Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA MARQUES
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO O presente processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em virtude da ausência do autor à audiência conciliatória. À ocasião, a parte requerente fora condenada a pagar as custas processuais, não abarcadas pela gratuidade judiciária. A parte autora, sentindo-se prejudicada, apresentou Recurso Inominado contra a sentença. Todavia, o acórdão que analisou a demanda negou-lhe provimento e manteve a sentença em todos os seus termos. Por fim, após o trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos, veio o demandante solicitar tutela de urgência "para que seja decretado o imediato cancelamento da dívida ativa, em vista da desproporcionalidade apontada". Alega-se, para tanto, a impossibilidade financeira do requerente para arcar com os custos da demanda. É o que tenho a declarar. Decido. Na presente situação, com o trânsito em julgado da sentença, verifico a eficácia preclusiva da coisa julgada. Em situações como esta, é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente. Ademais, por amor ao debate, é preciso frisar que o solicitante não apresenta provas mínimas aptas a comprovarem sua miserabilidade. Desse modo, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a medida liminar não seria concedida. Por fim, convém ressaltar a possibilidade de parcelamento, caso o autor peticione nesse sentido. Em virtude do exposto,
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001881-97.2023.8.06.0167 indefiro a medida liminar pleiteada. Não havendo nova manifestação da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se com as orientações presentes na sentença de id.70949088. Após, voltem os autos ao arquivo. Intime-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024
06/11/2024, 00:00