Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004979-88.2018.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: CICERO ELY MASCARENHAS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE), REGULAMENTADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.139/2021. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLEDSON LIMA BEZERRA Ementa: Direito constitucional e administrativo. Reclamação trabalhista. Adicional de periculosidade. Servidor público municipal. Previsão genérica na lei que instituiu o estatuto dos servidores públicos do município de juazeiro do norte. Norma de eficácia limitada. Existência de lei municipal específica regulamentadora de tal direito. Recurso procedente. I - Caso em Exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de apelação cível visando desconstituir sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, condenando o ente público promovido a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação. 2. Ora, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). Todavia, a possibilidade de concessão dos referidos benefícios continua, desde que haja previsão em lei específica local. 3. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 231/2008 e pela Lei Municipal nº 5.139/2021. 4. Conforme assentado na sentença, a atribuição do cargo é zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho. 5. Denota-se dos autos que, sendo o autor, ora apelado, ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, este faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, diante da previsão do adicional de periculosidade regulamentada no Decreto Municipal nº 231/2008 e do laudo pericial realizado. 6. Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, condenando o ente público promovido a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação. 7. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão ora adversada, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Apelação cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0004979-88.2018.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou procedente o pedido formulado na inicial. O caso/a ação originária: Cícero Ely Mascarenhas ingressou com ação ordinária contra o Município de Juazeiro do Norte afirmando, em suma, que é servidor público daquela edilidade, ocupante do cargo de "Vigia", e que, por exercer suas atividades em constante exposição de risco, teria direito ao recebimento de parcelas referentes ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre suas remunerações, a partir de 3/12/2013, bem como o pagamento de danos morais. Contestação, ID 14252710, impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como requerendo a extinção do feito por inépcia da inicial. Quanto ao mérito, defendeu a ausência de caraterização de atividade periculosa a justificar o pagamento da verba. Ademais, sustentou que somente laudo técnico poderia aferir a situação de trabalho do autor, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Sentença proferida pelo Juízo a quo, ID 14252723, pela improcedência do pedido autoral. Transcrevo seu dispositivo, na parte que interessa: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC." Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, ID 14252731, alegando a necessidade de anulação da sentença a fim de viabilizar a perícia técnica visando aferir a existência de trabalho periculoso. Por fim, requereu a reforma integral da sentença. A Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, constada a necessidade de produção de prova pericial. (ID 14252745). Pericia médica realizada (ID 14252800). Sentença, ID 14252805, em que o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação. Transcrevo seu dispositivo, na parte que interessa: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando o Município de Juazeiro do Norte a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC." Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs o presente recurso de Apelação (ID 14252810), sustentando a necessidade de realização de perícia técnica e que o termo inicial para o pagamento do adicional de periculosidade seja a data da perícia. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da sentença a quo. Sem contrarrazões (ID 14252815). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 15628153, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, reconhecendo-se, tão somente, a data da perícia como o termo inicial para pagamento do adicional. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório interposto. Como relatado acima,
trata-se de apelação cível, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que decidiu pela procedência da ação, reconhecendo o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário. Logo, a questão devolvida a este Tribunal, cinge-se a controvérsia sobre se assiste ou não ao Sr. Cícero Ely Mascarenhas, enquanto servidor público efetivo, ocupante do cargo de vigia do Município de Juazeiro do Norte/CE, por exercer sua atividade em constante exposição de risco, o direito ao recebimento de parcelas referentes ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, desde a propositura da ação. De início, cumpre registrar que inexistem dúvidas acerca do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes e o cargo de Vigia ocupado pelo autor, devidamente comprovado através da documentação acostada (ID 14252582). Ora, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). Todavia, a possibilidade de concessão dos referidos benefícios continua, desde que haja previsão em lei específica local. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 12/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade nos seguintes termos: Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (destacado) O referido adicional foi posteriormente regulamentado através do Decreto Municipal nº 231, de 02 de janeiro de 2008, que disciplinou "a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte", prevendo o percentual de 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade, exigindo para a concessão da vantagem a emissão de laudo pericial, assim dispondo: Art. 1º - Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. [...] Art. 2º - A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3° - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos após a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Pericial Ocupacional assinado por profissionais especialistas em Medicina do Trabalho ou Engenharia do Trabalho, pertencentes à Comissão de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, composta de no mínimo 3 (três) membros, sendo 1 (um) médico do trabalho, 1 (um) engenheiro do trabalho e 1 (um) técnico em medicina do trabalho, constituída por Ato formal do Prefeito Municipal." Como se pode observar, a legislação local nos remete às normas estabelecidas aos trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e demais normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, apesar de o vínculo estatutário afastar a aplicação de normas celetistas a respeito do percebimento de adicional de periculosidade, no caso concreto, está-se diante de expressa autorização legal nesse sentido, de modo que a referida legislação pode ser admitida. Posteriormente ao ajuizamento da presente ação, foi promulgada a Lei Municipal nº 5.139/2021, que "institui o adicional de periculosidade para os vigias da Administração Pública Direta e Indireta, no Município de Juazeiro do Norte/CE, e adota outras providências". Segundo se infere da referida norma, o servidor que exerce as funções de "Vigia" faz jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento). Confira-se: Art. 1º - Fica estabelecido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) para o servidor que exerce a atividade de vigia na Administração Pública Direta e Indireta, no Município de Juazeiro do Norte/CE. Parágrafo Único - O percentual descrito no caput, deste artigo, incide sobre o salário que o servidor recebe da administração pública e, incorpora a remuneração para todos os efeitos legais. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos (13) dias do mês de abril de 2021. (destacado) Pois bem. No caso dos autos, conforme relatado, a Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal, por unanimidade, conheceu de apelação cível interposta anteriormente e deu-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, constada a necessidade de produção de prova pericial. (ID 14252745) Extrai-se dos autos que, em 22 de junho de 2023, foi elaborado laudo pericial (ID 14252800), pelo perito médico do trabalho, Dr. Eugênio Sá Xenofonte de Oliveira, CREMEC 6690, atestando o direito do autor de fazer jus ao adicional de periculosidade. In verbis ( ID 14252800): "Perícia do processo nº 0004979-88.2018.8.06.0112 da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, para manifestação pericial, sobre o direito ao adicional de periculosidade, em favor do servidor da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte-CE, o Senhor Cícero Ely Mascarenhas. Servidor em epígrafe, segundo autos do processo, exerce a função de vigia, estando lotado na Secretaria de Segurança Pública, de Juazeiro do Norte - Ce. Considerando que a sua profissiografia está de acordo com a descrição do Anexo 3 da NR 16, fundamentado no inciso II, do artigo 193 da CLT, artigo 1º da Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012, Portaria do MTE nº 1.885 de 02 de dezembro de 2013, sugiro o acréscimo de periculosidade em 30% sobre seu salário base, desde 14 de abril de 2008. (destacamos) Conforme assentado na sentença, a atribuição do cargo é zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho. Portanto, denota-se dos autos que, sendo o autor, ora apelado, ocupante do cargo de Vigia do Município demandado, este faz jus ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, diante da previsão do adicional de periculosidade regulamentada no Decreto Municipal nº 231/2008 e do referido laudo pericial. Por fim, deve-se considerar o termo inicial do direito à percepção do adicional de periculosidade a data da propositura da ação, pois quando da vigência da Lei Municipal nº 5.139/2021, o servidor já tinha implementado os requisitos legais previstos na legislação local aplicável à época, devidamente comprovado por meio da perícia média realizada. Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, condenando o ente público promovido a implantar referido adicional em folha, com seus reflexos, desde a propositura da ação, devendo os valores atrasados serem calculados em fase de liquidação. Na esteira de tal compreensão, os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TRABALHO PERIGOSO. SERVIDOR PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIGIA NOTURNO. PERICULOSIDADE INTRÍNSECA DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL DISPENSÁVEL. AMPARO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia é averiguar se a sentença recorrida foi acertada ao condenar a municipalidade à implementação de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) ao apelado/promovente, vigilante noturno. 2. Verifico ser o promovente/apelado servidor aprovado via concurso público (Edital n. 01/2006), cujas atribuições do cargo são: "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância de edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas; fazer manutenções simples nos locais de trabalho". 3. O vínculo estatutário afasta a aplicação de normas celetistas a respeito do percebimento de adicional de periculosidade (risco de vida), mas a municipalidade possui regulamentação própria para trabalhos perigosos (art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE e art. 2º da Portaria n. 231/2008), razão pela qual a pretensão encontra amparo legal por essa via. 4. Não se trata de adicional de periculosidade em si, mas adicional por trabalho perigoso, hipótese que dispensa a realização da perícia pretendida em razão da própria natureza da atividade (atribuições do cargo, especificadas no edital do concurso), não havendo falar em medição do grau de periculosidade a que o servidor se submete, devendo ser pago na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT vigente à época do pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. APELAÇÃO conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da Ação Ordinária n. 0054924-39.2021.8.06.0112, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO (fls. 66/82) interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE (PROMOVIDO), mantendo a sentença (fls. 47/52), nos termos do Voto da Relatora. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0054924-39.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) * * * "
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gualberto Araújo Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente os pedidos da ação ordinária, quanto à implantação do adicional de periculosidade ao demandante. II - Questão em discussão: Analisar se há direito do servidor municipal perceber adicional de periculosidade, em razão de exercer o cargo de vigia. III - Razões de decidir: 1 - Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 7°, XXIII, da Constituição Federal é de eficácia limitada, havendo possibilidade de concessão de adicional de periculosidade, desde que haja previsão em lei específica de cada Município. In casu, há legislação específica. 2 - O artigo 69 da Lei Complementar do Município de Juazeiro do Norte prevê o adicional de periculosidade; 3 - O Decreto Municipal nº. 231, de 02 de janeiro de 2008, regulamenta o adicional de insalubridade e periculosidade no âmbito da municipalidade; 4 - A Lei Municipal nº 5.139, de 13 de abril de 2021 estipulou a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos lotados no cargo de vigia. 5 - Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser julgados procedentes os pedidos autorais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02035194320228060112, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024) (destacado) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão ora adversada, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Apelação Cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. No momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora