Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA MARQUES
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO O presente processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em virtude da ausência do autor à audiência conciliatória. À ocasião, a parte requerente fora condenada a pagar as custas processuais, não abarcadas pela gratuidade judiciária. A parte autora, sentindo-se prejudicada, apresentou Recurso Inominado contra a sentença. Todavia, o acórdão que analisou a demanda negou-lhe provimento e manteve a sentença em todos os seus termos. Por fim, após o trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos, veio o demandante solicitar tutela de urgência "para que seja decretado o imediato cancelamento da dívida ativa, em vista da desproporcionalidade apontada". Alega-se, para tanto, a impossibilidade financeira do requerente para arcar com os custos da demanda. É o que tenho a declarar. Decido. Na presente situação, verifico que a instituição financeira ré pagou, por mera liberalidade, as custas às quais o autor foi condenado em sentença (ids. 105519054, 105519055, 105519058, 105519060 e 105519061). Em virtude do exposto, observo a perda do objeto solicitado na tutela de urgência, restando-me apenas indeferi-la de plano e determinar a volta dos autos ao arquivo.
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001882-82.2023.8.06.0167 Intime-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024
06/11/2024, 00:00