Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18738189921/01/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2026. Documento: 18868797721/01/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2026. Documento: 18868797721/01/2026, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2026. Documento: 18868797721/01/2026, 00:00
Juntada de Certidão15/01/2026, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026 Documento: 18868797715/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026 Documento: 18868797715/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026 Documento: 18868797715/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18868797714/01/2026, 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18868797714/01/2026, 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18868797714/01/2026, 16:49
Transitado em Julgado em 14/01/202614/01/2026, 16:47
Juntada de Certidão14/01/2026, 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/01/2026, 13:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento14/01/2026, 13:45
Conclusos para decisão12/01/2026, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)12/01/2026, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025 Documento: 18738189919/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18738189918/12/2025, 08:46
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:39
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)16/12/2025, 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)12/12/2025, 17:58
Juntada de certidão de custas - guia quitada11/12/2025, 15:11
Publicado Intimação em 25/11/2025. Documento: 18385869625/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 18385869624/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18385869621/11/2025, 09:36
Publicado Intimação em 21/11/2025. Documento: 18378987321/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/11/2025, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025 Documento: 18378987319/11/2025, 00:00
Conclusos para despacho18/11/2025, 14:39
Processo Reativado18/11/2025, 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/11/2025, 14:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença18/11/2025, 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18378987318/11/2025, 12:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada18/11/2025, 11:50
Ato ordinatório praticado18/11/2025, 11:41
Juntada de certidão18/11/2025, 11:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:40
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:40
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:40
Publicado Intimação em 27/10/2025. Documento: 17983698727/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025 Documento: 17983698724/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/10/2025, 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/10/2025, 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/10/2025, 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17983698723/10/2025, 10:48
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 20:36
Conclusos para despacho22/10/2025, 12:12
Juntada de certidão (outras)21/10/2025, 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior23/05/2025, 09:00
Alterado o assunto processual23/05/2025, 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões21/05/2025, 16:55
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 15247883002/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 15247883002/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 01:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:10
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 15247883001/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 15247883001/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15247883030/04/2025, 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15247883030/04/2025, 14:44
Juntada de certidão30/04/2025, 14:41
Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 16:16
Conclusos para despacho28/04/2025, 08:29
Juntada de Petição de recurso25/04/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 01:19
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 14450278904/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 14450278904/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 14450278904/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 14450278903/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA ALVES MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201100-65.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulatória de débito c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Rosa Alves Moreira, em face do Banco Bradesco S.A. Aduz a autora, em síntese, que a parte demandada está realizando de forma ilegal a cobrança de "anuidade de cartão de crédito", em conta existente no banco promovido em nome da requerente, sem o consentimento e requerimento desta. Ao final, pugna para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito, bem como, requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00. Juntou os documentos (ID. 108950773/108950776) Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da autora (ID. 108950755). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 128338296). Contestação do Banco acionado (ID. 130717203), em que alega preliminar de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que a cobrança é legítima, bem como que houve estorno de valor cobrado pelo cartão de crédito. Ao final, pugna pela improcedência da ação Intimada para apresentação de réplica, a parte autora nada apresentou (ID. 135862822). Determinada a intimação das partes para informarem se desejavam produzir outras provas, ambas permaneceram silente (ID. 142816929). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. Ressalto, ademais, que o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Assim, passo à análise das preliminares e ao julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir da parte autora, porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que a autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega o demandado, em contestação, a preliminar de que a pretensão estaria parcialmente prescrita; Os descontos indevidos à título da suposta contratação, possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo este também o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifado). Assim, considerando que nos autos, a autora juntou extrato bancário de descontos realizados entre os anos de 2016 e 2021 (ID. 108952075/108952075) e a ação fora ajuizada em agosto de 2024, existe parcial prescrição da pretensão, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida, de modo a considerar prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2019. Dito isto, analisadas as preliminares, vejo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. Inicialmente, registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte Requerente se encontra na condição de consumidor e o Requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente quanto a disposição do art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. Não há dúvida de que o Réu responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Tratando-se de uma relação de consumo, o Requerido tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio da autora, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Tecidas tais considerações, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou os extratos bancários em que constam os descontos questionados, à título de "Carta Crédito Anuidade" na conta da autora, de n° 652245-9, agência 757 (ID. 108952075/108952076). Por seu turno, constato que o Promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos na conta da autora, já que embora tenha alegado a legalidade da contratação, inexiste nos autos qualquer contrato ou termo da autora anuindo com a contratação do referido cartão de crédito, ônus este que lhe competia. Assim, com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, o Réu não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Ademais, o art. 6º, III, do CDC, dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Dito isto, o demandado não comprovou que a parte Autora tenha consentido com a anuidade de cartão de crédito em comento. Ressalta-se que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do Pleiteante. A jurisprudência, aliás, têm se posicionado desse modo:
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO DE REFORMA. BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ¿CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE¿. MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança denominada ¿cartão de crédito anuidade¿ é válida, bem como se cabe a repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou dobrada, e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral. 2. Contrato declarado inexistente pelo juízo a quo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a licitude das cobranças, pois não juntou o contrato do negócio jurídico questionado. 3. Danos morais não configurados. Valor da parcela de pequeno valor demonstra que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200882-36.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifado). Nessa senda, constatado o prejuízo e não tendo o Promovido comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da Promovente ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Além do mais, considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. DO DANO MORAL A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ocorre que, no presente caso, entende-se tratar de mero aborrecimento. Este é, inclusive, o entendimento do E. TJCE, conforme julgado a seguir colacionado:
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO DE REFORMA. BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ¿CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE¿. MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança denominada ¿cartão de crédito anuidade¿ é válida, bem como se cabe a repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou dobrada, e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral. 2. Contrato declarado inexistente pelo juízo a quo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a licitude das cobranças, pois não juntou o contrato do negócio jurídico questionado. 3. Danos morais não configurados. Valor da parcela de pequeno valor demonstra que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200882-36.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifado). Ademais, cumpre salientar que a demandante, no processo de n.º 0201101-50.2024.8.06.0052, que move em face do mesmo banco réu, requereu a indenização em danos morais, sendo deferido o pedido naquele processo, que, por já ter recebido julgamento não fora reunido ao presente como resultado de eventual conexão, tendo em vista o fatiamento das ações, mesmo tratando-se de contratos distintos, mas dos quais a parte autora já detinha conhecimento, sem falar no ínfimo valor das parcelas decontadas em sua individualidade. Desta feita, o deferimento do pedido neste processo poderia resultar no fracionamento de ações com o objetivo de conceder danos morais em todas elas, o que deve ser firmemente repreendido na atividade judicante. DISPOSITIVO Diante da fundamentação supra, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I-) DECLARAR ilegal/inexistente os encargos bancários relacionados a "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE'', incidentes na conta da parte Autora de n° 652245-9, agência 757. II-) CONDENAR o Réu a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação, e a compensação do valor ressarcido administrativamente; III-) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, ambos do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora. Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de danos morais. Por conseguinte, com a certidão de trânsito em julgado, aguarde-se os autos em cartório para que a parte Autora prossiga com a fase de Cumprimento de Sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 14450278903/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA ALVES MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201100-65.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulatória de débito c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Rosa Alves Moreira, em face do Banco Bradesco S.A. Aduz a autora, em síntese, que a parte demandada está realizando de forma ilegal a cobrança de "anuidade de cartão de crédito", em conta existente no banco promovido em nome da requerente, sem o consentimento e requerimento desta. Ao final, pugna para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito, bem como, requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00. Juntou os documentos (ID. 108950773/108950776) Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da autora (ID. 108950755). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 128338296). Contestação do Banco acionado (ID. 130717203), em que alega preliminar de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que a cobrança é legítima, bem como que houve estorno de valor cobrado pelo cartão de crédito. Ao final, pugna pela improcedência da ação Intimada para apresentação de réplica, a parte autora nada apresentou (ID. 135862822). Determinada a intimação das partes para informarem se desejavam produzir outras provas, ambas permaneceram silente (ID. 142816929). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. Ressalto, ademais, que o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Assim, passo à análise das preliminares e ao julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir da parte autora, porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que a autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega o demandado, em contestação, a preliminar de que a pretensão estaria parcialmente prescrita; Os descontos indevidos à título da suposta contratação, possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo este também o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifado). Assim, considerando que nos autos, a autora juntou extrato bancário de descontos realizados entre os anos de 2016 e 2021 (ID. 108952075/108952075) e a ação fora ajuizada em agosto de 2024, existe parcial prescrição da pretensão, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida, de modo a considerar prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2019. Dito isto, analisadas as preliminares, vejo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. Inicialmente, registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte Requerente se encontra na condição de consumidor e o Requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente quanto a disposição do art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. Não há dúvida de que o Réu responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Tratando-se de uma relação de consumo, o Requerido tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio da autora, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Tecidas tais considerações, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou os extratos bancários em que constam os descontos questionados, à título de "Carta Crédito Anuidade" na conta da autora, de n° 652245-9, agência 757 (ID. 108952075/108952076). Por seu turno, constato que o Promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos na conta da autora, já que embora tenha alegado a legalidade da contratação, inexiste nos autos qualquer contrato ou termo da autora anuindo com a contratação do referido cartão de crédito, ônus este que lhe competia. Assim, com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, o Réu não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Ademais, o art. 6º, III, do CDC, dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Dito isto, o demandado não comprovou que a parte Autora tenha consentido com a anuidade de cartão de crédito em comento. Ressalta-se que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do Pleiteante. A jurisprudência, aliás, têm se posicionado desse modo:
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO DE REFORMA. BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ¿CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE¿. MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança denominada ¿cartão de crédito anuidade¿ é válida, bem como se cabe a repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou dobrada, e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral. 2. Contrato declarado inexistente pelo juízo a quo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a licitude das cobranças, pois não juntou o contrato do negócio jurídico questionado. 3. Danos morais não configurados. Valor da parcela de pequeno valor demonstra que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200882-36.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifado). Nessa senda, constatado o prejuízo e não tendo o Promovido comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da Promovente ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Além do mais, considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. DO DANO MORAL A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ocorre que, no presente caso, entende-se tratar de mero aborrecimento. Este é, inclusive, o entendimento do E. TJCE, conforme julgado a seguir colacionado:
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO DE REFORMA. BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ¿CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE¿. MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança denominada ¿cartão de crédito anuidade¿ é válida, bem como se cabe a repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou dobrada, e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral. 2. Contrato declarado inexistente pelo juízo a quo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a licitude das cobranças, pois não juntou o contrato do negócio jurídico questionado. 3. Danos morais não configurados. Valor da parcela de pequeno valor demonstra que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200882-36.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifado). Ademais, cumpre salientar que a demandante, no processo de n.º 0201101-50.2024.8.06.0052, que move em face do mesmo banco réu, requereu a indenização em danos morais, sendo deferido o pedido naquele processo, que, por já ter recebido julgamento não fora reunido ao presente como resultado de eventual conexão, tendo em vista o fatiamento das ações, mesmo tratando-se de contratos distintos, mas dos quais a parte autora já detinha conhecimento, sem falar no ínfimo valor das parcelas decontadas em sua individualidade. Desta feita, o deferimento do pedido neste processo poderia resultar no fracionamento de ações com o objetivo de conceder danos morais em todas elas, o que deve ser firmemente repreendido na atividade judicante. DISPOSITIVO Diante da fundamentação supra, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I-) DECLARAR ilegal/inexistente os encargos bancários relacionados a "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE'', incidentes na conta da parte Autora de n° 652245-9, agência 757. II-) CONDENAR o Réu a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação, e a compensação do valor ressarcido administrativamente; III-) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, ambos do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora. Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de danos morais. Por conseguinte, com a certidão de trânsito em julgado, aguarde-se os autos em cartório para que a parte Autora prossiga com a fase de Cumprimento de Sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 14450278903/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA ALVES MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201100-65.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em autoinspeção anual, nos termos da Portaria de n° 01/2025, publicada em 11 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulatória de débito c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Rosa Alves Moreira, em face do Banco Bradesco S.A. Aduz a autora, em síntese, que a parte demandada está realizando de forma ilegal a cobrança de "anuidade de cartão de crédito", em conta existente no banco promovido em nome da requerente, sem o consentimento e requerimento desta. Ao final, pugna para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito, bem como, requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00. Juntou os documentos (ID. 108950773/108950776) Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da autora (ID. 108950755). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 128338296). Contestação do Banco acionado (ID. 130717203), em que alega preliminar de falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que a cobrança é legítima, bem como que houve estorno de valor cobrado pelo cartão de crédito. Ao final, pugna pela improcedência da ação Intimada para apresentação de réplica, a parte autora nada apresentou (ID. 135862822). Determinada a intimação das partes para informarem se desejavam produzir outras provas, ambas permaneceram silente (ID. 142816929). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise. Ressalto, ademais, que o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Assim, passo à análise das preliminares e ao julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir da parte autora, porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que a autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega o demandado, em contestação, a preliminar de que a pretensão estaria parcialmente prescrita; Os descontos indevidos à título da suposta contratação, possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo este também o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifado). Assim, considerando que nos autos, a autora juntou extrato bancário de descontos realizados entre os anos de 2016 e 2021 (ID. 108952075/108952075) e a ação fora ajuizada em agosto de 2024, existe parcial prescrição da pretensão, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida, de modo a considerar prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2019. Dito isto, analisadas as preliminares, vejo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. Inicialmente, registra-se que a presente relação deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte Requerente se encontra na condição de consumidor e o Requerido na de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Dessa forma, imperiosa a aplicação do CDC, especialmente quanto a disposição do art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. Não há dúvida de que o Réu responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Tratando-se de uma relação de consumo, o Requerido tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio da autora, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Tecidas tais considerações, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou os extratos bancários em que constam os descontos questionados, à título de "Carta Crédito Anuidade" na conta da autora, de n° 652245-9, agência 757 (ID. 108952075/108952076). Por seu turno, constato que o Promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos na conta da autora, já que embora tenha alegado a legalidade da contratação, inexiste nos autos qualquer contrato ou termo da autora anuindo com a contratação do referido cartão de crédito, ônus este que lhe competia. Assim, com efeito, a despeito do ônus da prova que lhe competia, o Réu não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Ademais, o art. 6º, III, do CDC, dispõe que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, como se verifica: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Dito isto, o demandado não comprovou que a parte Autora tenha consentido com a anuidade de cartão de crédito em comento. Ressalta-se que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do Pleiteante. A jurisprudência, aliás, têm se posicionado desse modo:
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO DE REFORMA. BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ¿CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE¿. MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança denominada ¿cartão de crédito anuidade¿ é válida, bem como se cabe a repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou dobrada, e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral. 2. Contrato declarado inexistente pelo juízo a quo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a licitude das cobranças, pois não juntou o contrato do negócio jurídico questionado. 3. Danos morais não configurados. Valor da parcela de pequeno valor demonstra que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200882-36.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifado). Nessa senda, constatado o prejuízo e não tendo o Promovido comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da Promovente ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Além do mais, considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. DO DANO MORAL A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ocorre que, no presente caso, entende-se tratar de mero aborrecimento. Este é, inclusive, o entendimento do E. TJCE, conforme julgado a seguir colacionado:
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. PEDIDO DE REFORMA. BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ¿CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE¿. MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança denominada ¿cartão de crédito anuidade¿ é válida, bem como se cabe a repetição do indébito e se deve ocorrer de forma simples ou dobrada, e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral. 2. Contrato declarado inexistente pelo juízo a quo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a licitude das cobranças, pois não juntou o contrato do negócio jurídico questionado. 3. Danos morais não configurados. Valor da parcela de pequeno valor demonstra que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200882-36.2023.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifado). Ademais, cumpre salientar que a demandante, no processo de n.º 0201101-50.2024.8.06.0052, que move em face do mesmo banco réu, requereu a indenização em danos morais, sendo deferido o pedido naquele processo, que, por já ter recebido julgamento não fora reunido ao presente como resultado de eventual conexão, tendo em vista o fatiamento das ações, mesmo tratando-se de contratos distintos, mas dos quais a parte autora já detinha conhecimento, sem falar no ínfimo valor das parcelas decontadas em sua individualidade. Desta feita, o deferimento do pedido neste processo poderia resultar no fracionamento de ações com o objetivo de conceder danos morais em todas elas, o que deve ser firmemente repreendido na atividade judicante. DISPOSITIVO Diante da fundamentação supra, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I-) DECLARAR ilegal/inexistente os encargos bancários relacionados a "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE'', incidentes na conta da parte Autora de n° 652245-9, agência 757. II-) CONDENAR o Réu a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação, e a compensação do valor ressarcido administrativamente; III-) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, ambos do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora. Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de danos morais. Por conseguinte, com a certidão de trânsito em julgado, aguarde-se os autos em cartório para que a parte Autora prossiga com a fase de Cumprimento de Sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se, registre-se e intimem-se, via DJEN, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14450278902/04/2025, 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14450278902/04/2025, 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14450278902/04/2025, 18:38
Julgado procedente em parte do pedido01/04/2025, 18:40
Conclusos para julgamento01/04/2025, 08:12
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 26/03/2025 23:59.28/03/2025, 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 26/03/2025 23:59.28/03/2025, 03:13
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 02:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 13614742320/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 13614742320/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 13614742320/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 13614742319/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA ALVES MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201100-65.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 13614742319/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA ALVES MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201100-65.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 13614742319/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSA ALVES MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0201100-65.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13614742318/02/2025, 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13614742318/02/2025, 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13614742318/02/2025, 12:11
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 17:13
Conclusos para despacho13/02/2025, 10:32
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 20:14
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13088021721/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSA ALVES MOREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação da contestação,
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201100-65.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] intime-se o autor para manifestar-se em réplica, no prazo legal. Brejo Santo/CE, 18 de dezembro de 202408/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 13088021708/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13088021707/01/2025, 18:56
Ato ordinatório praticado07/01/2025, 18:55
Juntada de Petição de contestação17/12/2024, 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem05/12/2024, 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:15, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.05/12/2024, 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau04/12/2024, 12:43
Recebidos os autos04/12/2024, 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento22/11/2024, 08:41
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe12/10/2024, 03:59
Mov. [14] - Certidão emitida01/10/2024, 00:05
Mov. [13] - Petição juntada ao processo30/09/2024, 16:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01807079-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 11:0028/09/2024, 05:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2145/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 340127/09/2024, 20:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/09/2024, 02:27
Mov. [9] - Certidão emitida25/09/2024, 14:28
Mov. [8] - Expedição de Carta25/09/2024, 12:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/09/2024, 16:22
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 17:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente09/09/2024, 16:21
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) dcisao de paginas 39-40. Brejo Santo/CE, 05 de setembro de 2024. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciario05/09/2024, 12:28
Mov. [4] - Certidão emitida04/09/2024, 18:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/09/2024, 20:55
Mov. [2] - Conclusão31/08/2024, 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio31/08/2024, 15:00