atividade em condições insalubres antes da instituição do Regime Jurídico Único, isto é, sob a égide da CLT, possuem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço no período para fins de aposentadoria, mesmo que estivessem vinculados ao Regime Próprio dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. Precedentes. 2. No que pertine ao período posterior à criação do Regime Jurídico Único, passando o servidor de celetista a estatutário, a despeito da inexistência de norma regulamentadora da aposentadoria especial do servidor, nos moldes requeridos pela Constituição Federal de 1988, impõese a adoção, por via judicial, daquela própria dos trabalhadores em geral - artigo 57, da Lei 8.213/91. Precedentes STF, STJ e TJ/CE. 3. A omissão legislativa não pode justificar a perpetuação de uma injustiça social perante um trabalhador que, depois de ter desempenhado funções essenciais à administração pública, inclusive se submetendo aos riscos da profissão e do local de trabalho, não poderia usufruir do direito da contagem especial para fins de aposentadoria. 4. Apelatório e recurso oficial conhecidos e não providos. (TJCE, Apelação Cível nº 13690-76.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2015). Nesses termos, embora inexista lei complementar municipal a disciplinar os meandros da aposentadoria especial no âmbito do Município de Fortaleza, é certo que a eles pode ser estendida, nos termos da Súmula Vinculante 33, apoiada no inciso III do §4º do art. 40, da Constituição Federal de 1988. Veja-se: Súmula Vinculante nº 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4 inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Tendo como precedente representativo, o seguinte: Ementa:" Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009) O caso vertente, constata-se que o autor FERNANDO SANTIAGO LIMA VERDE, recebe a gratificação de insalubridade desde de 01/01/1990, MARIA ELIANE PONTE GONÇALVES, recebe a gratificação de insalubridade desde de 01/11/1993, ANALIA CHAGAS DE PONTES, recebe a gratificação de insalubridade desde de 02/01/1990 conforme demonstram as declarações de ID 61346724, 61346879 e 61346884 e os contracheques de ID 61346723, 61346878 e 61346883. Tais documentos acostados pelos autores são documentos hábeis a demonstrar a prestação de serviço em condições de insalubridade e a percepção do correspondente adicional. Ademais, o ente público deixou de trazer aos autos qualquer documento que comprove a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, nos termos do art. 373, II, do NCPC. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEMESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E A PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se em definir se o apelante, servidor público municipal ocupante do cargo de Médico, possui direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres para fins de aposentadoria (art. 40, §4º, III, da CF/88). 2- Ausente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção daquela própria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social enquanto perdurar o silêncio do legislador (Súmula Vinculante 33). 3- O art. 195, §5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, dirigese ao legislador ordinário e, portanto, não se aplica ao benefício criado diretamente pela Constituição (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, julg. 04/12/2014 - Repercussão Geral). 4- Para que o tempo de serviço seja considerado especial nos moldes da norma constitucional indicada, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 5- No caso dos autos, o apelante alega que sua atividade profissional enquadra-se no Código 3.0.1, a, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: "Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio e materiais contaminados". 6- In casu, há provas de que o apelante é Médico, laborou em hospitais e desde o ingresso no serviço público percebeu gratificação de insalubridade, paga pelo Município, o qual, portanto, reconheceu a submissão do servidor a condições insalubres de trabalho durante todos esses anos. 7- Diante das alegações e provas documentais carreadas, caberia ao ente demandado, detentor do histórico do servidor e das condições de trabalho, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC/1973, correspondente ao art. 373 do CPC/2015), ônus não cumprido. Precedentes do TJCE. 8- A sentença merece reforma para julgar parcialmente procedente a ação e determinar ao Município de Fortaleza que proceda à contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres pelo recorrente, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a expedição da respectiva certidão. 9- Apelo conhecido e provido. (TJ-CE - APL: 08893901520148060001 CE 0889390-15.2014.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2017). Ressalte-se que os atos administrativos possuem a presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que o reconhecimento administrativo da condição insalubre do trabalho prestado pelas promoventes, ampara o direito à contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Destarte, dos elementos constantes nos autos, resta inconteste, sem qualquer margem de dúvida, que houve o exercício de atividade nociva à saúde.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação, para o fim de determinar ao Instituto Dr. Jose Frota - IJF o reconhecimento do direito à contagem de forma especial do tempo de serviço em atividade considerada insalubre, FERNANDO SANTIAGO LIMA VERDE, a contar de 01/01/1990, MARIA ELIANE PONTE GONÇALVES, a contar de 01/11/1993,ANALIA CHAGAS DE PONTES, a contar de 02/01/1990, aplicando o fator de conversão previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Intime-se o promovido. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se e intime-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito