Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0269079-37.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA
EXECUTADO: CIVEL ENGENHARIA LTDA - EPP APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução promovida por S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em face de CIVEL ENGENHARIA LTDA - EPP, com fundamento em 4 (quatro) duplicatas que somavam, à época do ajuizamento, R$ 18.493,22 (dezoito mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). A executada foi citada em ID. 91022794. Por meio da decisão de ID. 91022802, deferi o pedido do exequente e determinei a penhora on-line, no valor atualizado, à época, qual seja, R$ 21.795,09 (vinte e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e nove centavos), conforme planilha de ID. 91022800. Realizada a pesquisa e acostada aos autos, observo que foi bloqueada a quantia integral (ID. 91022805 e ID. 91022806). Apesar de intimada, a parte executada nada requereu (ID. 91022816). Com isso, a parte exequente requereu, por meio de petição de ID. 91022818, a extinção da ação e a transferência, para conta de seu patrono, do valor atualizado da dívida, R$ 25.496,52 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Comprovante de transferência de valores para conta judicial, com liberação do valor excedente em ID. 105498212. É o brevíssimo relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em averiguar se o bloqueio ocorrido em maio de 2024 (ID. 91022805 e ID. 91022806) satisfaz a obrigação, bem como a responsabilidade pelos juros e correção monetária que se acumularam até a data da transferência dos valores para conta judicial, em setembro de 2024 (ID. 105498212). O exequente requereu a transferência do montante de R$ 25.496,52 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), muito embora o bloqueio de ID. 91022805 e ID. 91022806 tenha sido realizado quando a dívida do executado somava apenas R$ 21.795,09 (vinte e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e nove centavos). Pois bem, ressalto que o retardamento do levantamento da verba bloqueada em depósito gera direito de atualização de valores; entretanto, não pode tal ônus ser imputado ao executado. Logo, efetivado o bloqueio, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento, incumbindo ao exequente diligenciar para que ocorra a transferência do montante bloqueado para sua esfera patrimonial. Dentro desse contexto, não podendo ser imputada ao executado a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para ao exequente, a ele não se pode impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se pode responsabilizar o devedor por eventuais consectários da mora após o depósito judicial do crédito executado, o qual passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária e que tal entendimento se aplica a casos em que os valores bloqueados não foram convertidos para a conta judicial, tendo em vista que o procedimento executivo corre por conta e risco do credor. (REsp nº 1.772.334-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 27/05/2019). No caso dos autos, a penhora on-line ocorrida em maio de 2024 (ID. 91022805 e ID. 91022806) teve como base o valor atualizado apresentado pelo exequente em ID. 91022800, satisfazendo integralmente a dívida exequenda. Assim sendo, conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo sido bloqueado o valor referente ao cumprimento de sentença, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença por parte do exequente, declaro sua extinção, por força do art. 924, II, do NCPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial na quantia de R$ 21.795,09 (vinte e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e nove centavos), ID. 072024000030442876, para a Conta Corrente: 106339-1, Agência: 675-0, Banco do Brasil, de titularidade de MEIRELES E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.363.067/0001-89 P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)