Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Georges Gautrot, residente em Saint-Martin (França), em face de Acc Card Administradora de Cartoes e Servicos S/A, visando à devolução da importância equivalente a US$ 146.000,00, considerando a cotação oficial na data da citação, atinentes a resgate integral dos valores aplicados junto à requerida, que negou tal solicitação extrajudicialmente. Alega a parte autora que foi induzida a investir junto à instituição ré com a promessa de um rendimento mensal de 1,3% a título de juros. Em 25 de outubro de 2000, o Autor foi comunicado do saldo atualizado de US$ 126.173,94 e de uma nova taxa de juros mensal de 1%. Em outubro de 2002, o Autor buscou o resgate integral dos valores aplicados, que totalizavam US$ 154.433,28, sendo-lhe negada tal solicitação. Posteriormente, começou a receber pagamentos mensais da ordem de US$ 1.000,00 em reais, até agosto de 2003, quando os pagamentos cessaram, restando um saldo de US$ 146.000,00 de acordo com extrato emitido pela Ré. Tentativas de intimação da parte requerida para regularizar a representação ante a renúncia do patrono ao ID 122313503, não lograram êxito (ID 122318161/122318162; 122316152/122316153). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a renúncia do advogado do promovido e sobre as tentativas judiciais de intimação da respectiva parte, para permitir o desenvolvimento válido e regular do processo, não houve manifestação (ID 122313521). Certificada a impossibilidade de foi certificada a impossibilidade de intimação pessoal do autor, visto que o único endereço fornecido da parte promovente fica no exterior (ID 122316125). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. É dever da parte, ao ingressar em uma ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais. Compulsando os autos, concluo que a pretensão deduzida não merece receber apreciação de mérito. Explico. A parte autora, após ser intimada para fornecer novo endereço do requerido, diante do insucesso das intimações acerca da renúncia do patrono, permaneceu silente, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, em notório desinteresse em levar adiante a discussão objeto da lide. Trata-se, portanto, de pressuposto processual para que o processo tenha regular prosseguimento. In casu, a extinção do feito dar-se-á por desídia da parte autora em propiciar o desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo A ausência de endereço do requerido impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, saliento que a intimação pessoal da parte autora restou obstada, uma vez que esta somente informou endereço no exterior. Entretanto, consigne-se que a extinção do processo com base no dispositivo supra não depende da intimação pessoal da parte requerente para dar prosseguimento ao feito, eis que tal requisito, de acordo com o § 1º, do mencionado artigo, somente se aplica às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono do autor, previstas nos incisos II e III do aludido dispositivo, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ e deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DA DEVEDORA PARA FINS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço do devedor para citação e localização do paradeiro do veículo que visava apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3. Verificada a inércia da parte apelante no cumprimento da determinação de informar o endereço da devedora para citação e localização do paradeiro do veículo que visava apreender ou requerer a conversão da ação da busca e apreensão em ação de execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, pois corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0486197-96.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022)
Diante do exposto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito