Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002114-31.2019.8.06.0121.
APELANTE: MARIA LUCILANIA SILVA e outros (9)
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0002114-31.2019.8.06.0121 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MARIA LUCILANIA SILVA, FRANCISCA CLECIANE FERREIRA GRIGORIO, MARIA ELIENE DO NASCIMENTO CARNEIRO, ROSA MARIA BARROS, FRANCISCO VAGNER FREIRE, SAMARA PINTO SILVA, MUNICIPIO DE SENADOR SA JUIZO
RECORRENTE: SILVIA CARDOSO DE SOUZA, MARIA ROSIRENE DE ARAUJO, MARIA JOSE BANDEIRA BARBOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA, FRANCISCA CLECIANE FERREIRA GRIGORIO, FRANCISCO VAGNER FREIRE, MARIA ELIENE DO NASCIMENTO CARNEIRO, MARIA JOSE BANDEIRA BARBOSA, MARIA LUCILANIA SILVA, MARIA ROSIRENE DE ARAUJO, ROSA MARIA BARROS, SAMARA PINTO SILVA, SILVIA CARDOSO DE SOUZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO:
Autora: Inicialmente, passo ao exame do recurso voluntário da parte Requerente, que aduziu, em suma, os seguintes argumentos: termo inicial da prescrição quinquenal pela data do reconhecimento administrativo do direito ao anuênio; reconhecimento da progressão funcional; bem como a condenação do Município de Senador Sá ao pagamento de dano moral indireto; o reconhecimento de que houve julgamento ultra petita sobre o capítulo referente ao rateio das sobras do FUNDEB, condenando o réu, isso para os litisconsortes que ocupam o cargo de professor(a), quais sejam Maria Lucilania Silva, Francisco Vagner Freire, Rosa Maria Barros, Maria Rosirene de Araújo, Maria Eliene do Nascimento Carneiro e Sâmara Pinto Silva; além da correção monetária das verbas devidas à parte autora, com base no Tema 905, do STJ, e 810, do STF, o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e a reforma da sentença também quanto aos honorários sucumbenciais. (…) Acerca da necessidade de reforma quanto ao pedido de progressão (evolução) funcional para os litisconsortes que ocupam o cargo de professor, quais sejam Maria Lucilania Silva, Francisco Vagner Freire, Rosa Maria Barros, Maria Rosirene de Araújo, Maria Eliene do Nascimento Carneiro e Sâmara Pinto Silva, no caso específico, a Lei Municipal nº 051/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Senador Sá, disciplina, in verbis: (…) Assim, aplicável ao caso concreto a Lei Municipal nº 051/2009, que determina o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício para que faça jus à progressão funcional pretendida, nos termos do art. 27 da referida lei. Por outro lado, não há como se exigir da Administração a realização de avaliação desempenho. Apesar de possuir plano de carreiras específico para o cargo ocupado (professor municipal), a lei municipal mencionada prevê expressamente que a evolução funcional pretendida pelos apelantes/requerentes deve obedecer critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho, nos termos de seu art. 26. Nessa linha, as avaliações não constam dos autos, o que impede o acolhimento das pretensões autorais. Ressalta-se que mesmo a demora da Administração em disponibilizar os meios de ascensão funcional não possibilita a intervenção do Judiciário, sob pena de ferimento do princípio da Separação de Poderes. Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça, com destaques: (…) Portanto, a progressão funcional pretendida pelos autores, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. (…) Sobre o repasse das parcelas do FUNBEB, a título de abono, do percentual de 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento do rateio entre os profissionais do magistério, os seguintes diplomas legais trazem as seguintes disposições: (…) Compreende-se, portanto, que o Município deve ser condenado ao pagamento do abono excedente quando provada a não utilização de 60% (sessenta por cento) da verba destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Todavia, para que o Município seja condenado ao pagamento dos valores provenientes do rateio do saldo da conta de controle de recursos do FUNDEB, imprescindível a demonstração de que 60% da totalidade da verba não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cujo saldo deve ser pago na forma de abono. Inteligência utilizada em caso similar julgado nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que o direito ao recebimento não foi reconhecido, pois houve a comprovação da inexistência de saldo remanescente, segue: (…) Desse modo é caso de desprovimento da apelação neste ponto, não havendo que se falar em indenização, conforme a orientação jurisprudencial firmada nas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. (...) Observa-se que, quanto à suposta ausência de análise da tese de que a inércia da Administração não poderia prejudicar direito à progressão funcional de servidor, verifica-se que a matéria foi enfrentada, tendo o colegiado assentado, à luz da legislação local e de entendimento jurisprudencial, que a progressão requerida não seria automática, mas condicionada à presença simultânea dos requisitos legais, o que não ocorreu in casu. Deveras, a norma que ampara o direito da servidora possui eficácia limitada, cuja produção de efeitos exige a atuação positiva da Administração no sentido de designar a referida comissão de avaliação, não podendo o Judiciário se imiscuir no poder discricionário titularizado por outro poder. No tocante à negativa para que o Município fosse condenado ao pagamento dos valores provenientes do rateio do saldo da conta de controle de recursos do FUNDEB, o julgado deixou devidamente consignado que seria imprescindível a demonstração de que 60% (sessenta por cento) da totalidade da verba não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério atuantes na educação básica, cujo saldo deveria ser pago na forma de abono. Em contrapartida, há nos autos prova de que as despesas do Município de Senador Sá com a remuneração dos profissionais do magistério superaram o percentual de 60% da receita, como bem observou o magistrado a quo. Ausente, portanto, prova acerca da existência de sobras - ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC -, não assiste razão à recorrente, pelo que deve ser mantido o acórdão igualmente neste ponto. Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão, o que não se verifica no presente caso. Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse. No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão. Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Precedentes do STF1STJJSTJe TJCEEe TJCE Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores (Id nº 10819455), contra Ementa/Acórdão de Id nº 10630022 proferido nos presentes autos, apontando omissão no julgado em relação aos seguintes pontos: i) inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional de servidor previsto em lei e ii) que a negativa para concessão do abono do Excedente do FUNDEB não considerou a legislação pertinente, nem os ditames dos ônus das provas. Requer, então, a supressão de tais "vícios", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões recursais. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão vergastada deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa no sentido de que i) a inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional de servidor previsto em lei; ii) a negativa para concessão do abono do excedente do FUNDEB não considerou a legislação pertinente, nem os ditames do ônus das provas, alegando ainda que o acórdão "deixou de apreciar uma série de argumentos jurídicos que, acredita-se, se levados em consideração, poderiam ter mudado os rumos da decisão tomada". No entanto, compulsando os autos e diante da fundamentação utilizada, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada. Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de se manifestar sobre todas as teses apontadas, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (com destaques): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1109 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUMÚLA 85, STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. INCLUSÃO DO ABONO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO QUANTO AOS CONSECTUÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) Da Apelação da Parte
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Por derradeiro, insta ressaltar que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.0253 do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) JSTJ (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) Ee TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020)